TCM rejeita contas da Prefeitura de Caldas de Cipó, de responsabilidade de Jaílton Ferreira de Macedo

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quinta-feira (18/04) votaram pela rejeição das contas da Prefeitura de Caldas de Cipó, relativas ao exercício de 2011, de responsabilidade de Jaílton Ferreira de Macedo.

O relator do parecer, Conselheiro Substituto Antônio Carlos da Silva, imputou ao gestor multas de R$ 3.000,00, pelas falhas constantes no Relatório Anual e de R$ 28.800,00, correspondentes a 30% de seus salários anuais, devido a não adoção de medidas saneadoras de que trata o art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Também, o gestor terá que ressarcir o valor de R$ 8.770,64, sendo a quantia de R$ 2.770,64 de despesas com pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento das obrigações assumidas junto a Telemar, Coelba, Embasa e ao INSS nos meses junho e julho/11 e o valor de R$ 6.000,00, oriundo do pagamento de subsídios a maior ao vice-prefeito.

A receita arrecadada de Caldas de Cipó, no exercício de 2011, foi R$ 22.934.412,59 enquanto as despesas atingiram o montante de R$ 23.203.512,60, registrando-se um déficit da ordem de R$ 269.100,01.

Dentre as principais irregularidades constatadas, houve o descumprimento da exigência de ajustes com despesa de pessoal, já que os exercícios anteriores (2009 e 2010) apresentaram despesas acima do limite recomendado de 54%; descumprimento na educação, aplicando apenas 22,02%, quando a Constituição Federal exige um mínimo de 25%; aplicação de apenas 57,63% dos recursos do FUNDEB no pagamento da remuneração de profissionais do magistério, quando o mínimo é de 60%.

Também, houve processos licitatórios irregulares, pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de obrigações relativas a Telemar, Coelba, Embasa e ao INSS, sem justificativas aceitáveis; inobservância de regras de apresentação de documentos contábeis, haja vista o cometimento e irregularidades nas fases da despesa (empenho, liquidação e pagamento); ausência de recuperação da Dívida Ativa Não Tributária; falta de esforços no campo da Responsabilidade Fiscal, para promover o equilíbrio entre receitas e despesas públicas do ente municipal.


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