Uso Legítimo da Força ou Crime de Guerra? Uma elegia sombria sobre o mar, o poder e a lei que não se curva | Por Zilan Costa e Silva 

Há mares que não suportam a mentira, porque já viram todas as formas de violência que o ser humano é capaz de inventar. O mar do Caribe é um deles. Seu azul transparente não é beleza: é dissimulação. Debaixo dele repousa a memória dos galeões que sangraram para o ouro de Castela, das caravelas que trouxeram correntes, das fragatas que impuseram impérios, dos corsários que confundiram crime com patriotismo, dos submarinos que fizeram da guerra silêncio, das lanchas rápidas que hoje carregam contrabando e desespero. Ali tudo se repete. Ali nada passa. Ali o mar lembra o que os homens fingem esquecer.

E foi ali, no ano de 2025, que a maior potência militar do planeta decidiu, uma vez mais, exercer o privilégio terrível de suas armas, como se ainda habitasse o século das canhoneiras, como se ainda lhe pertencesse o direito de separar vidas úteis de vidas descartáveis. Nas noites do Caribe, drones e embarcações americanas identificaram pequenos barcos, acusaram-nos de pertencer ao tráfico, e abriram fogo. Barcos explodiram. Homens foram lançados à água. E, no instante em que a destruição já estava consumada, quando não havia barco, nem motor, nem proa, nem arma, nem gesto de ataque, apenas corpos agarrados a tábuas, gritos engolidos pela corrente, braços levantados na súplica primordial do náufrago, veio o segundo disparo. O disparo proibido. O disparo que, desde Haia, desde Genebra, desde o princípio da própria guerra, é o selo do crime.

Há séculos a humanidade tenta limitar sua própria ferocidade escrevendo regras que contenham o pior dos seus instintos. As guerras mais brutais ensinaram o que a filosofia já sabia: sem lei, o poder enlouquece; sem limite, o Estado torna-se predador. Por isso, em 1907, na Convenção de Haia, escreveu-se com incisiva sobriedade:

“É proibido declarar que não será dado quartel.”

E, num gesto ainda mais grave, em 1977, no art. 40 do Protocolo I às Convenções de Genebra:

“É proibido ordenar que não haja sobreviventes, ameaçar com isso ou conduzir-se de modo que implique tal prática.”

Não era metáfora. Era memória. Era advertência. Era o fantasma de soldados quebrando baionetas para poupar munição enquanto matavam rendidos. Era o horror que viu campos sem prisioneiros porque prisioneiros atrasam a marcha. Negar quartel — denial of quarter — é, em si, uma das maiores violações que a guerra pode conceber. Porque declarar a alguém que não terá chance de viver é declarar-se inimigo da própria humanidade.

E, no entanto, foi isso que aconteceu no Caribe. Não declarado, mas praticado, que é a forma mais honesta da declaração. O segundo disparo contra náufragos é o eco sinistro da ordem proibida que Haia e Genebra tentaram enterrar para sempre.

Mas não é só Haia que se ergue para acusar. Vem também o direito penal internacional, pesado como um julgamento ancestral. Do Estatuto de Roma, pode-se sintetizar que crime de guerra é: atacar pessoas reconhecidamente fora de combate, incluindo náufragos.

O que mais é um homem agarrado a um pedaço de madeira senão fora de combate? O que mais é um sobrevivente sem barco senão náufrago? O que mais é o segundo disparo senão a materialização do crime que a lei nomeou para que ninguém pudesse fingir não o entender?

Mas avancemos, porque o mar exige não apenas emoção, mas rigor. Para que um Estado possa alegar que matou sob a autoridade da guerra, é preciso primeiro demonstrar que havia guerra. Não guerra retórica, não guerra declarada pela televisão, não guerra instrumentalizada politicamente, mas conflito armado, conforme definido pelo Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia, no caso Tadić: violência armada prolongada entre grupos armados organizados.

Nada disso existia no Caribe. Não havia guerra. Não havia duas forças em combate. Havia um Estado e suspeitos de crime. E crime, por mais grave que seja, não é guerra. A doutrina inteira, de Dinstein a Ronzitti, de Fleck a Sassòli, de Crawford a Murray, repete a mesma frase: o combate ao crime é regido pelo direito internacional dos direitos humanos, não pelo direito dos conflitos armados.

E o direito internacional dos direitos humanos, com a austeridade de um monólito, diz que ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida. Basta ver o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e ler o art. 6º.

Matar sem processo.
Matar sem ameaça real.
Matar sem necessidade.
Matar quem tenta sobreviver.

Tudo isso se chama extrajudicial killing, execução extrajudicial, um dos atos mais gravemente repudiados pela comunidade internacional.

A jurisprudência do Comitê de Direitos Humanos, dos tribunais regionais, da Comissão Interamericana, da Corte Europeia, todos se prostram sobre o mesmo altar: um Estado não pode matar suspeitos como se fossem combatentes. O narcotráfico, ainda que manche continentes, não autoriza o Estado a colocar-se acima da lei. O perigo social não se converte em ameaça armada. E a guerra às drogas não é guerra. É política pública. E políticas públicas não matam náufragos.

Mas há ainda o que pesa mais do que tratados: pesa a tradição naval, a honra antiga dos homens do mar. O mar não perdoa quem abandona um náufrago. Por isso, desde os códigos marítimos medievais até os manuais modernos da Marinha dos Estados Unidos, há uma regra sagrada: todo náufrago deve ser salvo. Inimigo ou amigo. Combatente ou civil. Criminoso ou santo. Porque o mar não distingue: o mar devora. E quem nega resgate, quem dispara contra quem tenta viver, não viola apenas a lei: viola o código silencioso de todos que já navegaram.

E há mais: a responsabilidade de comando. Desde Nuremberg, desde Hostages, desde Yamashita, o direito sabe que não basta apontar o dedo para o soldado. O comandante que ordena, o comandante que permite, o comandante que não impede, todos carregam a culpa. Se o segundo disparo foi ordenado por autoridade superior, como sugerem investigações, então o crime sobe a escada hierárquica e repousa, pesado, nas mesas dos gabinetes.

E se não foi ordem, mas hábito, padrão, doutrina não escrita, então o crime é maior ainda: é crime de política, não de ocasião.

Assim, o que se vê no Caribe não é um deslize, mas o cruzamento de três esferas proibidas:

a proibição absoluta do denial of quarter, violada;
a proibição absoluta de execuções extrajudiciais, violada;
a proibição absoluta de atacar náufragos, violada.

É o triplo pecado da guerra.
É a trindade da ilegalidade.

E tudo isso numa região que os Estados Unidos sempre trataram como laboratório de sua projeção naval. Do século XIX ao XXI, sua marinha ali se acostumou a agir sem rival. Mas a ausência de rival não é ausência de lei. E, desta vez, o mar… esse velho juiz… registrou a transgressão.

Porque os sobreviventes atirados à água eram, naquele instante, testemunhas vivas de um limite que a humanidade jurou nunca mais cruzar. E quando o segundo disparo veio, não matou apenas homens: matou a pretensão de legitimidade. Matou a sombra do argumento.

Matou a defesa possível.

Não foi operação.
Não foi autodefesa.
Não foi guerra.

Foi aquilo que Haia proibiu, Genebra condenou, San Remo rejeitou, Roma tipificou e Nuremberg julgou: denial of quarter.

E, onde não há guerra, foi execução extrajudicial. E, onde há jurisdição internacional, é crime de guerra.

O mar permanece em silêncio.

Mas o direito, que é mais paciente do que o oceano, não esquece.

E a história, que observa de longe, já anotou em sua margem: no Caribe, em 2025, o poder se esqueceu de que matar o derrotado é matar a si mesmo.

*Zilan Costa e Silva, advogado e professor.


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