O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a intenção de cometer um ato ilícito, ou dolo, é requisito indispensável para caracterizar o crime de improbidade administrativa. A decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656558, com repercussão geral reconhecida (Tema 309), concluído em sessão virtual no dia 25 de outubro. Com isso, a Corte declarou inconstitucional a modalidade culposa (não intencional) do ato de improbidade administrativa, prevista na redação original da Lei 8.429/1992, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que explicou que a definição de improbidade administrativa estabelecida pela Constituição Federal exige a presença do dolo. Toffoli destacou que, apesar de a culpa, incluindo situações de negligência ou imprudência, poder configurar outras infrações administrativas, ela não é suficiente para caracterizar improbidade. Para o relator, a improbidade é um ato em que o agente público viola o dever de agir com honestidade, sendo a noção de desonestidade, associada à deslealdade e à má-fé, essencial para a configuração do ilícito. Agir com negligência ou imprudência pode resultar em sanções administrativas, mas não caracteriza a desonestidade necessária para a improbidade.
A decisão do STF, além de tornar a modalidade culposa inconstitucional, reafirma as mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021, que alterou a LIA e já havia estabelecido a exigência de dolo para a configuração de improbidade administrativa. O relator enfatizou que a modificação legislativa endossa a sua posição no julgamento, consolidando o entendimento de que a conduta dolosa é imprescindível para que um ato seja considerado improbidade.
O caso concreto envolveu uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra um escritório de advocacia contratado pela Prefeitura de Itatiba (SP) sem licitação. Em primeira instância e no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a contratação foi considerada legal. Contudo, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão foi alterada, com a conclusão de que a improbidade não dependeria da intenção de cometer o ato ilícito, e uma multa foi aplicada. Foi contra essa decisão que o escritório recorreu ao STF, onde a alegação de dolo não foi comprovada, resultando na reversão da condenação.
Em relação à contratação direta de serviços advocatícios pela administração pública, o STF esclareceu que isso é permitido, desde que sejam respeitados critérios como a inadequação da prestação do serviço e a compatibilidade do preço com a responsabilidade profissional exigida. O entendimento é de que, apesar da inexigibilidade de licitação, devem ser atendidos requisitos como a notória especialização profissional e a singularidade do serviço, bem como a observância do valor médio praticado no mercado.
Por maioria de votos, o STF deu provimento ao recurso, reconhecendo que não havia dolo comprovado no caso de Itatiba. A decisão foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Foram vencidos parcialmente os ministros Luís Roberto Barroso, presidente do STF, Edson Fachin, André Mendonça e Cármen Lúcia.
Ao final, o STF fixou uma tese de repercussão geral que estabelece que o dolo é necessário para a configuração de improbidade administrativa, sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista na Lei 8.429/92. Também reafirmou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.666/1993, que regulam a contratação de serviços advocatícios pela administração pública, desde que cumpridos certos critérios de adequação e preço compatível com o mercado.









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