TCM encaminha representação ao Ministério Público contra prefeita de São Francisco do Conde

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O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quarta-feira (18/08/2010), julgou procedente o termo de ocorrência lavrado contra a prefeita de São Francisco do Conde, Rilza Valentim de Almeida Pena, em face de irregularidades decorrentes da contratação direta da entidade Associação Transparência Municipal – ATM, no exercício de 2009.

O relator, conselheiro Paolo Marconi, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público contra a gestora, imputou multa no valor de R$ 20 mil e determinou a sustação imediata do contrato irregularmente celebrado com a associação, caso ainda esteja em vigor. Cabe recurso da decisão.

Consta no termo de ocorrência que a Prefeitura de São Francisco do Conde contratou por dispensa de licitação a Associação Transparência Municipal com o propósito de implantar o Programa de Desenvolvimento Institucional – PDI de Transparência Administrativa Municipal, consubstanciando uma política de transparência, moldada em três programas estruturantes, quatro programas de inclusão social, oito subprogramas e 22 metas, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços Especializados, pelo valor global de R$ 300.000, firmado em 09/02/2009 e vigência de 12 meses.

Foram pagos R$ 275.000 à ATM entre os meses de abril e dezembro de 2009, perfazendo uma despesa mensal média de R$ 25.000.

Em seu voto, o relator destacou que apesar do aparente cumprimento dos requisitos legais para a contratação direta da ATM pela prefeitura, a análise minuciosa de toda documentação acostada nos autos e o confronto com o amplo objeto do contrato e seus respectivos programas, subprogramas e metas, conclui-se que deixou de haver integral vínculo de pertinência entre a finalidade da instituição e o objeto do contrato.

Há provas que parte dos serviços contratados junto à Associação Transparência Municipal foram executados, a exemplo das veiculações de publicidade legal em jornais e diários oficiais do Estado e da União, e da estruturação do “diário oficial eletrônico” do município hospedado no sítio eletrônico http://www.tmunicipal.org.br.

Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação documental de que tenham sido realizadas metas para as quais foram despendidos recursos públicos, tais como:

– Elaboração de estudo e proposta de adequação da legislação municipal à legislação federal, estadual, normas, instruções e resoluções dos Tribunais de Contas e Secretaria do Tesouro Nacional;
– Elaboração de minutas de decretos ou de projetos de lei que orientassem a edição de normas legais sobre a organização, a implantação e o funcionamento da política municipal de transparência administrativa e do Diário Oficial do Município (impresso e eletrônico);
– Ausência de treinamento e capacitação de servidores municipais do Poder Executivo de São Francisco do Conde envolvidos com o objeto do contrato em questão;
Também não há esclarecimentos suficientes quanto à suposta prestação de serviços ao município relacionado ao Programa Qualidade Total – PQT de publicação de atos oficiais, cuja metodologia e padronização teriam sido criadas pela associação; As provas documentais apresentadas dão a entender que a ATM funcionou essencialmente como uma mera intermediária instrumental, com configuração de “agência de publicidade”, entre a administração e a imprensa escrita local – jornais, inclusive dos Diários Oficiais do Estado e/ou da União, propiciando ao município de São Francisco do Conde certas utilidades já que aproveitava dos serviços prestados pela imprensa sem a necessidade da licitação.

A atuação prática da Associação Transparência Municipal também pode ser, por vezes, entendida como “agenciadora de propaganda ou corretora”, posto que contratava publicidade por ordem e conta da prefeitura, sem prejuízo do recebimento do “desconto padrão de agência” correspondente a 20% sobre o valor nominal do anúncio, que é o abatimento concedido pelo veículo de comunicação (jornais) à agência de publicidade, a título de remuneração pela intermediação, sem que isso gerasse qualquer benefício ao município.

Ao contrário, pois tinha a Prefeitura a obrigação contratual de pagar R$ 25.000,00 por mês para a Associação, independentemente de haver ou não publicações veiculadas nos jornais de grande circulação ou nos diários oficiais, a exemplo do mês de maio que não houve qualquer publicação naqueles veículos, porém os pagamentos sucederam-se desde abril até dezembro, ininterruptamente.

Ressalta-se ainda, que em consulta à 1ª Inspetoria Regional de Controle Externo, foi identificado que a Prefeitura de São Francisco do Conde também contratou originalmente por R$ 4 milhões, a empresa Tourinho Publicidade Ltda, a qual competia realizar as veiculações de publicidade, inclusive aquelas de natureza legal relativas à administração municipal nos exercícios de 2008 e 2009.

Contudo, sem justificativas e comprovações plausíveis, a partir do 2º trimestre de 2009, as veiculações relativas à publicidade legal do município foram transferidas para a Associação Transparência Municipal, contratada por dispensa de licitação, configurando uma superposição de ações com a agência de publicidade regularmente contratada.

Íntegra do voto do relator do termo de ocorrência lavrado na Prefeitura de São Francisco do Conde. (O voto ficará disponível após conferência).


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