Feira de Santana registra 86 mudanças de prenome em cartórios desde nova lei; Bahia soma 3.676 alterações

Nesta quinta-feira (08/10/2026), Feira de Santana contabiliza 86 alterações de prenome realizadas diretamente nos Cartórios de Registro Civil desde a entrada em vigor das mudanças promovidas pela Lei Federal nº 14.382/2022, que passou a permitir que pessoas maiores de 18 anos requeiram, pessoalmente e sem necessidade de motivação, a mudança do prenome pela via extrajudicial. No mesmo período, a Bahia registra 3.676 alterações, enquanto levantamentos nacionais da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) apontam mais de 40 mil procedimentos no país desde 2022. A mudança legal reduziu a necessidade de judicialização, mas manteve mecanismos destinados à identificação do requerente e à prevenção de fraude.

A Lei nº 14.382, sancionada em 27/06/2022 e publicada no Diário Oficial da União em 28/06/2022, alterou dispositivos da Lei nº 6.015/1973, a Lei de Registros Públicos. As regras relativas ao prenome entraram em vigor na data da publicação. A série estatística apresentada pela Arpen considera os procedimentos realizados a partir de 2022.

Os 86 registros de Feira de Santana representam aproximadamente 2,3% dos 3.676 procedimentos contabilizados na Bahia no período. O dado municipal, entretanto, deve ser interpretado como quantidade absoluta: o material disponível não apresenta série anual específica do município, perfil dos requerentes, razões das alterações nem taxa proporcional à população.

Bahia ocupa a terceira posição entre os estados

A Bahia aparece entre os estados com maior número absoluto de mudanças de prenome registradas desde a mudança legislativa. Com 3.676 atos, fica atrás de São Paulo, com 9.149, e Minas Gerais, com 4.375. Na sequência estão Paraná, com 3.522; Pernambuco, 1.965; Maranhão, 1.862; Ceará, 1.778; Rio Grande do Sul, 1.624; Santa Catarina, 1.483; e Goiás, 1.281.

Dados divulgados em outubro de 2026 indicam que a série baiana é formada por 402 alterações em 2022, 1.003 em 2023, 915 em 2024, 861 em 2025 e 495 em 2026. O número de 2026 é parcial, e o material divulgado não informa a data exata de corte do levantamento. A soma dos períodos resulta nos 3.676 atos atribuídos ao estado.

No recorte regional, o Sudeste concentra cerca de 14,5 mil alterações, seguido pelo Nordeste, com 12,6 mil. O Sul contabiliza aproximadamente 6,6 mil, o Centro-Oeste, 3,7 mil, e o Norte, 2,7 mil. Entre os menores totais estaduais aparecem Roraima, com 52 registros; Amapá, 122; e Acre, 142.

O que mudou com a Lei nº 14.382/2022

A principal mudança foi incorporada ao artigo 56 da Lei de Registros Públicos. Pela redação atual, a pessoa que já atingiu a maioridade civil pode requerer pessoalmente e de forma imotivada a alteração do prenome, independentemente de decisão judicial.

A mudança imotivada, porém, não é ilimitada. A legislação determina que a alteração extrajudicial do prenome pode ser realizada uma única vez. Para desfazer essa alteração posteriormente, é necessária sentença judicial.

A simplificação também não significa ausência de fiscalização. Se houver suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à intenção do requerente, o oficial de Registro Civil pode recusar fundamentadamente a retificação. A regra estabelece, portanto, um procedimento administrativo mais acessível sem eliminar os controles de segurança jurídica.

Alteração fica registrada e órgãos públicos devem ser comunicados

A lei determina que a averbação contenha informações capazes de vincular a identidade anterior à nova. Entre os dados previstos estão o prenome anterior, número do documento de identidade, inscrição no CPF, passaporte e título de eleitor, quando existentes.

Depois da conclusão do procedimento, o Cartório de Registro Civil responsável deve comunicar oficialmente a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, além da Justiça Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos da legislação.

A comunicação institucional reduz o risco de coexistência de registros incompatíveis, mas a mudança do assento civil não significa necessariamente que todos os cadastros mantidos por instituições públicas e privadas sejam atualizados de forma automática. A adequação de outras relações cadastrais pode exigir providências do próprio titular.

Mudança de sobrenomes também foi ampliada

A Lei nº 14.382/2022 modificou igualmente o artigo 57 da Lei de Registros Públicos e ampliou as hipóteses em que alterações de sobrenome podem ser requeridas diretamente perante o oficial de Registro Civil, com a documentação correspondente e sem autorização judicial.

Entre as situações previstas estão a inclusão de sobrenomes familiares, a inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge durante o casamento, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge depois da dissolução da sociedade conjugal e alterações relacionadas à filiação. A legislação também disciplina situações envolvendo união estável e inclusão do nome de família de padrasto ou madrasta, desde que atendidos os requisitos legais.

A diferença jurídica entre prenome e sobrenome é relevante. O prenome corresponde à parte individualizadora do nome civil, enquanto o sobrenome está relacionado à identificação familiar. As hipóteses e requisitos para alteração não são idênticos.

Samantha Barros Carvalho relaciona procura ao acesso ao direito à identidade

Para a presidente da Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Bahia (Arpen/BA), Samantha Barros Carvalho, os números indicam demanda pelo procedimento simplificado.

“A expressiva procura na Bahia mostra como a simplificação do procedimento respondeu a uma necessidade real da população. O Registro Civil permite que o cidadão exerça seu direito à identidade de maneira mais rápida e acessível, com os controles necessários para a segurança jurídica”, afirma.

A avaliação da dirigente associa a desjudicialização do procedimento ao exercício do direito à identidade. Os números disponíveis, entretanto, não permitem determinar quais razões individuais levaram os 3.676 baianos — e especificamente os 86 moradores de Feira de Santana — a solicitar a alteração.

Essa limitação estatística é relevante porque o total reúne decisões individuais que podem decorrer de diferentes circunstâncias pessoais, familiares e sociais. Sem dados desagregados, não é possível estabelecer um perfil predominante dos usuários do serviço.

Legislação mudou regra para nome de recém-nascidos

Outra mudança introduzida pela lei alcançou o registro de recém-nascidos. O artigo 55, § 4º, da Lei de Registros Públicos estabelece que, em até 15 dias após o registro, qualquer dos genitores pode apresentar ao cartório onde foi lavrado o nascimento uma oposição fundamentada ao prenome e aos sobrenomes indicados pelo declarante.

Se houver consenso entre os pais, o próprio Registro Civil realiza a retificação administrativa. Na ausência de consenso, a oposição deve ser encaminhada ao juiz competente para decisão.

A regra oferece uma via administrativa para solucionar divergências logo após o registro, mas preserva a intervenção judicial quando os responsáveis não chegam a um acordo.

Reforma integra processo de modernização dos registros públicos

A alteração das regras sobre nomes faz parte de uma legislação de alcance mais amplo. A Lei nº 14.382/2022 instituiu normas para o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e modificou diversos dispositivos relacionados aos registros públicos brasileiros, tendo entre seus objetivos declarados modernizar e simplificar procedimentos.

A norma resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.085/2021 e foi publicada no Diário Oficial da União em 28/06/2022. Embora alguns dispositivos tenham calendário específico de vigência, as mudanças relacionadas ao artigo 56 da Lei de Registros Públicos passaram a valer com a publicação.

Em dezembro de 2022, reportagem do Jornal Grande Bahia (JGB) já registrava os primeiros efeitos da mudança: naquele momento, 336 pessoas na Bahia haviam recorrido ao procedimento administrativo de alteração de nome entre junho e dezembro daquele ano. O dado atual de 3.676 alterações mostra a expansão acumulada do uso da nova sistemática ao longo dos anos seguintes.

Feira de Santana acompanha movimento registrado no país

Os 86 procedimentos realizados em Feira de Santana inserem o município em uma tendência nacional de utilização da via extrajudicial após a reforma legislativa. Em escala brasileira, levantamento divulgado em outubro de 2026 aponta mais de 40 mil alterações desde 2022. Uma das compilações do levantamento registra 40.337 atos no país.

A concentração dos registros em estados mais populosos, como São Paulo, Minas Gerais e Bahia, exige cautela em comparações. Os números disponíveis são absolutos e não apresentam taxa por habitante, proporção da população adulta ou número de cartórios por unidade federativa.

Da mesma forma, a posição de Feira de Santana não pode ser comparada adequadamente à de outros municípios sem uma base nacional municipalizada e padronizada. O dado de 86 alterações demonstra a utilização local do mecanismo, mas isoladamente não mede intensidade relativa nem tendência de crescimento.

Linha do tempo dos principais acontecimentos

  • 31/12/1973 — Lei nº 6.015: é instituída a Lei de Registros Públicos, que passa a disciplinar, entre outros temas, os registros de nascimento e as regras relativas ao nome civil.
  • 27/12/2021 — Medida Provisória nº 1.085: inicia o processo legislativo que resultaria na reorganização e digitalização de diferentes procedimentos dos registros públicos. A medida posteriormente deu origem à Lei nº 14.382/2022.
  • 27/06/2022 — Sanção da Lei nº 14.382: a nova legislação altera a Lei de Registros Públicos e amplia as possibilidades de alteração extrajudicial de prenome e sobrenome.
  • 28/06/2022 — Publicação no Diário Oficial da União: entram em vigor, entre outros dispositivos, as novas regras do artigo 56, permitindo ao adulto alterar imotivadamente o prenome diretamente no Registro Civil.
  • 2022 — Primeiros registros na Bahia: o levantamento estadual atualmente consolidado contabiliza 402 alterações durante o primeiro ano da nova legislação.
  • Dezembro de 2022 — Primeiros efeitos noticiados pelo JGB: reportagem do Jornal Grande Bahia registra 336 alterações no estado até aquele momento.
  • 2023 — Expansão dos procedimentos: a Bahia registra 1.003 alterações, maior resultado anual da série divulgada até o momento.
  • 2024 — Continuidade da procura: são contabilizadas 915 alterações no estado.
  • 2025 — Bahia registra 861 atos: o procedimento permanece sendo utilizado por moradores do estado.
  • 2026 — Levantamento parcial: a Bahia soma 495 alterações no ano, chegando a 3.676 desde 2022. O levantamento divulgado não informa a data exata de corte dos dados de 2026.
  • 08/10/2026 — Feira de Santana: os dados apresentados indicam que o município acumula 86 alterações de prenome desde a mudança legislativa.

Os dados evidenciam uma mudança institucional concreta na forma como o Estado brasileiro administra o direito ao nome. A principal consequência da Lei nº 14.382/2022 foi transferir para a esfera administrativa uma demanda que, em diversas situações, estava sujeita a um regime mais restritivo e frequentemente dependia da intervenção judicial. O resultado é uma redução de barreiras procedimentais sem eliminação das exigências de identificação e fiscalização.

Os números, contudo, têm limites analíticos. O total de 86 procedimentos em Feira de Santana não informa idade, gênero, motivação, distribuição anual ou perfil socioeconômico dos requerentes. Também não há, no material disponibilizado, comparação proporcional com municípios de porte semelhante. Qualquer tentativa de explicar socialmente a procura além desses elementos exigiria uma base estatística mais detalhada.

Outra questão a ser acompanhada é a integração entre os registros. A lei estabelece comunicações a órgãos públicos e mecanismos de rastreabilidade, mas a alteração do nome civil produz repercussões em diferentes bancos de dados, contratos, registros acadêmicos, profissionais, bancários e privados. A eficiência dessa atualização é uma dimensão administrativa relevante que não pode ser mensurada apenas pelo número de atos realizados nos cartórios.

86 pessoas em Feira de Santana e 3.676 na Bahia utilizaram o mecanismo de alteração de prenome desde a reforma de 2022, inserindo o município e o estado em um movimento nacional superior a 40 mil registros.


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