A recuperação judicial do Grupo Friggom’s, que envolve um passivo superior a R$ 166,4 milhões, passou a ser alvo de questionamentos formais após manifestação de credor que aponta indícios de dilapidação patrimonial, possível evasão de ativos relevantes e práticas que podem configurar fraude contra credores, levando o caso a uma nova etapa de escrutínio judicial e institucional .
O processo de recuperação judicial do Grupo Friggom’s, conglomerado com atuação nos setores frigorífico, atacadista, varejista e de logística na Bahia, ganhou contornos mais sensíveis após a apresentação de manifestação protocolada em 18 de dezembro de 2025, por credor regularmente habilitado como quirografário. O pedido foi juntado aos autos do processo nº 8224325-27.2025.8.05.0001, em tramitação na 2ª Vara Empresarial de Salvador, sob competência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).
Na manifestação, o credor sustenta que há elementos concretos que justificam a apuração aprofundada da conduta dos sócios e administradores, com especial atenção à preservação do patrimônio que deveria assegurar o pagamento coletivo e proporcional dos credores, conforme os princípios da Lei nº 11.101/2005.
O documento requer, de forma expressa, a adoção de medidas cautelares, o acompanhamento do Ministério Público e o reforço da fiscalização judicial, diante do risco de esvaziamento patrimonial durante a tramitação do processo recuperacional.
Indícios de dilapidação patrimonial e evasão de ativos
Segundo fonte do Jornal Grande Bahia, existência de indícios de dilapidação patrimonial, com possível alienação, transferência ou ocultação de ativos estratégicos pertencentes ao grupo empresarial. Segundo informações, haveria suspeitas envolvendo a Central de Distribuição localizada no bairro de Paripe, em Salvador, além de unidades comerciais de açougue, caminhões utilizados no transporte de bovinos e tratores agrícolas que integrariam o patrimônio operacional do grupo.
Esses ativos, segundo a fonte, seriam essenciais para a manutenção da atividade empresarial e para a geração de receitas capazes de sustentar um plano de soerguimento econômico viável. A eventual alienação ou transferência desses bens, sem transparência e sem autorização judicial adequada, pode comprometer diretamente o equilíbrio do processo de recuperação.
De acordo com jurista consultado pelo Jornal Grande Bahia, a prática de esvaziamento patrimonial em contexto de recuperação judicial é considerada extremamente grave, pois costuma indicar tentativa deliberada de fraudar credores, esvaziando a base patrimonial que deveria garantir o cumprimento das obrigações e precisa ser investigada pelo Ministério Público, objetivando confirmar ou afastar a suspeita.
Suposta inclusão de dívidas fictícias e manipulação do processo
Outro ponto sensível destacado na análise jurídica refere-se à possível inclusão de dívidas inexistentes no quadro geral de credores. Conforme a interpretação apresentada pelo especialista ouvido pelo jornal, a inserção de obrigações fictícias em processos de recuperação judicial costuma atender a objetivos ilícitos bem definidos.
Entre eles, está a manipulação da Assembleia Geral de Credores, por meio da criação artificial de votos que garantam quórum e aprovação de planos excessivamente prejudiciais aos credores legítimos, com deságios elevados ou prazos excessivamente longos. Também se aponta o risco de manutenção indevida do controle da empresa, impedindo que credores reais deliberem sobre eventual afastamento da gestão ou liquidação de ativos.
Há ainda o risco de esvaziamento financeiro indireto, no qual recursos destinados ao pagamento de dívidas simuladas retornariam, na prática, aos próprios sócios ou a pessoas a eles vinculadas, desviando valores que deveriam satisfazer créditos legítimos. Além disso, o inchaço artificial do passivo reduz proporcionalmente a parcela que cabe a cada credor real, em eventual partilha ou pagamento escalonado.
Consequências legais e riscos para os sócios
Do ponto de vista jurídico, a eventual comprovação dessas práticas pode gerar consequências severas. A Lei nº 11.101/2005 tipifica, em seu artigo 168, o crime de fraude a credores, com pena que pode chegar a seis anos de reclusão, além de multa.
No plano processual, a identificação de fraude ou má-fé pode levar à convolação imediata da recuperação judicial em falência, frustrando o objetivo declarado de preservação da empresa. Há ainda a possibilidade de responsabilização pessoal dos sócios, com afastamento da proteção da personalidade jurídica, permitindo que seus bens particulares respondam pelas dívidas.
Outra medida prevista é a destituição dos administradores, com a nomeação de gestor judicial, caso o juízo entenda que a atual condução compromete a lisura e a finalidade do processo recuperacional.
Estrutura do processo e relevância econômica
O pedido de recuperação judicial do Grupo Friggom’s foi protocolado em 19 de novembro de 2025, reunindo diversas empresas do conglomerado sob litisconsórcio ativo, com valor da causa fixado em R$ 166.449.008,88. As recuperandas alegam enfrentar crise de liquidez decorrente de bloqueios bancários, retenção de recebíveis e restrições de crédito, embora sustentem que a atividade operacional possuía viabilidade econômica.
O grupo emprega cerca de 450 trabalhadores diretos, possui atuação relevante no abastecimento alimentar da Bahia e mantém operações integradas de produção, transporte, distribuição e varejo, com centro decisório em Salvador. A dimensão econômica e social do conglomerado amplia o impacto institucional do processo.
Tensão entre preservação da empresa e proteção dos credores
O caso evidencia a tensão estrutural entre o princípio da preservação da empresa e a necessidade de proteção efetiva dos credores. A recuperação judicial não pode servir como instrumento de blindagem patrimonial ou de postergação artificial de responsabilidades, sob pena de esvaziar a credibilidade do instituto.
A robustez das alegações impõe uma atuação rigorosa do administrador judicial, do Ministério Público e do próprio Judiciário, com fiscalização efetiva sobre movimentações patrimoniais, quadro de credores e atos de gestão. A ausência de controle pode gerar precedentes negativos para o sistema recuperacional.
Em processos de grande porte, a eventual tolerância a práticas abusivas compromete não apenas credores individuais, mas o ambiente de negócios como um todo. O caso do Grupo Friggom’s reforça a necessidade de rigor técnico, transparência absoluta e celeridade na apuração, sob pena de transformar a recuperação judicial em mecanismo de distorção econômica.
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