Capítulo XLVI do Caso Faroeste: O PJBA atua para sanar os conflitos fundiários na Bahia; A iniciativa do advogado Domingos Bispo contra José Valter Dias que resultou em benefício para os Okamotos e outros

Capítulo XLVI do Caso Faroeste narra a reação do PJBA objetivando sanar os conflitos fundiários na Bahia e o contexto processual do ingresso do advogado Domingos Bispo cerca de três décadas depois de iniciado o processo por José Valter Dias, em 1981.
Capítulo XLVI do Caso Faroeste narra a reação do PJBA objetivando sanar os conflitos fundiários na Bahia e o contexto processual do ingresso do advogado Domingos Bispo cerca de três décadas depois de iniciado o processo por José Valter Dias, em 1981.

O conflito jurídico-fundiário sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto, prossegue com relato diacrônico em capítulos sobre o ‘Caso Faroeste: A luta de José Valter pelas terras da antiga Fazenda São José’, acrescido da narrativa sincrônica sobre etapas e aspectos da investigação federal sobre o Sistema de Corrupção Faroeste e com reportagens sobre os eventos que culminaram na morte e prisão de pessoas e grupos envolvidos em esquemas de grilagem de terras no oeste da Bahia, a exemplo dos fatos revelados no transcurso da Operação Bandeirantes

Observa-se que a pacificação — dos conflitos fundiários na Bahia e do conflito jurídico-fundiário iniciado em 1981, quando o empresário de Barreiras José Valter Dias teve as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto, invadidas pelo Grupo Econômico dos Okamotos — será atingida quando o primado da Lei e a ação da Justiça forem estabelecidos a partir do interesse público da causa e em contraposição ao poder econômico-político e a violência sob a forma física e a corrupção. 

Nesse contexto, o Capítulo XLVI do Caso Faroeste aborda síntese sobre o A luta de José Valter pelas terras da antiga Fazenda São José, as medidas saneadoras adotadas pelo Conselho nacional de Justiça (CNJ), a reação do Poder Judiciário da Bahia (PJBA) com a publicação de Ato Normativo e aspectos jurídicos e históricos do ingresso de Domingo Bispo no conflito jurídico-fundiário do processo iniciado em 1981.

Quatro décadas de um processo sem resolução

Em 1981, quando ingressou com Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000157-61.1990.8.05.0081) sobre o imóvel rural de 360 mil hectares, José Valter Dias apresentava como prova da propriedade a escritura cartorial com matrícula de nº 1037. 

Em contraposição, os Okamotos apresentavam as escrituras de nº 726 e 727, que eram resultantes do falso atestado de óbito de Suzano Ribeiro de Souza que, por sua vez, possibilitou a realização de um fraudulento inventário, com omissão da cadeia sucessória original e em contraposição a um inventário aberto em 1890 pela a cônjuge supérstite, Maria da Conceição Ribeiro. 

A propriedade e posse do casal remete a página nº 54 do Registro Cartorial do antigo livro de Transcrição dos Imóveis do Tabelionato de Notas de Santa Rita de Cássia, com data de 20 de junho de 1887. Nele, consta que foi efetuada, em 15 de janeiro de 1870, a compra e venda do imóvel ‘Fazenda São José’ por Anna Felícia de Souza Mirando para Suzano Ribeiro de Souza.

Conforme documentação e relato, o esquema de fraudes sobre as terras da antiga Fazenda São José foi iniciado a partir da atuação de David Czertok e Albertoni de Lemos Bloisi e foi seguido por um poderoso esquema de violência e corrupção que se manteve ao longo de décadas, ao passo em que abnegados promotores e magistrados atuaram para reconhecer a fraude que permitiu a emissão das matrículas de nº 726 e 727.

Nesse contexto, em 26 de agosto de 2004, o promotor de Justiça Alex Moura Santos requer que o atestado de óbito de Suzano Ribeiro de Souza, expedido em 15 de setembro de 1977, seja reconhecido como falso pela Justiça Estadual do Pará. Em 31 de agosto de 2006, o juiz Lirton Nogueira Santos reconheceu a falsidade do atestado de óbito, que gerou as fraudulentas matrículas cartoriais de nº 726 e 727 da antiga Fazenda São José, utilizada pelos Okamoto.

Em 25 de setembro de 2006, foi certificado o trânsito em julgado da decisão do juiz Lirton Nogueira Santos, que reconheceu como falso o atestado de óbito de Suzano Ribeiro de Souza, expedido em 15 de setembro de 1977. Na mesma data, foi feito o registro cartorial da nulidade do atestado de óbito, conforme consta em certidão assinada pelo escrivão do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Corrente, no Pará, Joaquim Nogueira Paranaguá Junior. Com isso, estavam nulos todos os efeitos decorrentes do falso atestado, inclusive as matrículas cartoriais de nº 726 e 727 da antiga Fazenda São José, utilizada pelos Okamoto.

Em 19 de dezembro de 2007, o corregedor-geral da Justiça do TJBA, desembargador João Pinheiro, atende requerimento do MPBA e declara nulas as matrículas cartoriais de nº 726 e 727. Em 10 de março de 2008, tendo assumido como nova corregedora-geral da Justiça, a desembargadora Telma Britto revoga ‘ex-offício’ a portaria publicada pelo antecessor, mantendo ilegalmente o direito dos Okamoto sobre as terras da antiga Fazenda São José.

A partir de representação do Ministério Público da Bahia (MPBA), histórico processual e o entendimento baseado em levantamento técnico realizado por periciais judiciais que foram relatadas na Portaria nº 105/2015, publicada em 22 de julho de 2015 pela desembargadora Vilma Costa Veiga, as matrículas de nº 726 e 727 usadas pelos Okamotos e outros foram reconhecidas como fraudulentas e como legítima a postulação de José Valter Dias, validando a matrícula nº 1037, em decisão que restabeleceu a cadeia sucessória adquirida dos legítimos herdeiros de Suzano Ribeiro de Souza, sobre as terras da antiga Fazenda São José.

Com a decisão do TJBA em favor de José Valter Dias, a disputa pelas produtivas terras da antiga Fazenda São José não cessou.

Em 25 de setembro de 2017, o advogado Domingos Bispo, apresentando documento de compra do direito sobre herança de parte dos herdeiros de Suzano Ribeiro de Souza, ingressou na ação judicial iniciada em 1981 por José Valter Dias, como parte interessada no processo sobre as terras da antiga Fazenda São José.  

Em 4 de dezembro de 2018, irresignado com a derrota que sofrera no TJBA, o corrupto Grupo Bom Jesus Agropecuária atuou — através do advogado Osmar Serraglio (MDB-RS), à época, deputado federal, ex-ministro da Justiça e Segurança Pública do Governo Temer, advogado da Associação dos Produtores Rurais da Chapada das Mangabeiras (APROCHAMA), amigo pessoal de Vicente Okamoto — para debater o conflito fundiário em audiência pública na Câmara dos Deputados.

A finalidade da audiência pública era pressionar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a atuar contra a decisão jurídica promovida pelo TJBA que anulou os registros cartoriais de nº 726 e 727, e convalidar uma fraude que perdurou por décadas.

Em 1º de março de 2019, após rejeitar várias vezes a tese do Grupo Bom Jesus Agropecuária, através de julgamento do voto-vista apresentado pela conselheira Maria Tereza Uille Gomes, as matrículas cartoriais de nº 726 e 727 são convalidadas.

O fato curioso é que, ao revalidar, as matrículas cartoriais de nº 726 e 727, o CNJ as reconhece como fraudulentas. A decisão permitiu que os Okamotos e outros continuem explorando as terras da antiga Fazenda São José até a presente data.

Com o aprofundamento das investigações federais do Caso Faroeste, foi descoberto que o Grupo Bom Jesus Agropecuária pagou propina para a desembargadora do TJBA Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, através da intermediação do filho, advogado Vasco Rusciolelli Azevedo; criminoso confesso Júlio César Ferreira Cavalcanti, advogado (OAB Bahia nº 32.881) e ex-servidor do TJBA, notório criminoso aliciador do Sistema de Justiça da Bahia, com pagamento de propina sendo efetuado pelo empresário Nelson José Vigolo, diretor da corrupta Grupo Bom Jesus Agropecuária; e Vanderlei Chilante, advogado da empresa agropastoril.

Em síntese, todos os cinco investigados na 5ª fase da Operação Faroeste, ocorrida em 24 de março de 2020, se tornaram delatores, portanto criminosos confessos.

O CNJ adota medidas saneadoras

Nesse contexto de anomia jurídica, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou por meio de portaria publicada em 20 de julho de 2021 que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) adote providências saneadoras na atuação do Poder Judiciário na Comarca de Formosa do Rio Preto, procedendo diversos atos, dentre eles, nomeação de juiz titular e servidores, saneamento de cerca de 100 processos judiciais, realização, no âmbito das ações possessórias e de usucapião, o levantamento de todos os processos que contenham decisões liminares ainda vigentes e que estejam indevidamente paralisados por longos períodos, devendo-se providenciar a necessária e urgente regularização dos seus andamentos, além de encaminhar, ao CNJ, cópia dos atos praticados a partir da portaria.

A iniciativa da corregedora nacional de Justiça é um alento em meio aos desmandos observados em processos judiciais que tramitam no Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA) e que dizem respeito a conflitos fundiários. 

O PJBA reage com publicação de Ato Normativo 

É importante observar que o próprio PJBA, em decorrência das determinações do CNJ e da pressão da opinião pública, conjugados com a demora no julgamento dos processos envolvendo conflitos fundiários no meio urbano e rural da Bahia adotou medida saneadora através da criação do Núcleo de Regularização e Conflitos Fundiária (NRCF).

A iniciativa de criação do NRCF foi promovida, através de ação conjunta dos desembargadores Lourival de Almeida Trindade, presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA); José Alfredo Cerqueira da Silva, corregedor-geral da Justiça; e Osvaldo de Almeida Bonfim  corregedor das Comarcas do Interior ao assinar o Ato Normativo Conjunto nº 024, publicado em 29 de julho de 2021 no Diário Oficial de Justiça da Bahia.

Aspectos jurídicos e históricos do ingresso de Domingo Bispo no conflito jurídico-fundiário sobres as terras da antiga Fazenda São José

O Capítulo XLV do Caso Faroeste deu sequência ao relato sobre o ingresso do advogado Domingos Bispo na ação judicial iniciada em 1981 por José Valter Dias. O Capítulo XLVI apresenta a sequência do relato.

Por uma dessas “infelizes coincidências do destino”, o advogado que ingressa como parte interessada nas terras da antiga Fazenda São José tem como irmão o oficial de Justiça encarregado de entregar as notificações às partes do processo sobre as terras da antiga Fazenda São José, na Comarca de Formosa do Rio Preto.

Outro aspecto peculiar ao ingresso de Domingos Bispo na ação é o uso do termo de aquisição dos direitos hereditários de parte dos filhos e netos do casal Suzano Ribeiro de Souza e Maria da Conceição Ribeiro mais de um século depois de realizado o inventário e cerca de três décadas depois do protocolada a Ação de Reintegração de Posse por José Valter Dias

O direito não socorre aos que dormem

Dando sequência a análise jurídica realizada por advogado que fornece a consultoria do Caso Faroeste ao Jornal Grande Bahia (JGB), foram observados os seguintes aspectos da iniciativa de Domingos Bispo ao tentar se apropriar de parte das terras da antiga Fazenda São José.

— Embora tenha Domingos Bispo encontrado uma saída inteligente para reivindicar a propriedade da área, importa dizer que tal ideia surgiu com um atraso de algumas décadas, quiçá séculos.

— Uma das máximas do Direito se traduz na expressão em latim ‘Dormientibus Non Sucurrit Ius’, que expressa a conhecida regra geral, pertinente ao Direito Civil, de que ‘o exercício a destempo de um direito gera o seu perecimento’, ou, como conhecido de forma mais popular, ‘o direito não socorre aos que dormem’.

Neste sentido, o direito às terras de Suzano Ribeiro não é imprescritível. Como se vê, no caso, Domingos Bispo, em 2017, passou a reivindicar as áreas da antiga Fazenda São João em conjunto com os descendentes de Suzano Ribeiro — falecido em 1890, mais de 120 anos antes — alegando que estes seriam os verdadeiros proprietários.

Fato indiscutível é que desde a realização do inventário original de Suzano Ribeiro de Souza realizado em 1890 — de quem Domingos Bispo alega ter direito — até a posse das terras por Eustáquio Ribeiro de Souza e a herança deixada ao filho Delfino Ribeiro Bastos, em 1915 — de quem José Valter Dias comprou os direitos hereditários — passaram-se cerca de três décadas sem que se tenha qualquer notícia de ocupação ou reivindicação pelos demais herdeiros de Suzano Ribeiro de Souza.

Assim, as terras da antiga Fazenda São José haviam sido herdadas por Delfino Ribeiro Bastos e a mãe Margarida de Souza Barros após a morte de Eustáquio Ribeiro de Souza. Ou seja, após a morte de Eustáquio Ribeiro de Souza, a Fazenda São José passou para a esposa, Margarida, e o filho, Delfino. O processo de inventário de Eustáquio foi feito e julgado pelo juiz Antonio Rodrigues em 1º de setembro de 1915, cabendo à Delfino e a genitora o direito sobre a área, posteriormente repassados a José Valter Dias.

Ainda, de 1915 até a década de 1980 — momento em que é feita a fraude na criação das matrículas nº 726 e 727 — não havia qualquer conflito sobre as terras, de maneira que os sucessores de Eustáquio sequer sabiam da empreitada criminosa feita para roubar-lhes as terras. Ainda, quando José Valter Dias adentrou nas terras da Fazenda São José, também sequer existia a ocupação pelos Okamotos, cujo fato foi conssumado posteriormente.

Ora, passaram-se mais de 100 anos sem que os verdadeiros herdeiros de Suzano Ribeira de Souza fizessem qualquer reivindicação sobre a terra, área essa que sequer ocupavam e foi por eles abandonada durante todo este interstício. Assim, os herdeiros que agora reivindicavam a propriedade da Fazenda São José sob o comando de Domingos Bispo, nunca sequer exerceram a posse direta sobre o local.

Ao revés, quem exerceu a posse sobre a área de maneira precedente foram os herdeiros de Eustáquio e, posteriormente, o empresário José Valter Dias.

A primeira posse direta, considerando todos os litigantes da ação (Okamoto x Adquirentes de Okamoto x José Valter x Domingos Bispo e herdeiros de Suzano) pertencente, indiscutivelmente, à José Valter. Os verdadeiros herdeiros de Suzano deixaram o seu direito sobre as terras perecer, não lhes cabendo qualquer socorro pelo direito.

Inclusive, por repudiar situações como esta é que o Código Civil Brasileiro prevê a possibilidade de aquisição da propriedade por meio da Usucapião.

— Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

— Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Com isso, percebe-se que o próprio sistema jurídico não admite que uma área fique abandonada por tempo indefinido sem que lhe seja dada qualquer função social, de maneira que pode o proprietário perder a propriedade do local para o possuidor.

No caso em questão, os herdeiros de Suzano deixaram o seu direito sobre as terras perecer, desfalecer, não lhes cabendo reclamar a propriedade depois de tanto tempo.

Segundo jurista:

— Ainda que se cogite a possibilidade dos herdeiros de Suzano e de Domingos Bispo reivindicarem a Fazenda São José, entende-se que o direito deles esbarrou na coisa julgada. Isto porque o inventário de Delfino foi processado em 1985, com posterior criação da matrícula 1037 em nome de José Valter, muito antes de qualquer inventário que venha a ser processado em favor dos atuais herdeiros.

— Assim, pode-se dizer que José Valter “herdou primeiro”, sendo a decisão do inventário protegida pelo manto da coisa julgada. Inclusive, por já ter transcorrido o prazo de eventual ação rescisória, se está diante de coisa soberanamente julgada, sendo imutável o teor da decisão.

— José Valter também foi responsável por buscar o auxílio da justiça ainda em 1985, menos de um ano após ter as suas terras turbadas e esbulhadas pelos Okamotos. Por tal razão, sequer se pode alegar a usucapião em benefício do grupo Okamoto. 

— A partir do momento em que há a discussão judicial sobre a posse e a propriedade das terras, aquele que ocupa deixa de ter posse mansa e sem oposição, motivo pelo qual não cabe alegar a usucapião em benefício dos Okamotos, que inclusive se aproveitaram do sistema judicial moroso e quiçá corrupto para alimentar o conflito e se manter nas terras por mais de 30 anos.

— Aos sucessores dos Okamotos também não merece a extensão da usucapião, uma vez que a posse destes também ocorreu com oposição em face da ação de reintegração de posse ajuizada em 1985. É o que prescreve o Código Civil:

— Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. 

— Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

— Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito à posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

— Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Sendo assim, José Valter não só tem a preferência da posse direita, como também um título de propriedade cuja veracidade não foi contestada.

“O direito não socorre aos que dormem e, até então, apenas José Valter não dormiu”, concluiu o jurista.

Próximo Capítulo

O Capítulo XLVII do Caso Faroeste vai abordar o ingresso de Domingos Bispo e alguns herdeiros de Suzano Ribeiro de Souza, em 4 de dezembro de 2017, com Agravo de Instrumento no TJBA, com a finalidade de reformar a liminar que concedeu a posse para José Valter Dias. A iniciativa é avaliada como uma tentativa em devolver as terra da antiga Fazenda São José aos grileiros.

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Capítulo XLIV do Caso Faroeste: A delação da desembargadora Sandra Inês Rusciolelli sobre os membros da ORCRIM e os nomes do senador da República e dos presos na Operação Bandeirantes revelados pela imprensa

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Sobre Carlos Augusto, diretor do Jornal Grande Bahia 10979 artigos
Carlos Augusto é Mestre em Ciências Sociais, na área de concentração da cultura, desigualdades e desenvolvimento, através do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais (PPGCS), da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB); Bacharel em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo pela Faculdade de Ensino Superior da Cidade de Feira de Santana (FAESF/UNEF) e Ex-aluno Especial do Programa de Doutorado em Sociologia da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Atua como jornalista e cientista social, é filiado à Federação Internacional de Jornalistas (FIJ, Reg. Nº 14.405), Federação Nacional de Jornalistas (FENAJ, Reg. Nº 4.518) e a Associação Bahiana de Imprensa (ABI Bahia), dirige e edita o Jornal Grande Bahia (JGB), além de atuar como venerável mestre da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Maçônica ∴ Cavaleiros de York.