A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a invalidade de uma norma coletiva que previa a retenção de gorjetas dos trabalhadores para divisão entre empregador e sindicato. A decisão mantém a deliberação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região do Rio de Janeiro (TRT/RJ), que havia considerado a retenção acima do percentual permitido pela legislação vigente.
De acordo com a decisão, a retenção das gorjetas excedia os 33% estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A 6ª Turma do TST considerou a medida abusiva, caracterizando-a como uma apropriação indevida da remuneração dos trabalhadores. A norma coletiva permitia que parte das gorjetas fosse dividida entre o empregador e o sindicato, o que foi julgado como uma violação dos direitos dos empregados.
O especialista em Direito do Trabalho Gilmar Afonso Rocha Júnior, do escritório Lara Martins Advogados, destacou a importância da decisão para assegurar o cumprimento da legislação sobre gorjetas. “A decisão garante que os trabalhadores recebam o valor das gorjetas de acordo com o que foi estabelecido pela legislação. A reforma trabalhista introduziu uma previsão legal para a retenção de gorjetas, limitando o percentual que pode ser retido para pagamento de encargos sociais,” afirmou Rocha Júnior.
A decisão também esclareceu a aplicação da Lei 13.419 de 2017, que alterou a CLT para regulamentar a retenção de gorjetas. Aloísio Costa Junior, sócio do escritório Ambiel Advogados, destacou que a medida resolve uma confusão na aplicação da lei. “A decisão é crucial para resolver ambiguidades na Lei 13.419/2017, que permitia a retenção de gorjetas entre 20% e 33% para encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, dependendo do regime tributário do empregador,” explicou Costa Junior.
Costa Junior também enfatizou a importância de assegurar que as gorjetas sejam integralmente destinadas aos trabalhadores. “É essencial que as gorjetas sejam reconhecidas como parte da remuneração dos trabalhadores e não possam ser apropriadas pelo sindicato ou pela empresa,” acrescentou.
O caso teve início com uma ação trabalhista movida por um ex-empregado do Hotel Intercontinental Hoteleira Ltda., no Rio de Janeiro. O trabalhador alegou que apenas 30% das gorjetas pagas pelos clientes eram distribuídas aos funcionários. A empresa argumentou que as gorjetas eram incluídas compulsoriamente na taxa de serviço de 10% e que 35% do valor arrecadado era retido para o empregador e o sindicato, conforme acordo coletivo.
Tanto o juízo de primeira instância quanto o TRT/RJ concordaram que o percentual de retenção ultrapassava os 33% permitidos pela CLT e excedia os limites da negociação coletiva. Como resultado, o TST determinou que o hotel deve restituir os valores retidos indevidamente aos trabalhadores.
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