Supremo Tribunal Federal fixa limite de 40 gramas de maconha para diferenciar usuário de traficante

A decisão do STF fixa o limite de 40 gramas de maconha para diferenciar usuários de traficantes, mantendo o porte da droga como comportamento ilícito com punições de natureza administrativa. Porte de maconha continua sendo comportamento ilícito, mas punições passam a ser administrativas.
A decisão do STF fixa o limite de 40 gramas de maconha para diferenciar usuários de traficantes, mantendo o porte da droga como comportamento ilícito com punições de natureza administrativa. Porte de maconha continua sendo comportamento ilícito, mas punições passam a ser administrativas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (26/06/2024), fixar em 40 gramas ou seis plantas fêmeas de Cannabis sativa a quantidade de maconha para caracterizar porte para uso pessoal e diferenciar usuários de traficantes. A definição é um desdobramento do julgamento no qual a Corte decidiu, ontem (25), descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal.

O cálculo foi realizado com base nos votos dos ministros que fixaram a quantia entre 25 e 60 gramas nos votos favoráveis à descriminalização. A partir de uma média entre as sugestões, a quantidade de 40 gramas foi estabelecida.

Implicações da Decisão

A descriminalização do porte de maconha para uso pessoal não implica na legalização do uso da droga. O porte de maconha continua sendo um comportamento ilícito, ou seja, permanece proibido fumar a droga em local público. No entanto, as consequências do porte passam a ser de natureza administrativa, e não mais criminal.

A decisão do STF não impede abordagens policiais, e a apreensão da droga poderá ser realizada pelos agentes. Nesses casos, os policiais deverão notificar o usuário para comparecer à Justiça, onde serão aplicadas as penalidades administrativas.

Contexto Legal

O STF julgou a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo para diferenciar usuários de traficantes. Embora a lei tenha deixado de prever a pena de prisão para usuários, a criminalização foi mantida, resultando em inquéritos policiais e processos judiciais que buscam o cumprimento das penas alternativas.

Com a decisão do STF, a lei foi mantida, mas as consequências passam a ser exclusivamente administrativas, eliminando a possibilidade de cumprimento de prestação de serviços comunitários. A advertência e a presença obrigatória em curso educativo continuam em vigor e deverão ser aplicadas pela Justiça em procedimentos administrativos, sem repercussão penal. O registro de reincidência penal também não poderá ser avaliado contra os usuários.

Competência do STF

Durante a sessão, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, rebateu as acusações de invasão de competência para julgar a descriminalização do porte de maconha. Ontem, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), afirmou que cabe ao Congresso Nacional decidir a questão. Barroso argumentou que o Supremo deve decidir o caso porque recebe e julga os habeas corpus de presos.

“Essa é tipicamente uma matéria para o Poder Judiciário. Nós precisamos ter um critério para definir se a pessoa deve ficar presa, ou não, ou seja, se nós vamos produzir um impacto dramático na vida de uma pessoa, ou não. Não há papel mais importante para o Judiciário do que decidir se a pessoa deve ser presa, ou não”, afirmou Barroso.


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