Plenário do CNMP aplica a pena de advertência contra o procurador da República Wilson Rocha Assis

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, nesta terça-feira (08/09/2020), aplicar a pena de advertência ao procurador da República Wilson Rocha Fernandes Assis, em função do descumprimento dos deveres de urbanidade e decoro previstos no artigo 236, incisos VIII e X, da Lei Complementar nº 75/1993. A decisão do colegiado, que, por maioria, seguiu o voto do conselheiro relator, Luiz Fernando Bandeira de Mello, foi tomada durante a 13ª Sessão Ordinária de 2020.

O processado foi condenado por conta de duas condutas. Na primeira, compartilhou, no Twitter, manifestação originariamente publicada por deputado estadual que continha conteúdo de cunho ofensivo ao presidente da República, Jair Bolsonaro. Na segunda, publicou, na mesma rede social, manifestação ofensiva ao presidente da República e ao alto oficialato das Forças Armadas.

Para Luiz Fernando Bandeira de Mello, os membros do Ministério Público, assim como todos os cidadãos, possuem o direito à liberdade de manifestação e de crítica, podendo tomar parte nos debates públicos, desde que resguardadas a dignidade, compostura e especial cautela que o cargo exige por força de seu respectivo estatuto funcional.

“No caso, o compartilhamento de mensagem com o uso da palavra ‘canalha’ atribuída ao presidente da República, bem como a postagem, de próprio punho, utilizando o termo ‘indignidade’ para se referir ao Poder Executivo, seus apoiadores e ao alto oficialato das forças armadas denotam uma conduta incompatível com a urbanidade e decoro que devem permear a vida pública e privada de um membro do Ministério Público”, explicou o conselheiro relator.

O Plenário ainda analisou uma terceira conduta do processado. No Twitter, o procurador da República endossou, por meio da ferramenta “curtir”, manifestação ofensiva aos integrantes da Força-Tarefa Lava Jato e ao presidente da República. Com relação a esse fato, Wilson Rocha Fernandes Assis foi absolvido, já que o colegiado concordou com a argumentação do relator de que “o mero ato de curtir uma mensagem alheia, por sua insignificância, não caracteriza descumprimento de dever funcional”.

*Processo Administrativo Disciplinar nº 1.00176/2020-95 2/24


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