Justiça da Bahia aumenta multa para R$ 100 mil por dia e bloqueia contas do Sindicato dos Professores de Lauro de Freitas

A Justiça da Bahia decidiu nesta quarta-feira (10/07/2025) endurecer as medidas contra o sindicato dos professores de Lauro de Freitas, elevando a multa por descumprimento de decisão judicial de R$ 1 mil para R$ 100 mil por dia, com responsabilização direta do presidente da entidade e bloqueio de contas. A greve foi considerada ilegal e o sindicato foi advertido sobre sanções cíveis, administrativas e penais.
Tribunal determina medidas coercitivas contra continuidade de greve considerada ilegal pela Justiça, com responsabilização pessoal do presidente da entidade sindical.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) aumentou a multa diária para R$ 100 mil e determinou o bloqueio de ativos financeiros do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Lauro de Freitas (ASPROLF), em decisão assinada pelo desembargador José Cícero Landin Neto. A medida foi adotada diante da manutenção da greve pela categoria, considerada ilegal pela Justiça.

A decisão foi proferida na tarde desta quarta-feira (10/07/2025) no âmbito do processo nº 8037750-11.2025.8.05.0000. O relator majorou a multa cominatória de R$ 1 mil para R$ 100 mil por dia e estendeu essa sanção, no mesmo valor, ao presidente do sindicato, Valdir Silva, que passa a responder pessoalmente pelo descumprimento da liminar.

Além da majoração da multa, foi determinado o bloqueio imediato dos ativos financeiros do sindicato por meio do sistema Bacenjud, a fim de assegurar a eficácia da medida judicial e o eventual pagamento das penalidades.

Sindicato ignorou decisão e convocou servidores a manter greve

A decisão judicial original, emitida em 07/07/2025, determinava a suspensão imediata do movimento grevista e o retorno dos profissionais da educação às suas atividades regulares. No entanto, conforme petição apresentada pelo Município de Lauro de Freitas, o sindicato manteve a paralisação e publicou nota oficial intitulada “A luta continua! Greve mantida!”, conclamando os servidores a não retornarem às salas de aula.

O relator destacou que a conduta do sindicato configura “desafio público à autoridade judicial”, evidenciando não apenas o descumprimento deliberado da ordem liminar, mas também um estímulo ativo à sua violação. A postura foi classificada como ato de afronta ao Poder Judiciário e como justificativa para medidas mais severas.

Impactos da paralisação sobre estudantes em vulnerabilidade

Na decisão, o magistrado observou os prejuízos sociais e pedagógicos da greve para milhares de crianças e adolescentes, sobretudo em situação de vulnerabilidade. Os estudantes estão privados não apenas das aulas, mas também da alimentação escolar e do ambiente seguro da escola.

Segundo o desembargador, o direito à educação — previsto no artigo 205 da Constituição Federal — está sendo violado de forma reiterada, configurando um “dano irreparável ao futuro dos estudantes”.

Multa elevada visa garantir cumprimento e dissuasão

O relator fundamentou a elevação da multa com base no artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a revisão da penalidade quando sua eficácia for insuficiente. A nova sanção tem natureza coercitiva e busca tornar mais oneroso o descumprimento da ordem judicial do que o seu cumprimento.

Ainda de acordo com a decisão, os dirigentes sindicais devem ser intimados por todos os meios disponíveis, inclusive por oficial de justiça em regime de plantão. Em caso de nova desobediência, o sindicato e seu presidente poderão responder nas esferas cível, administrativa e criminal, com possibilidade de enquadramento no artigo 330 do Código Penal, que trata do crime de desobediência.

Decisão tem eficácia imediata

A determinação tem efeito imediato, mesmo que seja objeto de recurso, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, ou seja, sem suspender os efeitos da decisão atual.

O processo segue em trâmite sob sigilo na Seção Cível de Direito Público do TJBA, com relatoria do desembargador José Cícero Landin Neto.

*Número do processo: 8037750-11.2025.8.05.0000


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