TJBA mantém validade de lei que autoriza desafetação de áreas públicas em Salvador

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) manteve, por maioria, a validade da Lei Municipal nº 9.233/2017, que autoriza a desafetação e alienação de áreas públicas em Salvador. A Corte considerou legítimo o processo legislativo, reconheceu a autonomia municipal para legislar sobre uso do solo e afastou alegações de inconstitucionalidade, destacando a suficiência técnica dos estudos apresentados e os efeitos sociais positivos já alcançados com a norma. A decisão foi proferida no processo nº 8003042-66.2024.8.05.0000, em 30 de julho de 2025, sob relatoria da desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia.
Desembargadores do Órgão Especial do TJBA analisaram a constitucionalidade da Lei 9.233/2017 em sessão nesta quarta-feira (30/07/2025), em Salvador.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), por maioria de votos (14 a 8), rejeitou nesta quarta-feira (30/07/2025) a arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.233/2017, que autoriza a Prefeitura de Salvador a desafetar e alienar áreas públicas com o objetivo de destinar os recursos à implantação de equipamentos de interesse coletivo e social.

A decisão foi proferida no processo nº 8003042-66.2024.8.05.0000, julgado pelo Órgão Especial do TJBA, tendo como relatora a Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia. A sessão de julgamento ocorreu no dia 30 de julho de 2025 e analisou pedido formulado no âmbito de ação popular proposta pelo ex-vereador e atual presidente da Conder, José Gonçalves Trindade.

Fundamentação: defesa da autonomia municipal e da discricionariedade administrativa

Em seu voto condutor, a desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia rejeitou os argumentos do autor e afirmou que a norma impugnada encontra respaldo na Constituição Federal (art. 30, I e VIII) e na Lei Orgânica do Município de Salvador, que conferem ao ente local competência para legislar sobre uso do solo e gestão de seu patrimônio.

A relatora destacou ainda que a desafetação de bens públicos, quando motivada e respaldada por lei aprovada pelo Legislativo municipal, constitui um instrumento legítimo de política urbana e não configura, por si só, violação a princípios constitucionais.

A decisão de desafetar um bem público para posterior alienação, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento urbano, constitui ato administrativo discricionário, cabendo ao Judiciário apenas verificar se há violação direta à Constituição, e não substituir-se ao administrador público no juízo de conveniência”, argumentou Rosita.

Participação popular e transparência legislativa

Outro ponto sensível levantado pelo autor da ação foi a suposta ausência de participação popular efetiva no processo de formulação da norma. No entanto, o TJBA refutou essa alegação, destacando a realização de três audiências públicas promovidas por comissões da Câmara Municipal, com ampla participação da sociedade civil, representantes da UFBA, do Ministério Público da Bahia (MPBA) e de parlamentares da oposição.

Além disso, foi formalizado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o município e o MPBA, o que, na avaliação do TJBA, fortaleceu a legitimidade e a legalidade do processo legislativo, conforme reconhecido também pela Procuradoria de Justiça em parecer técnico.

Estudos técnicos e suficiência jurídica

Em relação à suposta insuficiência técnica dos estudos que embasaram a desafetação, o TJBA reconheceu a validade do documento elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz), denominado “Identificação das Áreas e Verificação das Condições”. O estudo foi considerado juridicamente adequado para avaliar o potencial de alienação patrimonial das áreas, ainda que não tenha sido subscrito por urbanistas ou especialistas ambientais.

Exigir um Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) para desafetação de áreas urbanas já consolidadas, sem previsão legal para tanto, equivaleria a impor formalidade indevida e a invadir a esfera administrativa do Município”, pontuou o voto-vista do desembargador Roberto Maynard Frank, ao acompanhar a relatora.

Impactos sociais e preservação da segurança jurídica

A Corte também levou em consideração os efeitos concretos já produzidos pela aplicação da lei, entre eles a construção do Hospital Municipal de Salvador e do Centro de Convenções de Salvador, considerados investimentos de interesse coletivo.

Anular a lei neste momento geraria caos administrativo e grave prejuízo à população, com potencial para desestruturar políticas públicas consolidadas e afetar diretamente o erário e a estabilidade institucional”, alertou o TJBA.

A decisão reitera jurisprudência do STF e do STJ, que reconhecem a legitimidade do poder municipal para redefinir a destinação de bens públicos, desde que observados os princípios da legalidade, da função social da propriedade e da supremacia do interesse público.

Dispositivos questionados e conclusão do julgamento

A arguição de inconstitucionalidade questionava a conformidade da Lei 9.233/2017 com o artigo 225 da Constituição Federal, que trata da proteção ambiental, e com o artigo 214 da Constituição do Estado da Bahia, relativo à promoção da qualidade ambiental e à participação popular. No entanto, os desembargadores entenderam que não houve violação direta a tais dispositivos, tampouco indícios de dano ecológico concreto.

Com isso, o TJBA declarou a improcedência da arguição de inconstitucionalidade, reconhecendo a constitucionalidade da Lei 9.233/2017 em todos os seus termos.

DADOS DO PROCESSO

  • Número do processo: 8003042-66.2024.8.05.0000

  • Classe: Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível

  • Relatora: Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia

  • Órgão julgador: Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA)

  • Data do julgamento: 30 de julho de 2025

  • Resultado: Arguição de inconstitucionalidade julgada improcedente (por maioria: 14 a 8)

PARTES ENVOLVIDAS

  • Arguinte (autor): José Gonçalves Trindade (ex-vereador e atual presidente da Conder)

  • Advogados do arguinte: Fernanda Andrade Carvalho, Pollyana Costa Regebe, Ana Carolina Pinto de Abreu, Bernardo Amorim Chezzi

  • Arguido (réu): Município de Salvador

  • Advogada do arguido: Lisiane Maria Guimarães Soares

LEI QUESTIONADA

  • Lei Municipal nº 9.233/2017

    • Autoriza a desafetação e alienação de áreas públicas em Salvador

    • Objetivo: viabilizar investimentos de interesse coletivo e social

    • Exemplos de áreas desafetadas: códigos A003, A005, A049, A050, A057 e A062

FUNDAMENTOS DA DECISÃO

Fundamentos a favor da constitucionalidade

  • Respeito à separação dos poderes

  • Ato administrativo discricionário (não sujeito à análise de mérito pelo Judiciário)

  • Estudo técnico apresentado pela Secretaria da Fazenda foi considerado suficiente

  • Participação popular garantida por meio de 3 audiências públicas

  • Celebração de TAC com o MP-BA

  • Ato conforme à Lei Orgânica Municipal e à Constituição Federal (arts. 30 e 182)

  • Observância à função social da propriedade e do interesse público

Argumentos da parte autora

  • Suposta falta de estudos técnicos urbanísticos e ambientais adequados

  • Alegação de ausência de participação popular efetiva

  • Suposta violação ao art. 225 da CF/88 e art. 214 da Constituição da Bahia

  • Questionamento sobre a alienação de áreas verdes e descaracterização do uso original

EFEITOS CONCRETOS DA LEI

  • Construção do Hospital Municipal de Salvador

  • Construção do Centro de Convenções de Salvador

  • Viabilização de investimentos públicos vultosos

  • Alienação de áreas urbanas sem função pública consolidada

JURISPRUDÊNCIA E PRINCÍPIOS INVOCADOS

  • Princípio da segurança jurídica

  • Princípio da função social da propriedade

  • Competência municipal (CF, art. 30, I e VIII)

  • Precedentes do STF e do STJ: deferência ao gestor público e controle limitado de constitucionalidade em atos discricionários

  • STF: ADI 3.395/DF, ADI 4.029/DF

  • STJ: REsp 302.906/SP, REsp 994.120/RS, REsp 1.367.923/RJ

DOCUMENTAÇÃO CONSIDERADA

  • Estudo da SEFAZ: “Identificação das Áreas e Verificação das Condições”

  • Ofícios e atas das audiências públicas

  • Matérias da imprensa local (comprovação de divulgação)

  • Termos de Ajustamento de Conduta nº 05/2017 com o Ministério Público


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