Decisão salomônica de Moraes | Por Luiz Holanda

A decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendendo o decreto que aumentou o IOF e o decreto legislativo do Congresso que o revogou, foi interpretada de várias maneiras, mas, no fundo, pode acabar agravando ainda mais a crise política entre os poderes, caso não haja a conciliação que ele pretende conseguir entre as partes. Essa decisão deixou o governo numa posição delicada, pois se o aumento da alíquota do IOF é constitucional, não existe qualquer razão legal para suspender os seus efeitos. Por outro lado, o prazo estabelecido para que as partes cheguem a um acordo vai até o dia 15 de outubro, tempo demais para se prolongar a crise.

O presidente da Câmara, Hugo Motta, celebrou a deliberação de Moraes considerando-a uma vitória do Congresso, enquanto o ministro se posicionava como a “voz da razão”, o conciliador entre os poderes. O grave é que isso não tem nada a ver com uma decisão que devia se basear no direito das partes ou mesmo na razão, já que se encontra dentro do dilema do limite do trem e da ética das decisões difíceis no cotidiano. O debate dentre as duas abordagens do dilema gira em torno de uma questão central: devemos tomar decisões baseadas nas consequências de nossas ações ou nos princípios morais negociáveis? Se tomarmos a decisão com base nas consequências estaremos dentro da análise pragmática denominada utilitarismo, na qual a escolha levará ao menor sofrimento ou à maior utilidade. Já no outro campo, que os filósofos chamam de deontologia, a moralidade não é medida pelos resultados, mas pela conformidade com as normas éticas. Desviar o trem para salvar mais vidas pode ser justificado pelo utilitarismo, enquanto a deontologia pode questionar a moralidade de sacrificar vidas independentemente do resultado positivo.

Segundo os filósofos, essas perspectivas não são apenas teóricas, pois refletem na prática os dilemas cotidianos onde somos forçados a ponderar entre o que é certo e o que é útil. Compreender essas bases éticas nos ajuda a navegar por escolhas complexas, tanto na filosofia quanto na vida real, pois a decisão de Moraes que suspendeu os efeitos do decreto que aumentou a alíquota do IOF contrariou o disposto no artigo 150, parágrafo 1º, da CF/88, bem como na lei que regulamenta o referido imposto (Lei 8.894, de 21 de junho de 1994). O decreto do governo não fere, sequer, ao que diz respeito a aplicação da alíquota máxima nela estabelecida, pois o governo não exorbitou do poder regulamentar, já que a alíquota diária do IOF é de 1,5%. No caso do sacado. Não há alíquota fixa, apenas a diária de 0,0082%. Para as pessoas jurídicas em geral a alíquota principal é de 0,0082% ao dia, de maneira que o decreto legislativo do Congresso que revoou os efeitos do decreto do Executivo é absolutamente inconstitucional. Se o governo, em vez de gastar menos do que arrecada resolve aumentar o imposto para angariar mais dinheiro para a farra da gastança, o problema não é jurídico, mas político.

A única possibilidade de o Congresso editar um decreto legislativo sustando os efeitos do Decreto Presidencial 12.499/25 seria se o decreto governamental aplicasse uma alíquota diária maior do que permite a lei, que é 1,5% por dia. Aí, o presidente da República teria exorbitado do poder regulamentar, e caberia ao Congresso Nacional editar um decreto legislativo para sanar essa impropriedade. Outro aspecto em discussão é o de que o IOF não poderia ser utilizado porque seria um tributo regulatório, e não arrecadatório. Ora, isso não está na lei, mas sim na doutrina, pois na lei não consta essa referência, mas sim que o imposto pode ser utilizado para o alcance de objetivo da política fiscal, ou seja, do alcance da meta fiscal de resultado primário da LDO, que é o principal objetivo da política fiscal que abrange a política tributária concernente à receita. Além disso, há decisões do STF admitindo o uso do IOF para aumentar a arrecadação, conforme os RE 1.269.641 e RE 1480048, da relatoria do Min. Edson Fachin. Com isso, conclui-se pela adequação do Decreto do Executivo ao mandamento legal. Entender a decisão ministerial como uma oportunidade de diálogo não corresponde à realidade. Isso significa que a decisão de Moraes não põe água na fervura, pois não anulou o aumento do IOF mas apenas suspendeu os seus efeitos, além de pedir ao Banco Central que fornecesse explicações detalhadas sobre as razões e as implicações desse aumento, em vez de pedir ao próprio governo. Moraes acabou dando razão ao Congresso, pois reconheceu que a elevação do IOF, embora seja uma atribuição do governo, não pode ser utilizada unicamente para aumentar a arrecadação, contrariando decisões anteriores do próprio STF.

*Luiz Holanda, advogado e professor universitário.


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