A Justiça da Bahia manteve a suspensão total do exercício da advocacia de José Roberto Cajado de Menezes e negou a restituição de bens apreendidos solicitada por Cláudia Vergueiro Quadros de Menezes no âmbito da Operação Sinete, investigação que apura a atuação de uma organização criminosa voltada à grilagem de terras, falsidade documental, corrupção e lavagem de capitais em Feira de Santana.
A decisão foi proferida em 18 de dezembro de 2025, no processo Cautelar Inominada Criminal nº 8038279-81.2025.8.05.0080, pela juíza Sebastiana Costa Bomfim e Silva, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana.
No despacho, a magistrada rejeitou o pedido de reconsideração apresentado pela defesa do advogado, que buscava reverter ou ao menos limitar a medida cautelar que determinou a suspensão integral do exercício profissional. A decisão reafirma que a providência encontra respaldo no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, sendo considerada necessária diante da gravidade dos fatos investigados e do risco à ordem pública e à instrução criminal.
Paralelamente, foi indeferido o pedido de restituição do veículo Toyota Lexus, placa RPV 2A25, e de um aparelho celular, formulado por Cláudia Vergueiro Quadros de Menezes. A requerente alegou condição de terceira de boa-fé e necessidade dos bens para sua atividade profissional, argumento que não foi acolhido diante do entendimento de que os objetos ainda possuem interesse direto para o deslinde da investigação.
Uso da advocacia como instrumento do esquema criminoso
Ao analisar o pleito do advogado, a juíza afirmou que os elementos informativos reunidos até o momento indicam que o exercício da advocacia não se limitava a uma atividade de subsistência, mas funcionava como instrumento operacional da organização criminosa investigada. Segundo a decisão, a atuação profissional teria servido para conferir aparência de legalidade a fraudes cartorárias, retificações irregulares de áreas e manobras jurídicas voltadas à apropriação indevida de imóveis.
O despacho menciona depoimentos colhidos na investigação, relatórios de correição do Tribunal de Justiça da Bahia e interceptações telefônicas que indicariam a continuidade da atuação criminosa, inclusive com discussões sobre interferência no Judiciário para viabilizar negócios fraudulentos. Para a magistrada, a proposta da defesa de restringir a suspensão apenas em relação aos corréus seria ineficaz, pois permitiria a continuidade das práticas ilícitas por meio de terceiros ou da própria estrutura do escritório.
Fundamentação jurídica e entendimento jurisprudencial
A decisão sustenta que a suspensão total do exercício profissional é adequada, proporcional e necessária, sobretudo quando há indícios de que a atividade seja utilizada para a prática de crimes. O entendimento segue a orientação consolidada de tribunais superiores no sentido de que a interdição do exercício profissional é legítima quando demonstrado o desvio da função para fins ilícitos, como forma de preservar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Nesse contexto, a magistrada concluiu que a medida cautelar não possui caráter punitivo antecipado, mas natureza preventiva, voltada à proteção da instrução criminal e da própria credibilidade do sistema de Justiça.
Apreensão de bens e confusão patrimonial
Em relação ao pedido formulado por Cláudia Vergueiro Quadros de Menezes, a juíza destacou que a restituição de bens apreendidos depende da inexistência de interesse processual, conforme os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. No caso do aparelho celular, a manutenção da apreensão foi justificada pelo fato de o bem ter sido recolhido no domicílio comum do casal, diante da possibilidade de uso de dispositivos de familiares para comunicações e movimentações financeiras ligadas à organização criminosa.
Quanto ao veículo de luxo, a decisão ressaltou que a propriedade formal está registrada em nome do investigado, havendo indícios de que o bem constitua proveito de atividade criminosa. A existência de alienação fiduciária não afastou a constrição, pois o Estado possui interesse sobre os direitos aquisitivos e o valor residual do bem para eventual perdimento e reparação de danos. O uso de conta conjunta para o pagamento das parcelas foi interpretado como indício de confusão patrimonial e de benefício do núcleo familiar com recursos de origem ilícita.
Recursos considerados incabíveis
Além de indeferir os pedidos, a magistrada reconheceu, de ofício, a inadmissibilidade dos recursos de apelação interpostos pelas defesas, por ausência de cabimento legal. Com base nos artigos 579, 581 e 593 do Código de Processo Penal, os recursos não foram recebidos, sendo determinado o arquivamento dos autos cautelares após as comunicações de praxe, sem prejuízo do prosseguimento da investigação principal.
Organizações criminosas estruturadas
A decisão evidencia o endurecimento do Judiciário no enfrentamento de supostas organizações criminosas estruturadas, especialmente quando há indícios de instrumentalização de profissões regulamentadas para fins ilícitos. Ao manter a suspensão integral do exercício da advocacia, o juízo reforça a compreensão de que medidas cautelares devem alcançar o núcleo operacional do esquema, e não apenas seus efeitos periféricos.
No plano patrimonial, o indeferimento da restituição de bens sinaliza uma interpretação ampliada do conceito de interesse processual, abrangendo patrimônio comum do casal quando há indícios de benefício mútuo decorrente de atividade criminosa. Trata-se de um posicionamento que privilegia a efetividade de eventual reparação de danos e do perdimento de bens.
Principais dados do processo
Processo judicial
- Número: 8038279-81.2025.8.05.0080
- Natureza: Cautelar Inominada Criminal
- Operação: Sinete
Órgão julgador
- Vara: 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana
- Magistrada: Juíza Sebastiana Costa Bomfim e Silva
- Data da decisão: 18/12/2025
Investigado com medida cautelar
- Nome: José Roberto Cajado de Menezes
- Medida mantida: Suspensão total do exercício da advocacia
- Fundamento legal: Art. 319, VI, do Código de Processo Penal
Bens com restituição negada
- Veículo: Toyota Lexus, placa RPV 2A25
- Objeto: Aparelho celular
- Fundamento: Interesse processual, indícios de proveito de crime e confusão patrimonial
Crimes investigados
- Grilagem de terras
- Falsidade documental
- Corrupção
- Lavagem de capitais
Recursos
- Apelações: Consideradas incabíveis
- Base legal: Arts. 579, 581 e 593 do Código de Processo Penal
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