Salvador, quinta-feira (26/03/2026) — Em um contexto em que decisões judiciais sobre pensão alimentícia em casos de violência doméstica voltam ao centro do debate público, o artigo a seguir propõe uma reflexão crítica sobre os limites da interpretação jurídica quando dissociada das desigualdades estruturais que marcam essas relações. É examinado como leituras aparentemente técnicas podem reproduzir distorções históricas, especialmente ao tratar a dimensão econômica da violência como elemento secundário. O texto também revela a importância da aplicação efetiva da perspectiva de gênero no Judiciário e questiona a neutralidade formal em temas que exigem sensibilidade institucional e compromisso com a realidade das vítimas.
Há temas que, para quem atua há anos na defesa de mulheres vítimas de violência, deixam de ser apenas objeto de análise jurídica e passam a ocupar um lugar incômodo — quase visceral. Não pela novidade dos fatos, mas pela repetição dos padrões. O que se altera são os nomes, os cargos, os cenários. A lógica, no entanto, permanece.
A recente manifestação do José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, integrante do Tribunal de Justiça da Bahia, ao demonstrar inconformismo com o valor de uma pensão alimentícia fixada em favor de uma mulher vítima de violência doméstica, insere-se exatamente nesse campo: o da reprodução — muitas vezes silenciosa — de leituras que desconsideram a complexidade estrutural dessas relações.
A análise exige cuidado.
Não se trata de interditar o debate sobre proporcionalidade. O Direito não se sustenta sem crítica. Mas também não se pode admitir que questões profundamente marcadas por desigualdades históricas sejam reduzidas a percepções intuitivas de razoabilidade, dissociadas da realidade concreta que lhes dá origem.
Porque, em matéria de violência doméstica, a realidade não é um detalhe.
É o ponto de partida.
A pensão alimentícia, nesse contexto, não pode ser tratada como um desdobramento automático das categorias clássicas do direito de família. O binômio necessidade-possibilidade, embora relevante, mostra-se insuficiente quando se está diante de uma relação marcada por violência.
A Lei Maria da Penha foi construída justamente para romper com essa leitura limitada. Ela reconhece que a violência doméstica produz efeitos que extrapolam o momento da agressão. Ela reorganiza a vida da vítima, fragiliza sua autonomia, compromete sua capacidade de reconstrução.
E, nesse cenário, a dimensão econômica não é periférica.
É estruturante.
A dependência financeira, muitas vezes construída ao longo de relações abusivas, não desaparece com o término do vínculo. Ao contrário, tende a se agravar. A ruptura expõe a vítima a uma realidade em que precisa, simultaneamente, se proteger, se reerguer e sobreviver.
Ignorar isso é ignorar a própria essência da proteção jurídica.
É nesse ponto que a crítica do magistrado precisa ser situada.
Ao qualificar a pensão como excessiva, sem que se evidencie uma leitura aprofundada das circunstâncias do caso, corre-se o risco de transformar uma questão estrutural em um juízo subjetivo — e, mais do que isso, potencialmente influenciado por referências culturais que o próprio sistema de justiça já reconheceu como problemáticas.
Porque o problema não é apenas normativo.
É cultural.
A prática revela — de forma reiterada — que estruturas patriarcais, machistas e misóginas não são externas ao Judiciário. Elas atravessam as instituições. Manifestam-se em interpretações, em escolhas argumentativas, em percepções sobre o que é “razoável” ou “excessivo”.
E, quando não reconhecidas, operam de forma silenciosa.
É por isso que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não pode ser tratado como uma formalidade institucional.
Ele existe para corrigir distorções.
Para lembrar ao julgador que a neutralidade absoluta, nesses casos, é uma ficção que favorece a manutenção das desigualdades.
Aplicá-lo não é aderir a uma agenda externa ao Direito.
É cumprir o próprio Direito.
A ausência dessa perspectiva gera efeitos concretos.
Decisões que, sob o manto da técnica, acabam por minimizar a vulnerabilidade da vítima. Leituras que tratam instrumentos de proteção como excessos. Avaliações que desconsideram o percurso de violência que antecede — e acompanha — a fixação de medidas como a pensão.
Há ainda um elemento que, embora não seja jurídico em sentido estrito, não pode ser ignorado.
O magistrado que se insurge contra o valor da pensão recebeu, no mesmo período, remuneração líquida superior a R$ 1,1 milhão.
Não se trata de estabelecer paralelos simplistas.
Mas é inevitável reconhecer a dissonância.
A percepção de onerosidade, quando formulada a partir de um lugar de evidente conforto econômico, exige um esforço adicional de empatia — e de autocontenção crítica.
Porque julgar, nesses casos, não é apenas aplicar normas.
É compreender realidades distintas da própria.
A experiência prática demonstra que a violência contra a mulher não se esgota na agressão física. Ela se expande para dimensões psicológicas, patrimoniais, sexuais e vicárias, muitas vezes invisibilizadas.
No campo econômico, essa violência assume contornos particularmente sofisticados.
Controle de recursos.
Dependência forçada.
Dificuldade deliberada de reconstrução financeira.
A pensão, nesse contexto, não é um benefício indevido.
É um instrumento mínimo de reequilíbrio.
E tratá-la como excesso pode revelar mais sobre a lente de quem julga do que sobre a realidade de quem dela necessita.
Como já advertido na teoria crítica da decisão judicial, “os motivos declarados são bem diferentes dos verdadeiros, e que, com muita frequência, a fundamentação oficial nada mais é que um biombo dialético para ocultar os móbeis verdadeiros, de caráter sentimental ou político, que levaram o juiz a julgar assim”.
A advertência não acusa.
Ela alerta.
Lembra que decisões judiciais não são imunes a influências extrajurídicas — e que, justamente por isso, precisam ser permanentemente revisadas à luz de parâmetros mais amplos.
Nesse cenário, limitar a resposta institucional à mera aplicação formal de normas é insuficiente.
É necessário avançar.
A incorporação efetiva do protocolo de perspectiva de gênero deve ser acompanhada de políticas estruturais de formação continuada de magistrados. Cursos, capacitações e espaços de reflexão que enfrentem, de forma direta, os preconceitos ainda enraizados — machistas, misóginos, patriarcais e, em muitos contextos, de matriz coronelista.
Porque tais padrões não desaparecem com o ingresso na magistratura.
Eles acompanham o indivíduo.
E, se não forem enfrentados, acompanham também suas decisões.
O Poder Judiciário, especialmente em temas sensíveis como a violência contra a mulher, não pode se permitir a neutralidade confortável.
Porque, na prática, ela custa caro.
E quase sempre é paga por quem já perdeu demais.
*Milena Pinheiro A. do Amaral Duarte, advogada com atuação e vasta experiência em crimes sexuais, violência doméstica e crimes contra Administração Pública. Pós Graduação em Ciências Criminais pela Universidade Cândido Mendes – UCAM/RJ. Pós Graduação em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes – UCAM/RJ. Pós Graduanda em Licitações e Contratos pela Faculdade Baiana de Direito. Mestranda em Direito Público no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Ex-Subprocuradora Municipal e Ex-Secretária de Administração do Município de Santo Amaro. 1ª Mulher Ex-Presidente da Associação dos Advogados Criminalistas da Bahia (AACB). Sócia do Escritório Pinheiro Duarte Advocacia. Palestrante.








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