Juiz Nunisvaldo dos Santos nega autorização para Governo Colbert Martins remanejar verbas do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 através de decretos do Município de Feira de Santana

Depois de sofrer uma derrota no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o prefeito de Feira de Santana, Colbert Martins Filho (MDB), perde mais uma batalha jurídica contra a Câmara de Municipal de Feira de Santana (CMFS) relacionada com o Orçamento Municipal de 2022, informou em comunicado o Poder Legislativo Municipal.

Em decisão proferida nesta quinta-feira (10/02/2022), o juiz Nunisvaldo dos Santos, da 2ª Vara da Fazenda Pública, negou liminar requerido pelo chefe do Poder Executivo Municipal que pretendia obter autorização judicial para “realizar o remanejamento das verbas previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 através de decretos municipais, sem a limitação de 1/12 (um doze avos) prevista em situações de normalidade das relações institucionais, até que o impasse do orçamento seja encerrado e a Lei Orçamentária Anual de 2022 seja finalmente aprovada”.

O próprio magistrado, em seu despacho, lembra que Colbert ingressou com Mandado de Segurança  objetivando “pedir o pronunciamento do Judiciário acerca de qual das Leis de Diretrizes Orçamentárias deve ser observada, se aquela promulgada em agosto do ano de 2021, com os vetos do Prefeito, ou se a promulgada pelo Câmara de Vereadores, em dezembro do ano em referência, com a derrubada dos vetos”. A tentativa foi frustrada, na medida em que o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Lourival Trindade, decidiu não acolher liminarmente o pleito do Governo e considerar válida a promulgação do Legislativo.

“Evidentemente, trata-se de um imbróglio político gerado entre os dois Poderes municipal, Legislativo e Executivo, não obstante a Constituição seja expressa no sentido de que os poderes da República, em todas as suas esferas da federação, devam ser independentes e harmônicos entre si”, observa o juiz Nunisvaldo dos Santos, em sua mais recente decisão. Ademais, ele argumenta em resposta à ação do Executivo, “as Instituições democráticas são permanentes e os ocupantes de cargos públicos, especificamente aqueles que o exercem por meio de mandatos eletivos, têm como dever precípuo atuar de acordo com os interesses da população que o elegeu, e não de modo que possam prejudicar a comunidade, quando na verdade o alvo seria o adversário político-partidário”.

Nesta “linha de intelecção”, defende o titular da 2ª Vara da Fazenda Pública, em sua negativa, a movimentação de verbas orçamentárias pelo chefe do executivo é tema exclusivamente político, não se inserindo, desse modo, na relação de direito líquido e certo a ser assegurado por meio de Mandado de Segurança, por não ser possível classificar tal direito como manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido. Por fim, ele afirma: “Pelo exposto, denego a liminar requerida. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, na forma do art. 7º da Lei nº 12.016/09, para no prazo de 10 dias prestar as informações devidas. Dê-se ciência à Câmara de Vereadores de Feira de Santana, na pessoa do seu representante legal para, querendo, integrar a lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/08”.


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