O Dia do Médico, celebrado anualmente no dia 18 de outubro, é um momento propício para a reflexão sobre a fundamental importância da profissão e, inevitavelmente, sobre seus rumos. No Brasil, o debate sobre o futuro da Medicina passa, necessariamente, pela análise da atuação do Conselho Federal de Medicina (CFM), cujas normas e o ativismo regulatório têm gerado questionamentos cruciais acerca dos limites de seu poder e do destino dos profissionais de saúde.
A Lei Federal nº 3.268/1957, que instituiu o CFM e os Conselhos Regionais (CRMs), atribuiu-lhes a competência de “fiscalizar o exercício da profissão de médico” e “conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem” (Artigos 2° e 21, Parágrafo único). No entanto, um dos pontos centrais do debate é a inexistência de uma lei específica, a exemplo do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), que confira ao CFM a prerrogativa de legislar sobre normas processuais, poder de polícia e penalizações em sentido estrito, atos estes considerados alheios à sua competência ética e fiscalizatória.
A dúvida que paira é: a Lei 3.268/1957 outorgou poderes ilimitados, ou o que se observa é uma extrapolação na atuação do Conselho?
Note-se, ademais, que, embora a base legal para a existência e delimitação das principais competências do CFM e dos CRMs seja a permissão para atuação como autarquias federais com função típica de fiscalização profissional, inúmeros dispositivos da referida lei não foram recepcionados pela nova sistemática constitucional, notadamente por violarem o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Mais do que isso: a despeito de cumprir as funções fixadas na lei, o CFM tem editado resoluções, como a de nº 2.306/2022, que não apenas violam a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, mas impingem um poder ilimitado aos Conselhos Regionais e Federal para extrapolarem sua competência e vedarem qualquer ato defensivo que, no entender deles, seja contrário à mencionada norma autárquica.
Isto posto, é inquestionável que não apenas artigos ou dispositivos da lei de 1957 que entrem em conflito direto com os direitos fundamentais ou com a estrutura administrativa da CF/88 são considerados não recepcionados ou inconstitucionais, mas principalmente a criação de inúmeras resoluções que exorbitam a competência de atuação dos Conselhos nos processos éticos profissionais, nas sindicâncias e nas vistorias.
A edição de resoluções que tratam de minúcias do processo disciplinar, como a Resolução CFM nº 2.306/2022, que aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), levanta sérias dúvidas sobre sua legalidade. Embora o CFM alegue ser “julgador e disciplinador da classe médica“, a criação de normas de cunho processual, com potencial de afetar o devido processo legal, deveria, para muitos juristas, ser matéria reservada à lei formal, em observância ao princípio da legalidade. A prerrogativa de zelar pelo “perfeito desempenho ético da medicina” (Lei 3.268/57) tem sido utilizada como justificativa para a criação de um corpo normativo que, para os críticos de plantão, avança sobre a esfera legislativa.
O Caminho da OAB e a Necessidade de Lei Protetiva
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade congênere, tem sua atuação balizada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que define seu mister e os procedimentos ético-disciplinares. Muitos se perguntam se o CFM não deveria trilhar um caminho similar, concentrando esforços na implementação de uma lei moderna que, de um lado, protegesse o médico diante das demandas crescentes e, de outro, delimitasse de forma clara e legal seus poderes regulamentares e processuais, em consonância com o texto da Lei de 1957.
A atuação do CFM, com a escusa de ser “zelador” da ética, tem sido marcada por ações controversas. Uma delas é a potencial investigação de redes sociais de terceiros que publiquem sobre médicos, mesmo que o profissional não repasse o conteúdo, com base em dispositivo da Resolução 2.336/2023. A questão que se impõe é: até onde se estende o poder de fiscalização do Conselho, e onde começa a invasão da esfera de privacidade e de manifestação de terceiros, configurando um potencial excesso e extrapolação de condutas?
O STF e a Educação Médica
A atuação ativista do CFM alcançou a esfera da Educação Médica, gerando intervenção do Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte tem se posicionado, em recentes decisões, no sentido de sustar resoluções do CFM que adentram a organização do ensino superior e a autonomia didático-científica das universidades. O entendimento é que a competência normativa dos Conselhos deve se restringir ao campo técnico e fiscalizatório da profissão, sem interferir na esfera educacional, matéria que compete ao Ministério da Educação (MEC). Tal entendimento deve ser considerado, inclusive, para sustar a exacerbada violação de competência mediante validação de normas implementadas via resolução, que confrontam objetivamente a competência federal legislativa.
O RQE e a “Reserva de Mercado”
Outra polêmica de longa data, que tem ganhado especial relevância após a edição da Resolução CFM 2.336/2023, é a exigência do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) para que médicos com pós-graduação, mestrado e doutorado possam anunciar e exercer ramos específicos da medicina. O CFM, apoiado na Associação Médica Brasileira (AMB), impõe que o RQE seja obtido, majoritariamente, via Residência Médica (cujas vagas são limitadas) ou por prova de título.
A crítica é contundente: é legal proibir que médicos altamente qualificados, com títulos acadêmicos reconhecidos pelo MEC, exerçam sua especialidade sem o RQE, ou isso configura uma política de reserva de mercado? Decisões da Justiça Federal têm apontado que a exigência pode ir de encontro à própria Lei 3.268/57 e a garantias constitucionais, como o livre exercício do trabalho, ao desconsiderar a validade dos títulos acadêmicos.
O Destino da Medicina
Em um cenário de intensa normatização, emanada de forma praticamente exclusiva pelo CFM, o futuro da Medicina no Brasil levanta preocupações:
- Segurança Jurídica: O médico se vê sujeito a um vasto conjunto de normas criadas por Resolução, cuja validade legal é questionada judicialmente.
- Desvalorização Acadêmica: A desconsideração dos títulos de pós-graduação, mestrado e doutorado pelo sistema RQE cria uma barreira de acesso e desincentiva a formação acadêmica, além de quebrantar a competência do MEC.
- Limites do Poder: A necessidade de uma demarcação legal mais precisa entre o poder ético-disciplinar do CFM e a competência legislativa do Estado.
O Dia do Médico é, por tudo isso, o momento ideal para a classe e a sociedade exigirem que o ativismo do CFM se volte para a busca de um arcabouço legal que, de fato, proteja o profissional, valorize a excelência na formação e garanta que o poder regulamentar não se confunda com o poder de legislar, delimitando o destino do médico em um mundo que clama por mais transparência e segurança jurídica.
*Pedro Henrique Duarte, advogado criminalista, especializado em responsabilidade médica, membro do IAB Nacional, escritor e palestrante. pedro@phd.adv.br @pinheiroduarteadvocacia.











Deixe um comentário