A Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE-BA) consolidou na quinta-feira (21/05/2026), diretrizes para o uso de provas digitais em Processos Administrativos Disciplinares (PADs) no âmbito da Administração Pública estadual. O Parecer PA-NCAD-087-2026, elaborado pela procuradora assistente do Núcleo de Corregedoria Administrativa Disciplinar (NCAD), Fabiana Barretto, com apoio da analista Ariana Alves, reconhece a admissibilidade de mensagens, áudios, vídeos, capturas de tela e publicações em redes sociais como elementos probatórios, desde que sejam observados critérios de licitude, autenticidade, integridade, rastreabilidade e contraditório.
PGE-BA reconhece validade da prova digital em processos disciplinares
A transformação digital modificou a forma como pessoas se comunicam, armazenam informações e registram fatos. Essa mudança também alcançou os procedimentos administrativos disciplinares, nos quais conteúdos extraídos de aplicativos de mensagens, redes sociais, celulares, computadores e plataformas digitais passaram a ser apresentados com maior frequência.
O parecer da PGE-BA parte do reconhecimento de que a prova digital pode ser admitida no PAD, mas rejeita sua utilização de forma automática ou desprovida de verificação técnica. A orientação central é que o conteúdo digital precisa ser obtido por meio lícito e preservado de modo a permitir sua conferência pelas partes e pela Administração Pública.
Segundo o entendimento firmado, a prova digital deve respeitar garantias fundamentais do processo administrativo, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Isso significa que o servidor investigado precisa ter acesso ao material, conhecer sua origem e ter condições de contestar sua autenticidade ou integridade.
Print isolado não tem robustez jurídica suficiente
Um dos pontos centrais do parecer é o alerta sobre o uso de capturas de tela, conhecidas como prints. A PGE-BA afirma que imagens isoladas de conversas ou publicações não possuem, sozinhas, robustez jurídica suficiente para sustentar conclusões disciplinares, pois podem ser editadas, manipuladas ou até produzidas por ferramentas de inteligência artificial.
A orientação acompanha a preocupação já registrada na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem reforçado a necessidade de exame técnico quando houver dúvida sobre a autenticidade e a integridade de provas digitais. Em decisão de 2026, o STJ destacou que conteúdos digitais são facilmente alteráveis e, por isso, exigem rigor na coleta e na preservação.
Na prática, o parecer não impede o uso de prints em PADs, mas estabelece que eles devem ser acompanhados de elementos capazes de confirmar sua origem, integridade e correspondência com o conteúdo original. A medida busca evitar que procedimentos disciplinares sejam baseados em material frágil, descontextualizado ou tecnicamente vulnerável.
Ata notarial, certificação digital e perícia podem reforçar a prova
Para garantir maior segurança jurídica, a PGE-BA recomenda que provas digitais sejam acompanhadas de mecanismos reconhecidos de validação. Entre eles estão a ata notarial, lavrada em cartório; plataformas especializadas de certificação digital; reconhecimento da autenticidade pela parte contrária; e, quando necessário, perícia técnica especializada.
O parecer cita soluções tecnológicas capazes de preservar o conteúdo, registrar metadados, comprovar rastreabilidade e permitir auditoria posterior. Ferramentas como e-Not Provas e Verifact são mencionadas como exemplos de plataformas voltadas à certificação e preservação de evidências digitais.
A ata notarial, contudo, não é tratada como exigência absoluta. O documento esclarece que há situações em que a validade da prova pode decorrer do reconhecimento expresso da autenticidade pela própria parte envolvida, hipótese admitida pelo Código de Processo Civil. Assim, o critério fundamental não é a adoção de um único meio formal, mas a capacidade de demonstrar que o conteúdo apresentado é íntegro, verificável e confiável.
Comissões disciplinares não podem apreender celulares particulares
Outro ponto relevante do parecer diz respeito aos limites de atuação das comissões disciplinares e das corregedorias. A PGE-BA esclarece que esses órgãos não possuem competência para apreender coercitivamente celulares, computadores ou aparelhos particulares de servidores com a finalidade de extrair conteúdos digitais.
Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a apreensão de equipamentos particulares e a extração de dados neles armazenados são medidas reservadas à Polícia Judiciária, dependem de autorização judicial ou do consentimento do proprietário e não podem ser realizadas diretamente por órgãos administrativos disciplinares.
A exceção ocorre quando as informações estão armazenadas em equipamentos públicos pertencentes ao Estado e utilizados no exercício da função pública. Ainda assim, a Administração deve observar cuidados relacionados à cadeia de custódia, com aplicação subsidiária das regras previstas no Código de Processo Penal.
Cadeia de custódia passa a ser exigência central
A cadeia de custódia é um dos elementos mais importantes para a validade da prova digital. Ela consiste no conjunto de procedimentos destinados a documentar a origem, o armazenamento, o manuseio e a preservação do material apresentado no processo.
No caso das provas digitais, esse cuidado é ainda mais sensível, porque arquivos eletrônicos podem ser copiados, editados, encaminhados ou alterados sem que mudanças sejam imediatamente perceptíveis. Por isso, o parecer recomenda que a Administração registre, sempre que possível, a forma de obtenção do conteúdo, os responsáveis pelo manuseio e os mecanismos empregados para impedir adulterações.
A diretriz é especialmente relevante para corregedorias e comissões disciplinares, pois reduz o risco de nulidades, fortalece a confiabilidade dos procedimentos e protege tanto o interesse público quanto os direitos dos servidores investigados.
Gravações ambientais podem ser admitidas em situações específicas
O parecer também trata da utilização de gravações ambientais. Conforme o entendimento consolidado, áudios gravados por um dos participantes da conversa podem ser admitidos quando utilizados para autodefesa ou para comprovação de irregularidades.
A orientação distingue esse tipo de gravação das gravações clandestinas feitas por terceiros. Quando uma pessoa estranha à conversa registra o diálogo sem autorização judicial, a prova tende a ser considerada ilícita, por violar garantias constitucionais relacionadas à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações.
Essa diferenciação é relevante porque a prova digital não pode ser analisada apenas pelo seu conteúdo. A forma de obtenção é elemento decisivo para avaliar sua validade em um processo administrativo disciplinar.
DPT poderá atuar quando houver suspeita de manipulação
Quando houver indícios de adulteração, edição ou manipulação do material digital apresentado, o parecer admite a atuação do Departamento de Polícia Técnica (DPT). A perícia, entretanto, deve ser considerada indispensável para a busca da verdade material e precisa ser previamente autorizada pela autoridade superior competente.
Essa previsão reforça que a Administração Pública não deve tratar provas digitais como elementos meramente informais. Ao contrário, quando o conteúdo for decisivo para a apuração, a análise técnica pode ser necessária para garantir segurança jurídica e evitar decisões baseadas em material inconsistente.
O parecer, portanto, busca equilibrar a modernização dos procedimentos disciplinares com a preservação das garantias legais. A Administração pode utilizar provas digitais, mas deve fazê-lo com método, cautela e respeito aos limites institucionais.
Parecer consolida 11 enunciados e pode orientar corregedorias estaduais
Ao final, o Parecer PA-NCAD-087-2026 consolida 11 enunciados que sintetizam os entendimentos jurídicos apresentados em resposta à consulta formulada pela Corregedoria da Saúde. O documento foi aprovado em caráter uniforme pelo procurador-chefe da Procuradoria Administrativa, Jamil Cabus Neto.
A aprovação uniforme amplia o alcance institucional do parecer e tende a orientar a atuação de corregedorias e órgãos disciplinares em diferentes setores da Administração Pública estadual. Com isso, a PGE-BA busca oferecer parâmetros padronizados para o tratamento de provas digitais em sindicâncias e PADs.
A medida também acompanha uma tendência mais ampla do sistema jurídico brasileiro: admitir provas digitais, mas exigir critérios técnicos mais rigorosos para sua utilização. Em um ambiente marcado pela circulação acelerada de informações e pela facilidade de manipulação de conteúdos, a prova digital deixa de ser apenas um registro informal e passa a exigir controle, validação e documentação adequada.








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