PDDU de Salvador: diagnóstico de R$ 3,6 milhões da FGV é alvo de críticas por falhas em saneamento e erro sobre rio Ipitanga

O diagnóstico territorial elaborado pela Fundação Getulio Vargas (FGV) para subsidiar a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) e da Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo (Louos) de Salvador passou a ser alvo de questionamentos técnicos após análise apresentada pelo professor emérito da Universidade Federal da Bahia Luiz Roberto Santos Moraes, especialista em saneamento, durante seminário do Observatório do PDDU. Neste domingo (13/09/2026), as críticas ganharam repercussão nas redes sociais e colocaram em debate a qualidade da Leitura Territorial Consolidada, sexto produto de uma consultoria contratada pela Prefeitura por R$ 3,6 milhões. Entre os problemas apontados estão o emprego de legislação anterior à nova política municipal de saneamento, questionamentos metodológicos, insuficiente consideração da Constituição da Bahia e erros de identificação territorial, como a troca do nome do rio Ipitanga por “Ipatinga”.

A contratação da FGV foi formalizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (Sedur) em 15/07/2025, por meio de dispensa de licitação. O contrato previa inicialmente 12 meses de vigência e valor global de R$ 3,6 milhões, com a finalidade de apoiar tecnicamente a revisão do PDDU e a atualização da Louos.

Em julho de 2026, a administração municipal prorrogou o acordo por mais oito meses. Com o aditivo, a vigência total passou a 20 meses, e o encerramento ficou previsto para 09/03/2027.

Leitura Territorial Consolidada será base para as novas regras urbanísticas

A Leitura Territorial Consolidada representa o sexto produto produzido no âmbito da consultoria e conclui a primeira etapa do diagnóstico da cidade. O estudo deverá orientar posteriormente a definição da visão de futuro de Salvador e a preparação das minutas que atualizarão o PDDU e a Louos.

O documento foi examinado no 2º Seminário do Observatório do PDDU de Salvador, realizado em 01/09/2026, no auditório do Ministério Público da Bahia, no bairro de Nazaré. Participaram especialistas nas áreas de habitação, mobilidade, saneamento, conforto climático, planejamento urbano, função social da propriedade e outros campos relacionados ao desenvolvimento da capital.

Ao anunciar o encontro, o Observatório destacou que eventuais lacunas da leitura territorial poderiam repercutir nas etapas seguintes da revisão. A promotora de Justiça Hortênsia Gomes Pinho ressaltou que o documento deveria revelar os principais problemas e oportunidades da cidade para permitir a formulação adequada das novas regras urbanísticas.

Professor questiona referência à Lei nº 7.981/2011 após novo marco de saneamento

Entre os pontos levantados por Luiz Roberto Santos Moraes, um dos mais relevantes diz respeito ao enquadramento jurídico adotado na área do saneamento. De acordo com a análise apresentada pelo professor, o diagnóstico teria utilizado como referência a Lei Municipal nº 7.981/2011 sem incorporar adequadamente a mudança legislativa ocorrida em 2025.

A norma de 2011 aprovou o Plano Municipal de Saneamento Básico voltado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, além de instituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico e disciplinar outros aspectos da política setorial. Registros da própria administração de Salvador continuam identificando a Lei nº 7.981/2011 como marco do plano anterior para água e esgoto.

Em outubro de 2025, porém, foi sancionada a Lei nº 9.875/2025, que instituiu a Política Municipal de Saneamento Básico e aprovou o Plano de Saneamento Básico Integrado do Município de Salvador. A nova estrutura contempla os diferentes componentes do saneamento e passou a integrar o marco normativo municipal que deve ser considerado pelo planejamento urbano.

A crítica de Moraes, portanto, não se limita à existência da antiga lei no documento. A questão central é saber se a leitura territorial tratou adequadamente a legislação atualmente vigente e incorporou as alterações produzidas pelo novo plano integrado.

Constituição da Bahia estabelece conceito amplo de saneamento

O professor também apontou insuficiência na abordagem da Constituição do Estado da Bahia. O questionamento possui relevância porque o texto constitucional estadual estabelece uma concepção abrangente de saneamento.

O artigo 227 da Constituição baiana define o saneamento básico como serviço relacionado fundamentalmente à saúde pública e compreende abastecimento de água, coleta e disposição adequada de esgotos e resíduos, drenagem urbana de águas pluviais, controle de vetores transmissores de doenças e outras atividades relevantes à promoção da qualidade de vida.

A amplitude dessa definição interfere na leitura do território porque aproxima políticas de saneamento, drenagem, recursos hídricos, saúde ambiental e ocupação urbana. A compatibilidade entre esses componentes é particularmente importante numa cidade submetida a pressões de adensamento, impermeabilização do solo e ocupação de áreas ambientalmente sensíveis.

Documento troca rio Ipitanga por “Ipatinga”, segundo análise

Entre os problemas de revisão textual e territorial apontados está a identificação do rio Ipitanga como “Ipatinga”. Conforme a exposição de Moraes mencionada no material analisado, a grafia incorreta também aparece relacionada às barragens do sistema Ipitanga.

A nomenclatura correta é Ipitanga. Estudos acadêmicos e documentos técnicos identificam a bacia do rio Ipitanga como integrante do sistema hídrico da Região Metropolitana de Salvador. Pesquisas da UFBA registram que a bacia alcança áreas de Salvador, Simões Filho e Lauro de Freitas, enquanto trabalhos acadêmicos descrevem as represas Ipitanga I, II e III e sua relação com o abastecimento regional.

Considerado isoladamente, um erro de grafia poderia ser tratado como falha editorial. A repetição de uma identificação geográfica incorreta em um diagnóstico territorial, contudo, torna legítima a discussão sobre os procedimentos de conferência empregados na consolidação do estudo.

Moraes diz que trechos precisariam ser refeitos

No registro audiovisual citado no conteúdo analisado, Luiz Roberto Santos Moraes afirma que determinadas partes da leitura territorial precisariam ser “refeitas completamente”.

Ao comentar o conjunto de inconsistências que identificou, o professor disse ainda que alguns trechos provocam “vontade de rasgar o documento”.

Moraes é professor emérito da UFBA e possui trajetória acadêmica concentrada em engenharia sanitária, saneamento básico e saúde ambiental. A Universidade Federal do Recôncavo da Bahia o identifica como professor emérito da UFBA e coautor de obra recente sobre saneamento básico na Bahia. O sistema acadêmico da própria UFBA também registra sua vinculação ao Departamento de Engenharia Ambiental da Escola Politécnica.

Uso de dados produzidos por metodologias distintas também é questionado

Outro aspecto apontado pelo especialista envolve a combinação de dados provenientes de fontes e metodologias distintas.

A utilização de bancos de dados diferentes não representa, por si só, erro técnico. Diagnósticos urbanos normalmente dependem de informações produzidas por diversos órgãos e em momentos distintos. O problema surge quando variáveis elaboradas com universos, períodos, conceitos ou metodologias diferentes são comparadas sem que essas diferenças sejam suficientemente explicitadas.

Nesse ponto, a avaliação definitiva depende do exame das bases utilizadas, das notas metodológicas da FGV e da forma como cada indicador foi compatibilizado. A crítica apresentada no seminário constitui um alerta técnico, mas não permite concluir, sem análise integral do material, que todos os dados do diagnóstico sejam inválidos.

Processo do PDDU já enfrentava questionamentos sobre participação e transparência

As críticas ao conteúdo técnico surgem em um processo que já estava submetido a controvérsias institucionais.

O PDDU atualmente vigente foi instituído pela Lei nº 9.069, de 30/06/2016, sancionada durante a administração do então prefeito ACM Neto. Naquele processo legislativo, a Câmara Municipal informou ter realizado 19 audiências públicas antes da aprovação final do plano.

A legislação municipal estabeleceu prazo de oito anos para encaminhamento da revisão. Em 2026, vereadores continuavam cobrando a atualização e sustentavam que a proposta deveria ter sido encaminhada ao Legislativo até 30/06/2024.

A contratação da FGV somente foi formalizada em julho de 2025, após o vencimento desse prazo, situação que já havia provocado cobranças políticas sobre o calendário, a transparência do contrato e a participação social.

Justiça estabeleceu restrições ao encaminhamento do novo PDDU

Em maio de 2026, uma decisão judicial proferida no âmbito de ação movida pelo Ministério Público da Bahia estabeleceu medidas relacionadas à participação social e à condução da revisão do PDDU.

O Observatório informou posteriormente que uma decisão liminar determinou, entre outros pontos, que o projeto resultante da revisão não fosse enviado à Câmara Municipal antes do julgamento de mérito da ação. A discussão judicial envolveu alegações referentes à participação popular e aos estudos técnicos necessários à revisão.

Mesmo nesse contexto, os estudos técnicos prosseguiram. Em 30/06/2026, a Sedur realizou a primeira audiência pública do processo, conforme convocação publicada pelo Município.

Segundo o Observatório, entretanto, a Leitura Territorial Consolidada — embora datada de meados de maio — ainda não havia sido disponibilizada ao público quando ocorreu aquela audiência. O documento somente seria submetido posteriormente à análise de especialistas no seminário de setembro.

PDDU interfere em adensamento, infraestrutura e preservação ambiental

O debate técnico possui efeitos que ultrapassam a redação do relatório. O plano diretor é o instrumento responsável por organizar diretrizes estruturantes do desenvolvimento territorial do município.

Entre outros aspectos, o planejamento urbano envolve distribuição das densidades, áreas de preservação, sistema de áreas verdes, mobilidade, infraestrutura, habitação, atividades econômicas e instrumentos de controle social. A própria documentação da Câmara relacionada ao PDDU inclui entre os elementos centrais do planejamento as densidades urbanas, áreas de relevante valor ambiental e sistema de áreas verdes e espaços abertos.

Por isso, erros de diagnóstico podem produzir consequências nas etapas posteriores caso não sejam identificados e corrigidos. Uma caracterização inadequada da capacidade da infraestrutura, por exemplo, pode dificultar a avaliação sobre onde ampliar densidades construtivas ou quais áreas necessitam de reforço em drenagem, saneamento e serviços públicos.

Da mesma forma, informações incompletas sobre rios, bacias hidrográficas e áreas ambientalmente relevantes podem interferir na análise de riscos, proteção de mananciais e compatibilização entre expansão imobiliária e capacidade ambiental do território.

Salvador teve 164 terrenos públicos desafetados desde 2014, diz Observatório

O debate sobre o novo PDDU ocorre ainda em meio à controvérsia sobre a destinação de terrenos públicos e áreas verdes de Salvador.

Levantamento divulgado pelo Observatório do PDDU em 08/09/2026 afirma que 164 terrenos públicos foram desafetados e destinados à venda desde 2014. Segundo a entidade, parte dessas áreas desempenhava funções ambientais, sociais ou culturais.

De acordo com o levantamento, os atos de desafetação foram autorizados por normas municipais aprovadas entre 2014 e 2025. O Observatório defende que o novo PDDU inclua instrumentos voltados à proteção do patrimônio ambiental e à criação de um Sistema Municipal de Áreas Verdes e Espaços Públicos.

A discussão exige, contudo, distinção entre a crítica política à alienação das áreas e a situação jurídica das normas que autorizaram as operações. Em 30/07/2025, por exemplo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia rejeitou, por maioria, arguição de inconstitucionalidade envolvendo a Lei Municipal nº 9.233/2017, uma das normas relacionadas à desafetação de imóveis públicos. A decisão, portanto, manteve a validade daquele diploma específico.

Histórico amplia importância da qualidade técnica do novo plano

As gestões municipais de ACM Neto, entre 2013 e 2020, e de Bruno Reis, desde 2021, estiveram no centro de sucessivos debates sobre expansão imobiliária, verticalização, desafetação de imóveis públicos e preservação de áreas verdes.

Esses temas já provocaram mobilizações de moradores, organizações ambientais, parlamentares e entidades da sociedade civil. Reportagens anteriores do Jornal Grande Bahia registraram questionamentos sobre leilões de áreas públicas, a revisão do PDDU e os critérios adotados para destinação desses imóveis.

Esse contexto não permite concluir antecipadamente qual orientação será adotada pelo novo PDDU. Ele reforça, porém, a necessidade de que as decisões futuras sejam sustentadas por diagnóstico verificável, legislação atualizada, critérios metodológicos transparentes e ampla possibilidade de controle social.

Prefeitura e FGV precisam esclarecer críticas específicas

Até a conclusão desta apuração, as fontes públicas consultadas não apresentavam resposta específica da Prefeitura de Salvador, da Sedur ou da FGV a cada um dos pontos atribuídos a Luiz Roberto Santos Moraes, como o emprego da legislação de 2011, a consideração da Constituição estadual, a compatibilização das bases estatísticas e a identificação do rio Ipitanga.

A ausência de manifestação localizada sobre essas críticas impede tratar as observações do professor como falhas reconhecidas formalmente pela administração ou pela consultoria.

O contraditório permanece, portanto, elemento indispensável. Caberá à Prefeitura e à FGV esclarecer quais referências jurídicas foram adotadas, quais metodologias orientaram a consolidação dos dados e se haverá versão revista do documento antes da elaboração das propostas legislativas.

Linha do tempo dos principais acontecimentos

  • 31/05/2011 — saneamento: Salvador aprova a Lei nº 7.981/2011, relacionada ao Plano Municipal de Saneamento Básico para abastecimento de água e esgotamento sanitário e ao Fundo Municipal de Saneamento Básico.
  • 30/06/2016 — PDDU vigente: é sancionada a Lei nº 9.069/2016, que institui o atual Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Salvador.
  • 2014 a 2025 — terrenos públicos: levantamento do Observatório aponta que 164 imóveis públicos foram desafetados e destinados à venda no período.
  • 30/06/2024 — prazo de revisão: segundo interpretação do artigo 75 da Lei Orgânica citada por vereadores, termina o prazo de oito anos para encaminhamento da revisão do PDDU.
  • 15/07/2025 — contratação da FGV: Prefeitura formaliza contrato de R$ 3,6 milhões, por dispensa de licitação, para apoio à revisão do PDDU e da Louos.
  • Outubro de 2025 — saneamento: a Lei nº 9.875/2025 institui a Política Municipal de Saneamento Básico e aprova o Plano de Saneamento Básico Integrado.
  • Maio de 2026 — controle judicial: decisão judicial decorrente de ação do MPBA estabelece restrições ao processo, incluindo impedimento ao envio do projeto à Câmara antes do julgamento de mérito, segundo o Observatório.
  • 30/06/2026 — audiência pública: Sedur realiza a primeira audiência da revisão; segundo o Observatório, a Leitura Territorial Consolidada ainda não estava disponibilizada à sociedade naquele momento.
  • Julho de 2026 — prorrogação: contrato da FGV recebe mais oito meses e passa a ter vigência total de 20 meses, com previsão de término em 09/03/2027.
  • 01/09/2026 — avaliação técnica: Observatório promove seminário no MPBA para analisar a Leitura Territorial Consolidada, sexto produto da consultoria.
  • 08/09/2026 — áreas públicas: Observatório divulga levantamento sobre os 164 terrenos desafetados desde 2014.
  • 13/09/2026 — repercussão: críticas técnicas atribuídas ao professor Luiz Roberto Santos Moraes ganham circulação pública e ampliam o debate sobre a qualidade do diagnóstico.

O núcleo objetivo da controvérsia não está no erro isolado de grafia do nome de um rio, mas na confiabilidade do conjunto técnico que deverá subsidiar decisões de longo prazo sobre Salvador. Se confirmadas as críticas referentes ao marco legal de saneamento e à compatibilização de dados produzidos por metodologias distintas, será necessário demonstrar de forma transparente quais trechos serão corrigidos antes que a leitura territorial seja convertida em propostas de zoneamento, adensamento, preservação ou infraestrutura.

Há, entretanto, uma distinção necessária entre questionamento técnico e invalidação do estudo. As críticas apresentadas por Luiz Roberto Santos Moraes possuem relevância pela especialização do professor e pela natureza dos pontos levantados, mas não equivalem, até o momento, a uma conclusão institucional de que toda a Leitura Territorial Consolidada seja imprestável. Essa avaliação depende do documento completo, das notas metodológicas e, sobretudo, da manifestação técnica da FGV e da Sedur.

O episódio ganha dimensão adicional porque a revisão ocorre após atraso no calendário previsto pela legislação municipal, questionamentos judiciais sobre participação social e um histórico de intensa disputa política e jurídica em torno da ocupação do solo e da destinação de áreas públicas. Num processo dessa natureza, transparência metodológica e capacidade de correção não são requisitos acessórios: constituem condições para que as escolhas urbanísticas sejam submetidas a controle público e possam ser tecnicamente defendidas.


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