Outro dia fui informado por um conhecido acerca de um absurdo que ocorrera numa determinada instituição pública estadual, em que um superior hierárquico proibiu um servidor de falar sobre o assunto “assédio moral” no ambiente de trabalho. Indiscutivelmente, temos de conceber tal atitude como sendo o cúmulo do assédio moral.
Segundo a Pesquisadora, Professora e Médica do Trabalho Margarida Maria Silveira Barreto (2000), assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.
Na visão de Cláudio Menezes (2003), são inúmeras as situações e condutas que podem configurar, pela sua repetição ou sistematização, a prática de assédio moral no ambiente de trabalho, a saber: rigor excessivo; atribuição de tarefas inúteis ou degradantes; desqualificação ou críticas em público; isolamento ou inatividade forçada; ameaças explícitas ou veladas; exploração de fragilidades psíquicas e físicas; limitação ou proibição de qualquer inovação ou iniciativa do trabalhador; imposição de obrigação de realizar autocríticas em reuniões públicas; exposição ao ridículo; divulgação de doenças e problemas pessoais de forma direta ou pública; agressões verbais ou através de gestos; atribuição de tarefas estranhas à atividade profissional do empregado, para humilhar e expor a situações vexatórias ou rebaixar de função; trabalho superior às forças do empregado; sugestão para pedido de demissão; ausência de serviço ou atribuição de metas dificílimas ou impossíveis de serem cumpridas; controle de tempo no banheiro; divulgação pública de detalhes íntimos; instruções confusas; referência a erros imaginários; solicitação de trabalhos urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta; imposição de horários injustificados; transferência de sala por mero capricho; retirada de mesa de trabalho e pessoal de apoio; boicote de material necessário à prestação dos serviços; supressão de funções ou tarefas; críticas reiteradas; subestimação da capacidade; dentre outras tantas outras formas, inclusive as mais sutis e, portanto, menos perceptíveis.
Invariavelmente, o assédio moral se dá por meio das violências moral e psicológica perpetradas no âmbito da ambiência laboral, observados os pressupostos da repetição sistemática, causando danos à saúde física e mental, tanto da vítima em potencial, quanto dos demais trabalhadores que presenciam esses comportamentos e atitudes.
Desde 2001, tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei que tipifica o assédio moral como crime a ser previsto no Código Penal Brasileiro, com imputação de pena que poderá ir do pagamento de multa à detenção, de três meses a um ano. [1]
Do ponto de vista do texto constitucional, preconiza a Magna Carta Política/88, que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, Inciso III), bem assim que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação(Artigo 5º, Inciso X).
Face ao exposto, se faz oportuno salientar que, em contraponto à prática do assédio moral, nas novas configurações das organizações institucionais, é “politicamente correto” que a figura do chefe, que manda e impõe o medo, seja substituída pela figura do líder, que é amigo e que propõe o respeito; que a competição e o individualismo dêem lugar à cooperação e ao trabalho em equipe, com vistas à excelência da instituição (pública ou privada), a partir de sua cultura organizacional.
Vivenciamos uma época em que os paradigmas que norteiam o mercado de trabalho têm como sustentação os postulados da motivação, da liderança e do desenvolvimento de equipes. Portanto, abaixo o assédio moral, a bem da prevalência do nobre sentido da preservação da ética individual, da satisfação pessoal e profissional e da construção de uma sociedade mais humanizada.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília: Senado Federal, 2007.
BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde, trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: EDUC – Editora da Puc-SP, 2000.
MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Revista da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA). Brasília-DF: maio/2003.







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