A Câmara Municipal de Feira de Santana aprovou na quinta-feira (10/12/2025), em segunda discussão, o projeto de lei que autoriza a Vigilância Sanitária do Município a conceder licença sanitária administrativa a empresas e profissionais que utilizem escritório virtual ou endereço fiscal equivalente, exclusivamente para fins administrativos. A proposta, de autoria do Poder Executivo, segue para sanção do prefeito José Ronaldo.
A iniciativa busca adequar a legislação sanitária municipal às novas formas de organização empresarial, especialmente aquelas baseadas em endereços virtuais, domicílio fiscal e tramitação digital, preservando as exigências de controle sanitário e as vedações relacionadas a atividades assistenciais e de risco à saúde pública.
Licença restrita a fins administrativos e critérios de concessão
O texto aprovado estabelece que a licença sanitária administrativa será concedida apenas para atividades sem atendimento ao público e sem execução de procedimentos sujeitos à vigilância sanitária no endereço virtual. Para obter a autorização, o requerente deverá atender a uma série de requisitos formais.
Entre as exigências estão o contrato com o provedor do escritório virtual, a declaração de responsabilidade pelo cumprimento das vedações legais, a indicação de responsável técnico, quando aplicável, além da comprovação de viabilidade locacional para uso administrativo. O processo poderá ocorrer de forma integrada à REDESIM, quando cabível, reforçando a digitalização dos trâmites.
A legislação também prevê que a licença pode ser concedida, na primeira emissão, mesmo sem a indicação imediata dos locais de prestação dos serviços, desde que exclusivamente para fins cadastrais e de celebração de contratos.
Regras específicas para atividades de maior risco sanitário
Nos casos de atividades classificadas como Risco III, o projeto impõe regras adicionais. O interessado deverá apresentar declaração dos locais onde os serviços serão efetivamente prestados, identificando os estabelecimentos de terceiros nos quais ocorrerá a assistência ou execução das atividades.
Essa declaração deverá ser apresentada antes do início da atuação em cada local ou no prazo máximo de 90 dias, contado da emissão da licença sanitária administrativa, o que ocorrer primeiro. A medida busca manter o controle sanitário mesmo quando a atividade não ocorre em endereço próprio.
Permanece expressamente vedada a realização de atendimento assistencial em estabelecimentos não licenciados pela autoridade sanitária municipal, independentemente da existência de licença administrativa vinculada a escritório virtual.
Vedações expressas e limites do endereço virtual
O projeto delimita de forma clara as atividades proibidas em escritórios virtuais. Não será permitido, em nenhuma hipótese, o atendimento assistencial, nem o armazenamento, manipulação, produção ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária nesses endereços.
Também ficam vedadas a instalação de equipamentos e a criação de ambientes técnicos próprios de serviços de saúde em escritórios virtuais. O endereço fiscal terá caráter exclusivamente administrativo, afastando qualquer risco sanitário associado ao funcionamento físico das atividades.
Profissionais liberais da saúde também são contemplados
A nova norma alcança ainda o profissional liberal da área da saúde, pessoa física ou jurídica, que atue exclusivamente em estabelecimentos de terceiros devidamente licenciados. Esses profissionais poderão obter licença sanitária administrativa vinculada a domicílio fiscal em escritório virtual, desde que não realizem atendimento no endereço virtual.
Para isso, será necessária a comprovação de vínculo contratual, credenciamento ou instrumento equivalente com os estabelecimentos indicados, além da regularidade sanitária vigente desses locais. As mesmas vedações previstas na lei se aplicam integralmente a esses casos.
Taxa de fiscalização e enquadramento por risco
A concessão da licença sanitária administrativa estará sujeita à taxa de fiscalização da Vigilância Sanitária, conforme os valores e critérios definidos no Código Tributário e de Rendas do Município de Feira de Santana, instituído pela Lei Complementar nº 003/2000, e em sua tabela específica.
Caberá à autoridade sanitária municipal realizar o enquadramento da atividade de acordo com sua classificação de risco, mantendo o controle regulatório mesmo diante da flexibilização administrativa promovida pela nova legislação.
Modernização administrativa com limites sanitários
A aprovação do projeto representa um movimento de modernização da gestão pública, ao reconhecer a expansão dos escritórios virtuais e das estruturas empresariais baseadas em domicílio fiscal e processos digitais. A medida tende a reduzir entraves burocráticos, facilitar a formalização de negócios e alinhar Feira de Santana a práticas já adotadas em outros centros urbanos.
Ao mesmo tempo, o texto preserva limites claros de proteção à saúde pública, ao vedar qualquer atividade assistencial ou operacional em endereços virtuais. A distinção entre licença administrativa e licença sanitária plena evita interpretações elásticas que poderiam fragilizar a fiscalização.
O desafio, a partir da sanção e regulamentação, será garantir fiscalização efetiva e rastreabilidade das atividades, sobretudo nos casos de maior risco sanitário. Sem acompanhamento rigoroso, a flexibilização administrativa pode gerar zonas cinzentas que testem a capacidade de controle do poder público.











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