TRF3 reconhece imunidade de IPTU para imóveis em territórios quilombolas mesmo sem conclusão da titulação

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu que imóveis localizados em territórios quilombolas possuem imunidade tributária em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ainda que o processo administrativo de titulação da área não tenha sido concluído. A decisão foi proferida após recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que contestaram a cobrança do tributo sobre um imóvel situado no Território Quilombola Tia Eva/São Benedito, em Campo Grande (MS).

Com o novo entendimento, o Tribunal reformou decisão anterior e extinguiu a ação de execução fiscal movida pelo município contra a comunidade quilombola, reconhecendo a aplicação da imunidade tributária prevista para esses territórios.

Segundo o MPF, o reconhecimento do território quilombola é suficiente para assegurar a imunidade tributária, independentemente da conclusão do procedimento de regularização fundiária.

TRF3 altera entendimento após embargos de declaração

Em julgamento anterior, o TRF3 havia mantido a decisão da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, que entendia ser necessária a conclusão do processo de titulação para o reconhecimento da imunidade tributária.

Após a apresentação de embargos de declaração pelo MPF, o Tribunal reviu seu posicionamento ao considerar que pontos relevantes do processo não haviam sido analisados na decisão anterior.

Com os efeitos modificativos dos embargos, o colegiado passou a reconhecer a isenção do IPTU para o imóvel localizado no território tradicional da Comunidade Quilombola Tia Eva/São Benedito, extinguindo a cobrança promovida pelo município de Campo Grande.

MPF defendeu aplicação imediata da proteção constitucional

No recurso, o MPF e o Incra sustentaram que a proteção destinada às comunidades quilombolas decorre diretamente da Constituição Federal, produzindo efeitos imediatos, independentemente da fase em que se encontra o processo de titulação das terras.

Os órgãos também destacaram que a Comunidade Quilombola Tia Eva/São Benedito existe desde 1905 e que seu território passou a integrar a área urbana de Campo Grande entre as décadas de 1970 e 1980, circunstância que não afasta as garantias constitucionais asseguradas às comunidades tradicionais.

Segundo a tese acolhida pelo Tribunal, o tratamento tributário diferenciado previsto para áreas rurais pode ser aplicado, por analogia, aos territórios quilombolas situados em área urbana.

Decisão reforça precedente para comunidades quilombolas

O entendimento do TRF3 reafirma a aplicação da proteção constitucional conferida às comunidades remanescentes de quilombos e reconhece que a imunidade tributária não depende da conclusão do procedimento administrativo de titulação.

A decisão também faz referência à aplicação analógica da Lei nº 9.393/1996, que prevê isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) para territórios quilombolas situados em área rural, estendendo esse entendimento ao IPTU em áreas urbanas.

Para o MPF, o julgamento fortalece a efetivação das garantias constitucionais destinadas às comunidades tradicionais e poderá servir de referência para casos semelhantes envolvendo a tributação de imóveis inseridos em territórios quilombolas reconhecidos.


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