Silêncios, Pausas e Desconfortos | Por Zilan Costa e Silva

A história do Direito Internacional revela uma tentativa recorrente de conter a violência política em um sistema baseado na soberania dos Estados. Do colapso medieval à Paz de Westfália, passando pela reconfiguração institucional após 1945, o texto analisa como a ordem internacional se sustenta na contenção da força, nos limites do poder e na aceitação das regras comuns. Episódios contemporâneos de ações unilaterais extremas expõem a fragilidade desse equilíbrio e colocam em risco a própria racionalidade que sustenta o sistema jurídico internacional.
A evolução do Direito Internacional, da Paz de Westfália à ordem pós-1945, e os riscos sistêmicos gerados pela normalização de ações unilaterais e da exceção jurídica.

A história do Direito Internacional é, antes de tudo, a história de uma tentativa humana de conter a catástrofe. Ele não nasce do ideal, mas do esgotamento; não da esperança, mas do medo racionalizado; não da fraternidade, mas da constatação de que a violência ilimitada torna a vida política impossível. O sistema internacional contemporâneo é o produto acumulado de séculos de aprendizagem trágica sobre os limites da guerra, do poder e da soberania.

Durante a longa Idade Média europeia, o mundo político não se organizava como um sistema de Estados iguais e independentes. Existia, ao menos no plano simbólico, uma ordem universal: a Cristandade. Império e Igreja forneciam um horizonte comum de legitimidade. Conflitos eram frequentes, mas não eram concebidos como choques absolutos entre unidades soberanas fechadas; havia uma gramática compartilhada de autoridade, pecado, justiça e direito natural. A guerra, embora brutal, estava inscrita em uma cosmologia que prometia algum tipo de sentido último.

Esse edifício começa a ruir quando a unidade espiritual se desfaz com a Reforma, e quando os centros de poder territorial emergem como soberanos reivindicando autoridade absoluta dentro de fronteiras definidas. A política internacional deixa de ser uma hierarquia de legitimidade e se torna um pluralismo de poderes armados, cada um supostamente supremo em seu território. A crise desse novo arranjo se desdobra dramaticamente na Guerra dos Trinta Anos, que representa um colapso sistêmico: a sobreposição de guerras religiosas, dinásticas e territoriais revela que a violência, sem regras comuns, deixa de ser instrumento racional e passa a ser força autodestrutiva do próprio sistema europeu.

A resposta política a essa carnificina não vem sob a forma de uma autoridade superior restaurada, mas de um compromisso mínimo de sobrevivência. A Paz de Westfália não funda a paz como valor moral; funda a coexistência como necessidade prática. Cada poder governa seu território; nenhuma autoridade externa impõe legitimamente sua vontade; a diversidade religiosa deixa de ser causa legítima de guerra. O que nasce ali é uma solução funcional: administrar a discordância em vez de eliminá-la.

É nesse ponto que surge a racionalidade profunda do Direito Internacional moderno. Ele não é concebido como um tribunal acima dos soberanos, mas como linguagem comum entre poderes que se reconhecem iguais apenas formalmente e que desconfiam uns dos outros estruturalmente. O direito aparece como técnica de previsibilidade, de compromisso e de encerramento de conflitos, certamente não como promessa de justiça substancial.

Nos séculos seguintes, o sistema se estabiliza. A guerra não desaparece; ela é normalizada. O Direito Internacional clássico regula a condução da guerra, o comércio e a diplomacia, buscando tornar a violência politicamente calculável. Ao mesmo tempo, carrega uma contradição central: a igualdade soberana convive com hierarquias imperiais e coloniais. Ainda assim, o sistema cumpre sua função essencial: reduzir incertezas e evitar a dissolução completa da ordem.

O século XX empurra esse modelo ao limite. A Primeira Guerra Mundial revela que a industrialização da violência torna a guerra um risco sistêmico. A tentativa liberal do entreguerras fracassa. A Segunda Guerra Mundial coloca em risco a própria continuidade da civilização política organizada. A resposta de 1945 não abandona Westfália; a reprograma. A soberania permanece, mas o uso da força deixa de ser regra e passa a ser exceção. A Carta das Nações Unidas tenta resolver o dilema fundamental do sistema: como conter a guerra sem abolir o Estado soberano.

O Direito Internacional do pós-1945 se expande não por idealismo, mas por necessidade. Direitos humanos, regimes econômicos, justiça internacional e normas técnicas surgem como infraestruturas de estabilidade em um mundo interdependente e perigosamente armado. O sistema torna-se mais denso porque o risco de colapso se torna maior.

Chegamos, assim, à ordem atual: soberania preservada, porém porosa; instituições numerosas, porém assimétricas; normas amplas, porém seletivamente aplicadas. As críticas contemporâneas — eurocentrismo, hipocrisia organizada, indeterminação normativa, déficit de enforcement — não são anomalias externas, mas expressões internas da própria racionalidade do sistema, que sempre operou na tensão entre norma e poder.

É nesse ponto que episódios contemporâneos envolvendo ações unilaterais extremas contra chefes de Estado assumem relevância estrutural. Independentemente das versões factuais em disputa, a mera hipótese de captura forçada ou sequestro extraterritorial de um chefe de Estado em exercício, sem autorização multilateral clara, atinge o núcleo duro do mecanismo jurídico construído desde Westfália e reforçado em 1945.

O problema não é apenas político; é sistêmico. A inviolabilidade pessoal e funcional de chefes de Estado, a proibição do uso da força, o princípio da não intervenção e a expectativa de resolução institucionalizada de controvérsias não são ornamentos do sistema; são suas traves mestras. Quando uma grande potência age como se pudesse suspender essas normas em função de sua própria interpretação jurídica ou de interesses estratégicos imediatos, o que se abala é a confiança estrutural na linguagem comum do Direito Internacional.

Aqui se revela a fragilidade constitutiva do sistema: o Direito Internacional existe para conter a força, mas depende, em última instância, de que os atores mais poderosos aceitem ser contidos. Quando essa aceitação se rompe, não se retorna automaticamente ao caos absoluto, mas instala-se algo talvez mais perigoso: um precedente de excepcionalidade, no qual a norma permanece em vigor apenas para alguns.

O episódio associado a Maduro, tomado não como fato isolado, mas como evento-símbolo, expõe a tensão máxima da ordem contemporânea: a coexistência entre uma normatividade sofisticada e a reemergência de práticas que remetem à lógica da força pré-jurídica. Ele não derruba o Direito Internacional, mas expõe seus limites históricos, assim como Westfália expôs os limites da autoridade universal e 1945 expôs os limites da guerra como instrumento legítimo.

A conclusão é severa, mas coerente com a própria história do sistema. O Direito Internacional não colapsa quando é violado; entra em crise quando a violação deixa de ser exceção constrangedora e passa a ser apresentada como método legítimo. É nesse ponto que a racionalidade original de conter a catástrofe volta a ser testada.

Como no século XVII, como em 1914 e como em 1945, a pergunta retorna sob nova forma: o custo da ruptura das regras ainda é percebido como maior do que o custo de respeitá-las? A resposta determinará não apenas o destino de um caso específico, mas a capacidade de sobrevivência do próprio mecanismo internacional de contenção da violência.

Talvez, ao final, o Direito Internacional deva ser compreendido menos como um edifício normativo estável e mais como um equilíbrio histórico sempre provisório, sustentado por uma memória compartilhada do desastre e por um cálculo recorrente de custos. Ele nasce quando a violência deixa de produzir ordem, se adensa quando o risco se torna sistêmico e entra em crise quando a exceção começa a parecer eficiente demais para alguns e tolerável demais para outros. Sua força nunca residiu em impedir violações, mas em torná-las politicamente constrangedoras, juridicamente defensivas e historicamente perigosas. Quando esse constrangimento se enfraquece, quando a força deixa de pedir desculpas, quando a norma vira apenas retórica e o precedente excepcional passa a ser tratado como método, o sistema não desaparece, mas se esvazia por dentro, convertendo-se em cenário e não mais em estrutura. A lição que atravessa Westfália, 1945 e o presente é severa e constante: o Direito Internacional só sobrevive enquanto os atores centrais percebem que o preço de viver sem ele é maior do que o custo de aceitá-lo, mesmo imperfeito. Quando essa percepção se perde, não se inaugura um novo mundo de imediato; entra-se, antes, numa zona cinzenta de instabilidade prolongada, onde as regras ainda existem, mas já não organizam plenamente o comportamento — e é justamente aí que a história costuma cobrar, com atraso, aquilo que a política acreditou poder suspender.

*Zilan Costa e Silva, advogado e professor.


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