Justiça determina suspensão imediata da greve dos professores em Lauro de Freitas por ilegalidade e abusividade

Tribunal de Justiça da Bahia reconhece ilegalidade da greve dos professores da rede municipal de Lauro de Freitas e determina retorno imediato às atividades. Decisão judicial aponta vícios formais e impactos sociais da paralisação.

Nesta segunda-feira (07/07/2025), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) reconheceu a ilegalidade e a abusividade da greve deflagrada pelos professores da rede municipal de Lauro de Freitas, iniciada em 3 de julho. A decisão, proferida pelo desembargador José Cícero Landin Neto, determinou a suspensão imediata do movimento grevista e o retorno integral às atividades docentes.

A medida foi concedida parcialmente no âmbito da ação de procedimento comum com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Município de Lauro de Freitas. A sentença considerou que a paralisação violou requisitos formais e materiais exigidos para o exercício do direito de greve no setor público essencial, especialmente no campo da educação.

Fundamentação da decisão: direito à educação e vícios na deflagração da greve

A decisão judicial destaca que o direito de greve dos servidores públicos, previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, não é absoluto e deve ser compatibilizado com outros direitos fundamentais, notadamente o direito à educação das crianças e adolescentes.

Segundo o relator, a greve teve início em momento crítico — o primeiro dia do ano letivo — e interrompeu um serviço público essencial, prejudicando o calendário escolar e o acesso à alimentação escolar, considerada fonte primária de nutrição para parte dos estudantes.

O Tribunal apontou ainda vícios formais na convocação da assembleia que decidiu pela paralisação. Não foram apresentados edital prévio, lista de presença nem comprovação de quórum deliberativo, o que viola o artigo 4º, §1º, da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve). Além disso, foi constatado que a greve foi iniciada durante o curso de negociações, descumprindo o artigo 3º da referida lei.

Contexto orçamentário e impacto social

O Município de Lauro de Freitas alegou estado de calamidade financeira, declarado por decreto municipal, com comprometimento superior a 58% da Receita Corrente Líquida com despesas de pessoal, ultrapassando o limite legal de 54% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ainda assim, a prefeitura mantém o pagamento da folha em dia e propôs um reajuste linear de 2% aos professores, que atualmente recebem 43,17% acima do piso nacional do magistério. O Tribunal considerou a paralisação desproporcional diante desse contexto fiscal e remuneratório.

A suspensão das aulas, segundo a decisão, compromete não apenas o aspecto pedagógico, mas também a segurança e a integridade física de crianças e adolescentes em áreas com altos índices de violência urbana, onde a escola representa um espaço de proteção e garantia de direitos.

Multa e proibição de bloqueios

Além da determinação de retorno imediato às funções, o desembargador proibiu qualquer bloqueio de acesso às unidades escolares ou ações que impeçam o funcionamento das atividades educacionais. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00 ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Lauro de Freitas (ASPROLF).

O relator também ressaltou que, apesar do entendimento firmado pelo STF no Tema 531 sobre o desconto de dias parados, não autorizou o corte de ponto neste momento processual, optando por medida cautelar com base na proporcionalidade e no devido contraditório.

Precedentes e jurisprudência

O TJ-BA citou precedentes similares envolvendo greves da categoria da educação nos municípios de Salvador e Itamari, cujas decisões também determinaram a suspensão dos movimentos e o retorno dos profissionais às atividades.

A fundamentação também se apoia em decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação analógica da Lei nº 7.783/1989 para servidores públicos e a inviabilidade de paralisação de serviços essenciais sem prejuízo direto à coletividade.


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