A influência de Sérgio Carneiro na Emenda Constitucional 66/2010 e os quatorze anos de transformações no Direito de Família

A EC 66/2010, proposta pelo IBDFAM e apresentada pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro, completa 14 anos no próximo sábado. Análise dos impactos e desdobramentos jurisprudenciais.
A EC 66/2010, proposta pelo IBDFAM e apresentada pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro, completa 14 anos no próximo sábado. Análise dos impactos e desdobramentos jurisprudenciais.

A Emenda Constitucional 66/2010, concebida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e apresentada pelo então deputado federal Sérgio Barradas Carneiro, celebra 14 anos de promulgação no sábado (13/07/2024). A emenda, que introduziu a possibilidade do divórcio direto no ordenamento jurídico brasileiro e colocou em desuso o instituto da separação judicial, trouxe significativos desdobramentos jurisprudenciais.

Antes da aprovação da EC 66/2010, o divórcio no Brasil só era permitido após um ano de separação ou dois anos de término da união. Com a nova norma, houve uma redução na litigiosidade e no congestionamento do Judiciário, eliminando a necessidade de determinar a culpa pelo fim do casamento e permitindo que qualquer um dos cônjuges pudesse solicitar o divórcio, independentemente do consentimento do outro. Além disso, a norma possibilitou o novo casamento sem a necessidade de esperar a conclusão do processo de divórcio.

Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, considera a EC 66/2010 o ápice de uma longa luta pelo divórcio no Brasil, que durou quase dois séculos. Segundo ele, a emenda representou um avanço ao diminuir a interferência do Estado na vida privada dos cidadãos. Ele destaca que a dificuldade para a obtenção do divórcio era amplamente influenciada pela interferência religiosa no Estado, mas que o temor de que a introdução do divórcio direto destruiria a família não se concretizou. Em vez disso, a estrutura familiar passou por transformações, refletindo o amadurecimento da sociedade e a evolução do pensamento jurídico.

A EC 66/2010 consolidou o entendimento de que o divórcio é um direito potestativo, bastando que um dos cônjuges manifeste o desejo de dissolver o casamento para que o divórcio seja decretado, sem a necessidade de citação do outro cônjuge. Esse entendimento tem sido citado em várias decisões judiciais ao longo dos anos, permitindo o divórcio unilateral.

A tramitação da EC 66/2010 teve início em 2007, quando o deputado Sérgio Barradas Carneiro conseguiu as assinaturas necessárias para a apresentação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC). A proposta foi aprovada por unanimidade na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e na Comissão Especial designada para relatar o tema. Em 2009, a proposta foi aprovada em primeiro turno na Câmara dos Deputados e, em 2010, foi aprovada em segundo turno no Senado, sendo promulgada em 13 de julho daquele ano.

A emenda teve um impacto significativo no direito de família, com destaque para o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.167.478, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que, após a promulgação da EC 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio e não subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. A decisão, proferida em novembro de 2023, reafirmou a inexigibilidade da separação judicial após a alteração constitucional.

No julgamento, o STF manteve a sentença de primeiro grau que decretou o divórcio com base na manifestação de vontade de apenas um dos cônjuges, sem a necessidade de separação prévia. O IBDFAM atuou como amicus curiae, defendendo a supressão da separação judicial e a laicidade estatal, bem como a igualdade de gênero e a liberdade dos cônjuges em família.

A Emenda Constitucional 66, de 2010

  • Completa 14 anos em 13 de julho de 2024.
  • Criada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e apresentada pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro.

Objetivos e Impactos

  • Introduziu a possibilidade do divórcio direto.
  • Colocou em desuso a separação judicial.
  • Reduziu a litigiosidade e congestionamento no Judiciário.
  • Eliminou a necessidade de determinar culpa pelo fim do casamento.
  • Permitiu a solicitação do divórcio por apenas um dos cônjuges.
  • Possibilitou novo casamento sem esperar a conclusão do processo.

Contexto Histórico

  • Tramitação começou em 2007.
  • Deputado Sérgio Barradas Carneiro obteve 232 assinaturas necessárias.
  • Registrada como PEC 33/2007, apensada a PECs 413/2005 e 22/1999.
  • Aprovada por unanimidade nas comissões da Câmara dos Deputados em 2007.
  • Aprovada na Câmara em 2009 e no Senado em 2009 e 2010.
  • Promulgação realizada em 13 de julho de 2010.

Jurisprudência e Decisões

  • Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que a separação judicial não é requisito para o divórcio após a EC 66/2010.
  • STF julgou o Recurso Extraordinário 1.167.478 (Tema 1.053) em novembro de 2023.
  • IBDFAM atuou como amicus curiae em defesa da supressão da separação judicial e do afastamento da discussão de culpa.

Defesa da Emenda

  • IBDFAM defendeu a laicidade estatal e a igualdade de gênero.
  • Argumentou contra a interferência do Estado na vida privada dos cidadãos e em favor da liberdade dos cônjuges.

Comentários de Especialistas

  • Advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, vê a EC 66/2010 como um marco na luta histórica pelo divórcio no Brasil.
  • Considera que a emenda reflete o amadurecimento da sociedade e evolução do pensamento jurídico, promovendo maior liberdade nos vínculos afetivos e conjugais.

*Com informações do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).


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