TCM multa prefeito de Iaçu por beneficiar parentes em licitações

O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta terça-feira (14/07/2009), julgou parcialmente procedente a denúncia contra o prefeito de Iaçu, Adelson Souza de Oliveira, pelo cometimento de irregularidades em sua administração, nos exercícios de 2008 e 2009. O relator, conselheiro Paolo Marconi, multou o gestor em R$ 5.000,00.

Adelson foi acusado de ter adquirido, através de procedimentos licitatórios, bens e serviços junto a empresas de propriedade de parentes (irmãos e cunhada) e de transferir, no meses de janeiro e fevereiro, os duodécimos da Câmara em valores inferiores ao determinado legalmente, comprometendo o seu funcionamento.

Em sua defesa, o gestor alegou que não há no estatuto das licitações e contratos, tampouco na legislação municipal, qualquer dispositivo proibindo que parentes de servidores públicos ou até mesmo do prefeito ou do vice-prefeito participem de processo licitatório ou celebrem contratos com a administração pública.

E também que o “ duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal é calculado não sobre a previsão de orçamento, mas sobre o orçamento executado”, razão porque, no mês em que houver queda na arrecadação, é “juridicamente possível também a redução proporcional no repasse do duodécimo”.

A relatoria afirmou que é verdade que o estatuto das licitações não proíbe a participação de parentes de agentes públicos em processos de licitação, entretanto, como o objetivo da licitação é o de selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, deve o gestor adotar medidas que impeçam que os princípios constitucionais sejam infringidos, principalmente os da competitividade e da moralidade.

E que o fato de os proprietários das empresas convidadas a participarem das licitações serem parentes entre si, pode ensejar combinação das propostas, o que inviabilizaria a administração em contratar com a proposta mais vantajosa, além do agravante de existir laços fraternos entre o prefeito e os licitantes o que, por certo, vicia o procedimento, podendo caracterizar ofensa ao princípio da moralidade.

Também foram identificadas irregularidades nas aquisições de medicamentos sem licitação, uma vez que a soma dos valores constantes nas notas fiscais relacionadas na inicial em R$ 12.888,47 ultrapassa o limite de dispensa estabelecido na Lei 8.666/93 de R$ 8.000,00. A contratação direta de empresa de propriedade de parentes da autoridade contratante estaria impedida, vez que tal prática pode eivar de nulidade o procedimento tornando-o comprometido, porque passível de argüição de parcialidade.

Quanto ao repasse a Câmara, a relatoria afirmou que a legalidade das transferências para o legislativo nos valores de R$ 51.500,00 e R$ 51.000,00 em janeiro e fevereiro, respectivamente, será oportunamente apreciada pelo TCM, quando do exame anual das contas da Prefeitura, que poderá avaliar se essas quantias atendem aos limites constitucionais impostos e se está em consonância com o estipulado no orçamento municipal, considerando o comportamento da receita no exercício.


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