Temendo o tempo que o destronaria, Saturno enlouqueceu e passou a devorar os próprios filhos, até que, saciado de medo, já não distinguia mais entre poder e ruína.
A crise venezuelana, observada sob o prisma do Direito Internacional e da teoria geral do direito, não permite neutralidade confortável nem retórica indulgente. Ela exige precisão conceitual, coragem analítica e fidelidade à coerência normativa. O caso Maduro não é relevante porque expõe um regime autoritário a mais, mas porque força o sistema jurídico internacional a responder à pergunta que ele sempre evitou formular em voz alta: o direito ainda governa o poder ou tornou-se apenas sua linguagem posterior de justificação?
Desde 1945, a ordem internacional repousa sobre uma premissa tão simples quanto brutal: a proibição do uso da força é o eixo sem o qual todo o edifício normativo colapsa. Não se trata de idealismo, mas de engenharia institucional. Ian Brownlie insistiu, com razão, que essa norma não é acessória, mas estrutural. Onde a força se torna disponível como instrumento ordinário de correção política externa, o Direito Internacional deixa de ser direito e se converte em vocabulário técnico da dominação. A captura de líderes estrangeiros, a neutralização de governos ou a promoção externa de mudanças de regime não são inovações jurídicas; são variações contemporâneas de uma prática antiga, apenas mais discretas, mais rápidas e mais difíceis de contestar.
A tentativa de relativizar a soberania venezuelana com base em juízos de legitimidade política incorre em um erro conceitual elementar. Desde Lauterpacht e Crawford, a doutrina distingue com rigor a avaliação moral de governos da existência jurídica do Estado. Estados não perdem personalidade internacional porque seus governos são ilegítimos, autoritários ou incompetentes. Se perdessem, o sistema internacional se tornaria um tribunal moral permanente, sem regras de reconhecimento estáveis, arbitrado pelos mais fortes. A soberania não é prêmio por virtude; é condição de possibilidade da ordem jurídica.
Essa soberania, tal como concebida na modernidade, não nasce de abstração metafísica, mas de tragédia histórica. A Paz de Westfália não produziu um ideal de justiça universal, mas uma técnica de sobrevivência coletiva. A igualdade formal entre Estados e a não intervenção em assuntos internos foram forjadas como mecanismos de autocontenção recíproca após décadas de guerra religiosa devastadora. A lógica era horizontal: nenhum poder poderia salvar o sistema tentando governá-lo. O que se observa hoje é a erosão consciente desse pacto. A soberania deixa de operar como regra geral de contenção e passa a ser aplicada de forma condicional, graduada segundo alinhamentos estratégicos, utilidade política ou avaliações externas de legitimidade. A ordem horizontal cede lugar a uma arquitetura vertical, hierárquica, na qual alguns Estados se atribuem competência para suspender o direito dos outros.
Antonio Cassese foi particularmente claro ao rejeitar a ideia de que violações internas, por mais graves que sejam, autorizem intervenções unilaterais externas. Essa tese, advertia, reatualiza o velho discurso civilizatório sob nova linguagem. A retórica dos direitos humanos, quando dissociada de procedimentos, instituições e consenso coletivo, converte-se facilmente em retórica da exceção. Martti Koskenniemi descreveu esse movimento com precisão: o direito oscila entre utopia e apologia, e quando passa a justificar o poder, deixa de constrangê-lo.
No plano do uso da força, a doutrina permanece notavelmente consistente. A tentativa contemporânea de fragmentar a violência em operações cirúrgicas, ações limitadas ou capturas pontuais não encontra respaldo jurídico sério. Christine Gray demonstrou que o Direito Internacional não reconhece zonas cinzentas confortáveis entre força lícita e ilícita. A miniaturização da violência não a torna juridicamente invisível; apenas a torna politicamente administrável.
O campo penal aprofunda ainda mais o paradoxo. M. Cherif Bassiouni insistiu que o direito penal internacional pressupõe institucionalidade, cooperação e devido processo. Jurisdição universal não é licença para sequestro. Extradição não é captura unilateral. Alfred de Zayas reforçou que tais práticas violam simultaneamente soberania, direitos humanos e a própria ideia de legalidade. O caso Eichmann, frequentemente romantizado, permanece juridicamente ilícito. A exceção não cria regra; apenas revela a falência do sistema que a tolera.
As tentativas de justificação merecem exame honesto. W. Michael Reisman propôs uma leitura funcional da soberania, segundo a qual governos que deixam de cumprir funções básicas perderiam proteção plena. Fernando Tesón defendeu a primazia normativa dos direitos humanos sobre a soberania formal. Harold Koh e Anne-Marie Slaughter buscaram compatibilizar governança global, legitimidade e ação internacional. Mas mesmo nessas leituras, a condição é clara: multilateralismo, deliberação coletiva, institucionalidade. Onde esses elementos desaparecem, a justificação jurídica se dissolve e resta apenas decisão política.
A teoria geral do direito aprofunda o diagnóstico. Kelsen lembra que validade não nasce do conteúdo moral, mas da posição normativa. Substituir normas por juízos éticos casuísticos é dissolver a ideia mesma de direito. Hart ensina que sistemas jurídicos vivem de regras de reconhecimento; suspendê-las seletivamente é suspender o próprio sistema. Dworkin exige integridade: não se pode defender soberania em um caso e negá-la em outro sem destruir a coerência interpretativa do direito. Fuller alerta que o direito morre quando se torna imprevisível. Raz mostra que a autoridade jurídica desaparece quando a força substitui a razão prática. Schmitt surge, então, como espectro incômodo: soberano é quem decide sobre a exceção… e aceitar a exceção é aceitar que o direito deixou de governar.
É por isso que a Venezuela não pode ser tratada como caso isolado. Aceitar a suspensão de sua soberania em nome da moral, da estabilidade ou da segurança equivale a aceitar o mesmo fundamento invocado pela Rússia na guerra contra a Ucrânia e pela China na pretensão sobre Taiwan. Em todos esses casos, o argumento é estruturalmente idêntico: ilegitimidade, proteção, história, segurança. O pano de fundo é o retorno das esferas de influência, cuja matriz histórica remonta à Doutrina Monroe. A seletividade não é acidente; é método.
O veredito é severo, mas inevitável. Ou o Direito Internacional vale para todos, inclusive para governos indesejáveis, ou não vale para ninguém. Um sistema que admite exceções hierárquicas deixa de ser sistema. Torna-se técnica de gestão do poder. O Banquete de Saturno, nesse sentido, não é apenas uma metáfora: é o retrato de uma ordem que, temendo o tempo e a perda de primazia, abandona a disciplina que a sustentava e passa a consumir seus próprios fundamentos. A história demonstra, com clareza suficiente, que esse caminho não conduz à justiça, mas ao retorno do arbítrio, agora vestido de erudição, relatórios e uma linguagem jurídica que já não convence.
*Zilan Costa e Silva, advogado e professor.











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