Empresa jornalística terá acesso aos dados sobre verbas concedidas a deputados federais, determina STF

“Satisfaça-se, na plenitude maior, o interesse coletivo”. Com essa determinação, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou decisão na qual concedeu à empresa jornalística Folha da Manhã acesso a dados, que deveriam ser públicos, da Câmara dos Deputados. Os documentos pretendidos revelam de que forma são utilizadas as verbas indenizatórias concedidas aos deputados federais, relativas ao período de setembro a dezembro de 2008.

No Mandado de Segurança (MS) 28177, a empresa alega que o presidente da Câmara dos Deputados negou o pedido de consulta aos dados, formalizada em 10 de fevereiro de 2009. O fundamento utilizado por ele seria o de inviabilidade técnica, pois as informações demandariam considerável espaço de tempo, tendo em vista a quantidade de notas envolvidas. Além de que os documentos estariam resguardados pelo direito ao sigilo.

Conforme a empresa, haveria no caso ofensa a direito líquido e certo, uma vez que os profissionais da imprensa teriam a prerrogativa de acesso a documentos públicos, de acordo com os artigos 5º, inciso XXXIII, e 37, caput, da Constituição Federal e nos artigos 4º e 22, da Lei nº 8.159/1991. Sustentava, ainda, que teria sido impedida a preservação do interesse público por não ter acesso às informações sobre a destinação exata da referida verba.

“É incompreensível negar-se o acesso a documentos comprobatórios de despesas públicas que, a rigor, deveriam ser espontaneamente estampadas, via internet, no sítio do órgão competente”, disse o ministro. Segundo ele, “a quadra é reveladora de um novo senso de cidadania, transparecendo o interesse geral em dominar, sob o ângulo do conhecimento, tudo que se implemente na seara administrativa presentes atos omissivos e comissivos”.

Para o ministro Marco Aurélio, o papel da imprensa é fundamental para oferecer maior autenticidade dos homens públicos, “que devem ter os olhos voltados à preservação da coisa pública”. Lembrou ainda que, “o contexto sinaliza, induvidosamente, dias melhores em termos de cultura, em termos do papel que a Carta da República reserva ao Estado”.

Ele lembrou que cada vez mais os veículos de comunicação têm o direito-dever de informarem o grande público. Segundo o ministro Marco Aurélio, os meios de comunicação têm o direito público subjetivo à informação, principalmente quando está em jogo recursos públicos. “Nem mesmo a lei pode criar embaraço à informação, o que se dirá quanto a aspectos burocráticos – § 1º do artigo 220 da Constituição Federal”, completou.

Crime de responsabilidade

Segundo a Lei 1079/50, são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: a existência da União; o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos estados; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; a guarda e o legal emprego do dinheiro público; o cumprimento das decisões judiciárias.

A lei também trata de crimes de responsabilidade dos ministros de Estado, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, do procurador-geral da República, do advogado-geral da União, dos governadores, dos integrantes do Ministério Público e de outras autoridades.
Esses crimes são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação para o exercício de qualquer função pública por até cinco anos.


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