O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23/09/2026), que mães biológicas e adotantes têm direito a critérios uniformes de licença-maternidade, independentemente do regime profissional, incluindo trabalhadoras regidas pela CLT, servidoras públicas federais e militares. A decisão também determina que as novas regras sejam aplicadas às licenças futuras e às que estavam em andamento na data da conclusão do julgamento.
Pelo entendimento do Plenário, a licença-maternidade será de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias. O início do afastamento deverá considerar o nono mês de gestação, o parto, a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — prevalecendo o evento que ocorrer por último —, além da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.
O julgamento ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A ação questionava diferenças existentes entre os períodos de licença previstos para mães de acordo com o vínculo profissional e a situação de adoção.
STF considera inconstitucionais diferenças entre regimes
O Plenário considerou incompatíveis com a Constituição regras que estabeleciam tratamento diferenciado para gestantes e adotantes em diferentes normas. Entre elas estão dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da legislação do Ministério Público da União, do Programa Empresa Cidadã e das normas referentes às licenças parentais nas Forças Armadas.
Antes da decisão, os prazos variavam conforme o regime profissional. Pela CLT, por exemplo, mães biológicas e adotantes tinham direito a 120 dias de licença, com possibilidade de extensão por mais 60 dias para empresas participantes do Programa Empresa Cidadã.
No serviço público federal, havia regras diferentes para mães adotantes. O período previsto era de 90 dias para adoção de crianças de até um ano de idade e de 30 dias nos demais casos, segundo as normas questionadas na ação.
Regras também alcançavam militares e integrantes do MPU
Nas Forças Armadas, a licença-maternidade era estabelecida em 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, mas não havia previsão equivalente de licença para mães adotantes, conforme apresentado no processo.
No Ministério Público da União, a legislação que regulamentava a carreira previa 30 dias de licença para mães adotantes de crianças de até um ano. As diferenças entre os regimes foram consideradas incompatíveis com a necessidade de assegurar proteção uniforme à maternidade e à criança.
Durante o julgamento, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, reiterou o pedido para que fosse reconhecido o prazo de 180 dias para todas as mães, correspondente aos 120 dias iniciais acrescidos dos 60 dias de prorrogação.
A decisão do STF, contudo, estabeleceu como regra geral o direito à licença de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, observadas as condições previstas para a extensão do período.
Proteção à criança orienta entendimento do STF
Ao votar pela procedência da ação, o relator, ministro Alexandre de Moraes, considerou que a licença-maternidade concretiza a proteção constitucional destinada à criança, à maternidade e ao vínculo familiar.
O ministro André Mendonça destacou que, entre setembro de 2024 e outubro de 2025, o STF analisou mais de uma dezena de processos relacionados ao tema. Segundo o ministro, os precedentes convergem para o entendimento de que não deve haver discriminação entre mães biológicas e adotantes.
De acordo com o entendimento apresentado no julgamento, a licença não atende exclusivamente às necessidades da mulher após a gestação e o parto. O período de afastamento também está relacionado aos interesses da criança, ao convívio familiar, ao desenvolvimento do vínculo afetivo e à adaptação ao núcleo familiar.
Condição profissional não altera necessidade de cuidado
O ministro Nunes Marques afirmou que as necessidades de cuidado da criança não mudam de acordo com a condição profissional da mãe. O entendimento considera que empregadas, servidoras públicas e militares devem receber tratamento compatível com a proteção constitucional à maternidade e à infância.
A decisão, portanto, estabelece uma referência comum para diferentes regimes de trabalho. A natureza jurídica do vínculo profissional deixa de ser, para fins dos critérios definidos pelo STF, fundamento para diferenciação entre mães biológicas e adotantes.
O julgamento também tratou da possibilidade de compartilhamento do período de licença entre integrantes do núcleo familiar. Nesse ponto, o Plenário entendeu que cabe ao Poder Legislativo definir se e como o período poderá ser repartido.
Decisão vale para licenças em andamento
O STF também definiu a chamada modulação dos efeitos da decisão. Por sugestão do ministro Cristiano Zanin, o Tribunal estabeleceu que a decisão produzirá efeitos a partir de 23 de setembro de 2026, data da conclusão do julgamento, e não somente a partir da publicação da ata.
A definição busca alcançar mães e crianças que estavam no período de licença na data do julgamento e que poderiam enfrentar dificuldades para obter eventual prorrogação conforme os novos critérios estabelecidos pelo Supremo.
Por outro lado, a decisão não alcança licenças que já haviam sido encerradas antes de 23 de setembro de 2026. Dessa forma, os efeitos foram delimitados para preservar situações já concluídas e, simultaneamente, aplicar o novo entendimento às licenças futuras e às que estavam em curso.








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