Herdeiro indigno poderá perder automaticamente direito a bens tornando desnecessário ação judicial

Projeto aprovado em decisão terminativa pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta quarta-feira (04/08/2010), tem objetivo de tornar automática a exclusão de herdeiro ou legatário indigno já condenado por sentença transitada em julgado. Na prática, o que a proposta (PLS 168/06) define é que o herdeiro legítimo ou legatário julgado em definitivo como autor, co-autor ou participante de crimes contra a pessoa que deixou a herança perca imediatamente o direito aos bens, tornando desnecessária ação judicial posterior com esse objetivo.
O homicídio doloso contra o autor da herança ou sua tentativa está entre os crimes que motivam a exclusão de herdeiros legítimos ou legatários (pessoas beneficiadas por testamento ou manifestação de vontade do dono dos bens). São também sujeitos à exclusão os que tiverem praticado crime de calúnia ou contra a honra da pessoa morta, assim como os que tiverem usado de violência ou meios fraudulentos para impedir que o falecido, em vida, dispusesse livremente de seus bens. Para isso, no entanto, hoje em dia é necessário que outro herdeiro proponha uma ação de exclusão, a chamada ação de indignidade.

Autora do projeto, que altera partes do Código Civil (Lei nº 10.406/02), a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) argumenta que a exclusão automática do herdeiro indigno fortalecerá o direito sucessório, pois trará segurança jurídica para os demais herdeiros e legatários. Como destacou na justificativa do PLS 168/06, esses herdeiros “não serão obrigados a litigar novamente em juízo contra aquele que tiver matado, ou tentado matar, o seu ente querido”.

Na avaliação do relator, senador Marco Maciel (DEM-PE), o projeto contribui para a desejada simplificação do sistema processual – já que bastará, para a exclusão do herdeiro ou legatário indigno, a sentença condenatória final do juiz que estiver examinando crime relativo a qualquer causa de indignidade prevista em lei. Nestes casos, ele considera não haver motivos para adiar os efeitos da ação condenatória “à guisa de conceder-se o princípio da ampla defesa de direitos”.


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