Justiça da Bahia extingue processo sobre intervenção na Irmandade do Bonfim por perda de objeto

Na quarta-feira, 23 de abril de 2025, o juiz Carlos Carvalho Ramos de Cerqueira Júnior, da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador, proferiu sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação judicial movida por integrantes e ex-integrantes da Devoção do Senhor Bom Jesus do Bonfim, que questionavam a validade do decreto de intervenção da Arquidiocese de São Salvador da Bahia, ocorrido em 2023.

A ação visava anular o referido decreto e reintegrar os autores à gestão da entidade, além de obter indenização por danos materiais. O pleito incluía ainda pedido de tutela antecipada para restabelecimento da antiga administração e dos bens sob sua posse.

Revogação do decreto e perda superveniente do objeto

Durante a tramitação processual, a Arquidiocese apresentou documentação comprovando a revogação do decreto de intervenção, o que levou o magistrado a reconhecer a perda do objeto da ação, com base no artigo 493 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo a fundamentação, como o ato combatido já não subsistia no momento da sentença, não havia mais interesse processual dos autores, o que justifica a extinção da demanda sem julgamento do mérito, nos termos dos incisos IV e VI do artigo 485 do CPC.

Condenação por sucumbência e fundamentação da decisão

O juiz aplicou o princípio da causalidade para condenar os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 30 mil, valor arbitrado de forma equitativa conforme o §8º do artigo 85 do CPC. A decisão considerou que a judicialização foi desnecessária, visto que o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar agravos interpostos no curso do processo, não identificou ilegalidade ou arbitrariedade no decreto de intervenção.

A sentença também determinou a retirada do sigilo processual, em consonância com decisão anterior proferida no Agravo de Instrumento nº 8057072-85.2023.8.05.0000.

Decisão final e encaminhamentos

Com a extinção do processo, o juiz ordenou a intimação das partes e o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da decisão. A sentença foi proferida eletronicamente e consta do sistema do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (PJBA).

*Processo nº 8117064-71.2023.8.05.0001.


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