Nesta sexta-feira (30/05/2025), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determinou a suspensão imediata da greve dos servidores públicos municipais de Salvador, declarando o movimento paredista ilegal e abusivo. A decisão liminar, proferida pelo desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, acatou pedido da Prefeitura de Salvador, que alegou a ausência de requisitos legais para a deflagração da paralisação, promovida pelo Sindicato dos Servidores da Prefeitura do Salvador (Sindseps).
A decisão reconhece o direito de greve previsto nos artigos 9º e 37 da Constituição Federal, mas ressalta que a atuação dos servidores públicos está condicionada ao cumprimento de exigências legais, como aviso prévio de 72 horas e manutenção de serviços essenciais.
Segundo o relator, o sindicato não observou o prazo legal mínimo de notificação, limitando-se a comunicar a paralisação um dia antes de sua realização. A conduta foi considerada estratégia para burlar a legalidade, já que sucessivas paralisações curtas foram interpretadas como uma greve prolongada de fato, caracterizando violação à Lei nº 7.783/1989.
O magistrado destacou que a população foi privada de serviços de saúde e assistência social, com redução de 84,1% na aplicação de vacinas, conforme informado pela Prefeitura. Também foram citados episódios de bloqueio em unidades públicas e atos considerados beligerantes, como confrontos durante sessões na Câmara Municipal.
“A paralisação deve ser suspensa até a apreciação final do mérito. A população não pode ser privada de serviços essenciais à sua dignidade”, pontuou o desembargador.
Multa e advertências
A decisão determina o retorno imediato de todos os servidores às suas funções, além da proibição de bloqueios em repartições públicas, especialmente unidades de saúde e assistência social. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil contra o sindicato.
O magistrado indeferiu o pedido de afastamento do servidor Bruno Carianha de atividades sindicais, por considerar que tal medida exige análise posterior mais aprofundada e oitiva das partes.
Análise crítica da decisão
A decisão do TJBA, embora liminar e sujeita a revisão, revela um posicionamento rigoroso quanto à observância das normas legais no exercício do direito de greve por servidores públicos. A fundamentação invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e interpreta a greve como um instituto que, no setor público, deve se submeter a parâmetros mais estritos diante da essencialidade dos serviços afetados.
A suspensão imediata do movimento, mesmo antes do contraditório completo, reflete a prevalência do interesse público sobre os métodos de pressão sindical, especialmente em áreas sensíveis como saúde e assistência social. A imposição de multa e a vedação de atos obstrutivos indicam que o Judiciário pretende coibir estratégias de paralisação parcial reiterada e evitar danos cumulativos à população, mesmo diante de pleitos legítimos por melhores condições de trabalho.
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2 Responses
Sempre a justiça atua em favor da Prefeitura, os poderes são solidário, que se dane os direitos dos servidores.
O jornal deveria ouvir nossa entidade de classe, nosso sindicato e publicar a verdade. Cumprimos sim, as 72h exigidas por lei, para começar a greve. Nossa greve é legal e vai continuar. A prefeitura, assim como fez com os professores, não respeita seus funcionários e o TJ por sinal, está punindo os próprios funcionários que estão em greve. Por que o TJ não declarou ilegal o aumento do próprio prefeito e dos seus Secretários, que foi de 25%? Por que até agora o TJ não adotou medida legal frente ao rombo de 67 milhões da Secretaria de Educação?