O que decidiu o corregedor nacional de Justiça ao analisar PAD contra a juíza Tônia de Oliveira Barouche; Magistrada atuou em casos de conflito fundiário da Operação Faroeste

Processo do CNJ envolvendo a magistrada Tônia de Oliveira Barouche é remetido à Corregedoria-Geral do TJBA para apuração local dos fatos.
Processo do CNJ envolvendo a magistrada Tônia de Oliveira Barouche é remetido à Corregedoria-Geral do TJBA para apuração local dos fatos.

O Conselho Nacional de Justiça decidiu pelo arquivamento no CNJ da reclamação disciplinar apresentada contra a juíza Tônia de Oliveira Barouche, substituta da 1ª Vara de Relações de Consumo e Comerciais de Formosa do Rio Preto, na Bahia e pela continuidade da apuração através da Corregedoria-Geral de Justiça do  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). O caso envolve acusações de suposta violação de dever funcional por parte da magistrada, incluindo a prolação de decisão baseada em documentos ausentes dos autos processuais e a omissão na apuração do desaparecimento de processos judiciais. A magistrada atuou em processos judicias que foram alvos da Operação Faroeste.

Ao proferir decisão, o ministro do STJ Mauro Luiz Campbell Marques, corregedor nacional de Justiça, informa que:

“O requerente alega que ele “e outros herdeiros sofrem toda sorte de interferência na defesa de seus interesses sobre as áreas da Fazenda São José”. Afirma que o CNJ examinou, no processo 0007396-96.2016.2.00.0000, as matrículas 726 e 727 da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA e que “o CNJ apreciou exclusivamente o ato administrativo, uma vez que não tem competência para rever ou limitar atos jurisdicionais”.

“Relata que, como reclamante, solicitou à juíza reclamada “a cópia integral dos embargos de terceiro de nº 0000320-35.2013.8.05.0081, ajuizado pela Bom Jesus Agropecuária, uma vez que ali estaria toda a delimitação da área em disputa, que nunca foi objeto de posse, pois se tratava de área bruta com desmate recente”. Segundo ele, também foi tentado o acesso à ação anulatória ajuizada pelos herdeiros de nº 2099/99, na mesma 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, que constava no processo de inventário deflagrado por José Valter Dias, sob nº 0000100-43.1990.8.05.0081 (doc. 04)”.

“No entanto, os processos físicos nunca foram localizados, e os embargos de terceiro nº 0000320-35.2013.8.05.0081 não possuem versão física digitalizada. Apesar da ausência das peças processuais, o requerente destaca como principal irregularidade a prolação de sentença pela magistrada sem que os documentos estivessem nos autos eletrônicos e sem que o pedido do reclamante fosse devidamente apreciado. Por fim, alega que a magistrada violou o dever funcional ao proferir decisão baseada em documentos ausentes no processo, “além da violação do dever de fiscalização, posto que não tomou medida para apurar o sumiço de processos do cartório”.”.

Quem apresenta a denúncia

A denúncia foi formulada pelo advogado Domingos Bispo, que alegou prejuízos relacionados a disputas pela Fazenda São José. Segundo o reclamante, decisões judiciais e processos relacionados à propriedade continham irregularidades, como o desaparecimento de documentos e a não apreciação de pedidos realizados em ações de terceiros e de herdeiros da área em questão. Contudo, o CNJ concluiu que não havia indícios suficientes para instauração de procedimento disciplinar no âmbito nacional.

Decisão pela continuidade local da apuração

Na decisão, o corregedor  Mauro Campbell, destacou que, embora a competência originária do CNJ seja concorrente com as corregedorias locais, estas possuem maior proximidade com os fatos e estrutura para análise inicial de possíveis infrações. O ministro reiterou ainda que a atuação do CNJ não pode substituir a competência da Corregedoria-Geral do Estado da Bahia, a quem caberá aprofundar a apuração dos fatos.

Como parte do despacho, foi determinado o envio dos autos à Corregedoria-Geral do TJBA por meio do sistema PJeCOR para continuidade das investigações, devendo os resultados ser comunicados ao CNJ após o encerramento do procedimento local.

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