TSE suspende eleição suplementar em Buerarema (BA).TSE nega pedido do DEM para transmitir conteúdo diferenciado

TSE suspende eleição suplementar em Buerarema (BA)

O ministro Arnaldo Versiani  (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu a realização da eleição suplementar na cidade baiana de Buerarema, marcada para o próximo 4 de outubro. O pedido foi apresentado pelo prefeito afastado do cargo, Mardes Lima Monteiro de Almeida.

No mandado de segurança ajuizado no TSE, Mardes argumentou que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) cassou o seu registro e determinou a realização da nova eleição antes que o TSE analisasse recurso contra a cassação.

O pedido de Mardes foi aceito pelo ministro Versiani com base no entendimento firmado pelo TSE, na Consulta 1657 no sentido de que se houver indeferimento de registro e, com isso,  a maioria dos votos válidos forem anulados – caso que aconteceu na cidade baiana – devem ser convocadas novas eleições imediatamente. No entanto, o ministro frisou que para marcar novo pleito, a cassação tem de ser confirmada pelo TSE, o que ainda não ocorreu.

Afastamento

Além da suspensão da nova eleição, Mardes pediu também para voltar ao cargo de prefeito, uma vez que já fora afastado da função. O ministro negou o retorno de Mardes ao cargo, por entender que a lei não autoriza diplomação de candidato que tenha registro indeferido.

Processo relacionado: MS 4240

TSE nega pedido do DEM para transmitir conteúdo diferenciado na propaganda partidária em cadeia nacional

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani negou pedido do partido Democratas (DEM) , que queria permissão para exibir conteúdo diferenciado na propaganda partidária em cadeia nacional no segundo semestre de 2009, que será transmitida no dia 29 de outubro.

O ministro considerou que, apesar de os partidos políticos não estarem obrigados a apresentar material uniforme ou análogo às emissoras, tanto para veiculação de inserções nacionais como estaduais, o mesmo entendimento não tem relação à veiculação da propaganda partidária em cadeia.

Disse  ainda que, na veiculação em bloco, a transmissão é feita em cadeias de rádio e TV, formadas mediante autorização do TSE, cabendo a geração a determinada executante do serviço de radiodifusão escolhida pelos partidos políticos e repetida pelas demais emissoras. Nesse caso, há precedentes no Tribunal no sentido de não se autorizar a veiculação de conteúdo diferenciado, tendo em vista que implicaria a quebra da cadeia.

Assim, segundo o ministro, não se aplica à propaganda partidária em bloco a possibilidade de veiculação de conteúdo diferenciado, como pode ocorrer com as inserções nacionais e estaduais.

Cabe ao TSE a competência para autorizar a formação das cadeias nacionais e a transmissão das inserções nacionais partidárias. Os partidos devem encaminhar, até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão, pedido indicando as datas de sua preferência para a cadeia nacional e mídia de veiculação para as inserções, para o primeiro e segundo semestres, além da indicação das emissoras geradoras.

Processo relacionado: PP 14


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