Exclusiva: Justiça mantém suspensão do advogado Roberto Cajado e nega devolução de bens na Operação Sinete, que apura grilagem de terras e corrupção em Feira de Santana

Decisão sobre Operação Sinete foi proferida em 18 de dezembro de 2025 pela 2ª Vara Criminal de Feira de Santana.
Justiça da Bahia mantém suspensão de advogado Roberto Cajado e apreensão de bens na Operação Sinete, que investiga grilagem de terras, corrupção e lavagem de dinheiro em Feira de Santana.

A Justiça da Bahia manteve a suspensão total do exercício da advocacia de José Roberto Cajado de Menezes e negou a restituição de bens apreendidos solicitada por Cláudia Vergueiro Quadros de Menezes no âmbito da Operação Sinete, investigação que apura a atuação de uma organização criminosa voltada à grilagem de terras, falsidade documental, corrupção e lavagem de capitais em Feira de Santana.

A decisão foi proferida em 18 de dezembro de 2025, no processo Cautelar Inominada Criminal nº 8038279-81.2025.8.05.0080, pela juíza Sebastiana Costa Bomfim e Silva, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana.

No despacho, a magistrada rejeitou o pedido de reconsideração apresentado pela defesa do advogado, que buscava reverter ou ao menos limitar a medida cautelar que determinou a suspensão integral do exercício profissional. A decisão reafirma que a providência encontra respaldo no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, sendo considerada necessária diante da gravidade dos fatos investigados e do risco à ordem pública e à instrução criminal.

Paralelamente, foi indeferido o pedido de restituição do veículo Toyota Lexus, placa RPV 2A25, e de um aparelho celular, formulado por Cláudia Vergueiro Quadros de Menezes. A requerente alegou condição de terceira de boa-fé e necessidade dos bens para sua atividade profissional, argumento que não foi acolhido diante do entendimento de que os objetos ainda possuem interesse direto para o deslinde da investigação.

Uso da advocacia como instrumento do esquema criminoso

Ao analisar o pleito do advogado, a juíza afirmou que os elementos informativos reunidos até o momento indicam que o exercício da advocacia não se limitava a uma atividade de subsistência, mas funcionava como instrumento operacional da organização criminosa investigada. Segundo a decisão, a atuação profissional teria servido para conferir aparência de legalidade a fraudes cartorárias, retificações irregulares de áreas e manobras jurídicas voltadas à apropriação indevida de imóveis.

O despacho menciona depoimentos colhidos na investigação, relatórios de correição do Tribunal de Justiça da Bahia e interceptações telefônicas que indicariam a continuidade da atuação criminosa, inclusive com discussões sobre interferência no Judiciário para viabilizar negócios fraudulentos. Para a magistrada, a proposta da defesa de restringir a suspensão apenas em relação aos corréus seria ineficaz, pois permitiria a continuidade das práticas ilícitas por meio de terceiros ou da própria estrutura do escritório.

Fundamentação jurídica e entendimento jurisprudencial

A decisão sustenta que a suspensão total do exercício profissional é adequada, proporcional e necessária, sobretudo quando há indícios de que a atividade seja utilizada para a prática de crimes. O entendimento segue a orientação consolidada de tribunais superiores no sentido de que a interdição do exercício profissional é legítima quando demonstrado o desvio da função para fins ilícitos, como forma de preservar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.

Nesse contexto, a magistrada concluiu que a medida cautelar não possui caráter punitivo antecipado, mas natureza preventiva, voltada à proteção da instrução criminal e da própria credibilidade do sistema de Justiça.

Apreensão de bens e confusão patrimonial

Em relação ao pedido formulado por Cláudia Vergueiro Quadros de Menezes, a juíza destacou que a restituição de bens apreendidos depende da inexistência de interesse processual, conforme os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. No caso do aparelho celular, a manutenção da apreensão foi justificada pelo fato de o bem ter sido recolhido no domicílio comum do casal, diante da possibilidade de uso de dispositivos de familiares para comunicações e movimentações financeiras ligadas à organização criminosa.

Quanto ao veículo de luxo, a decisão ressaltou que a propriedade formal está registrada em nome do investigado, havendo indícios de que o bem constitua proveito de atividade criminosa. A existência de alienação fiduciária não afastou a constrição, pois o Estado possui interesse sobre os direitos aquisitivos e o valor residual do bem para eventual perdimento e reparação de danos. O uso de conta conjunta para o pagamento das parcelas foi interpretado como indício de confusão patrimonial e de benefício do núcleo familiar com recursos de origem ilícita.

Recursos considerados incabíveis

Além de indeferir os pedidos, a magistrada reconheceu, de ofício, a inadmissibilidade dos recursos de apelação interpostos pelas defesas, por ausência de cabimento legal. Com base nos artigos 579, 581 e 593 do Código de Processo Penal, os recursos não foram recebidos, sendo determinado o arquivamento dos autos cautelares após as comunicações de praxe, sem prejuízo do prosseguimento da investigação principal.

Organizações criminosas estruturadas

A decisão evidencia o endurecimento do Judiciário no enfrentamento de supostas organizações criminosas estruturadas, especialmente quando há indícios de instrumentalização de profissões regulamentadas para fins ilícitos. Ao manter a suspensão integral do exercício da advocacia, o juízo reforça a compreensão de que medidas cautelares devem alcançar o núcleo operacional do esquema, e não apenas seus efeitos periféricos.

No plano patrimonial, o indeferimento da restituição de bens sinaliza uma interpretação ampliada do conceito de interesse processual, abrangendo patrimônio comum do casal quando há indícios de benefício mútuo decorrente de atividade criminosa. Trata-se de um posicionamento que privilegia a efetividade de eventual reparação de danos e do perdimento de bens.

Principais dados do processo

Processo judicial

  • Número: 8038279-81.2025.8.05.0080
  • Natureza: Cautelar Inominada Criminal
  • Operação: Sinete

Órgão julgador

  • Vara: 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana
  • Magistrada: Juíza Sebastiana Costa Bomfim e Silva
  • Data da decisão: 18/12/2025

Investigado com medida cautelar

  • Nome: José Roberto Cajado de Menezes
  • Medida mantida: Suspensão total do exercício da advocacia
  • Fundamento legal: Art. 319, VI, do Código de Processo Penal

Bens com restituição negada

  • Veículo: Toyota Lexus, placa RPV 2A25
  • Objeto: Aparelho celular
  • Fundamento: Interesse processual, indícios de proveito de crime e confusão patrimonial

Crimes investigados

  • Grilagem de terras
  • Falsidade documental
  • Corrupção
  • Lavagem de capitais

Recursos

  • Apelações: Consideradas incabíveis
  • Base legal: Arts. 579, 581 e 593 do Código de Processo Penal

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