Muito se fala em um improvável impeachment (pelo menos até o presente momento), do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes. É o desejo dos parlamentares da oposição e de uma grande maioria do povo brasileiro diante da atual conjuntura política, motivo pelo qual se faz necessário analisar tal possibilidade. Até recentemente nunca se falou em impeachment de um ministro do STF, mas, ultimamente, devido às decisões de Moares, criticadas pela grande mídia e por internautas de diferentes orientações políticas, o clamor se generalizou de tal maneira que as manchetes dos meios de comunicação se repetem quase que diariamente.
A maioria não conhece o rito para que um ministro do STF sofra um impeachment. Até agora o país vivenciou dois eventos históricos de impedimento que culminaram com a destituição do cargo de dois Chefes do Poder Executo: o ex-presidente Collor de Mello, em 1992, e a ex-presidente Dilma Roussef, em 2016. O “impeachment” resulta em um processo essencialmente político, pois seu processamento e julgamento se dá no Congresso Nacional, por razões que podem ser mais políticas do que jurídicas. A Lei nº 1.079, de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o processo de julgamento, traz a hipótese de ministros do STF serem processados e julgados por crimes de responsabilidade.
A Constituição não descreve quais são as hipóteses pelas quais um ministro do STF poderá sofrer o impedimento, como faz com o Presidente da República, no art. 85. Mas ela estabelece que compete ao Senado julgar os ministros de nossa Suprema Corte, conforme dispõe o seu art. 52, inciso II. Mas é a Lei nº 1079/50 quem estabelece os crimes e o rito pelo qual um ministro do STF pode ser processado e julgado, conforme estabelece o seu artigo 39. Entre os requisitos exigidos estão o da suspeição e a atividade político-partidária, atribuídos a Moraes. A suspeição ocorre quando um ministro for amigo íntimo ou inimigo da parte ou de seu advogado, ou quando ele for interessado no julgamento da causa em benefício de qualquer das partes. Caso o ministro julgue e posteriormente se comprove uma dessas hipóteses, ele terá incorrido no crime de responsabilidade.
No que se refere à atividade político-partidária, o ministro não pode participar de campanhas eleitorais, manifestar-se a favor ou contra determinado partido em questões estritamente políticas, etc. Isso não significa que se ele decidir a favor de partido político ao qual é integrante o Presidente da República que o indicou, julgará com parcialidade. O processo de julgamento está na Lei do Impeachment, que se divide em denúncia (arts. 41 e seguintes), acusação e defesa (arts. 58 e seguintes), além da sentença (arts. 68 e seguintes). Diferentemente do impeachment do Presidente da República, que se inicia na Câmara dos Deputados, o processo contra um ministro do STF corre todo no Senado Federal. Qualquer cidadão pode denunciar um ministro, mas para que a denúncia seja aceita o ministro precisa estar no cargo, caso contrário, o processo não terá seguimento.
O presidente do Senado poderá dar seguimento ou não ao processo. Sobre este ponto, o art. 44, da Lei do Impeachment, diz que, recebida a denúncia pela Mesa do Senado, a mesma será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão de senadores, que a analisará e opinará a respeito. Antes do presidente do Senado decidir se a denúncia segue, ou não, os advogados da Casa emitirão um parecer que normalmente é adotado pelo presidente. Se a decisão for positiva, então será feita a leitura na sessão seguinte.
Recebida a denúncia, uma comissão especial será instalada para discutir o parecer. Se os senadores entenderem que a denúncia não deve ser apreciada, ela será arquivada, mas se for aceita, cópias serão remetidas para que o denunciado responda no prazo de 10 dias às acusações. Após o prazo de 10 dias para defesa, o Senado dará um parecer, também dentro de 10 dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação. Se o parecer final for admitido, o denunciado sofrerá as seguintes consequências: ficará suspenso do exercício das suas funções até sentença final; ficará sujeito a acusação criminal; perderá, até a sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição, e terá direito ao contraditório, ampla defesa, ouvida de testemunhas e tudo o que um processo dessa natureza permitir. Não dá para se resumir em um só artigo todo o desenvolvimento do processo, mas pelo que foi acima descrito, vai ser muito difícil Moraes ser impichado.
*Luiz Holanda, advogado e professor universitário.
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