Durante o julgamento do Inquérito 2677, no Supremo Tribunal Federal, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, defendeu o recebimento da denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a deputada federal Tonha Magalhães na condição de prefeita do município de Candeias (BA). Ela teria contratado, em 2002, serviços para a recuperação de veículos destinados à limpeza pública do município, desprezando qualquer procedimento seletivo na sua contratação, embora tenha, posteriormente, simulado processos de dispensa de licitação.
Deborah Duprat lembrou que o Ministério Público fez muitas investigações a respeito da gestão da ex-prefeita, com base em relatórios produzidos pelo Tribunal de Contas do Município, que foram também suporte para o oferecimento de várias ações civis públicas, uma delas tendo resultado na ação penal em questão. “Então, o Ministério Público estava no exercício de uma atribuição que lhe é conferida pela própria Constituição, que é de instaurar inquérito civil público, e instaurou a partir de documentos que lhe chegaram pelo próprio Tribunal de Contas do Município”, defendeu.
Para a vice-procuradora-geral, o que talvez pudesse causar alguma perplexidade seria o fato de o Ministério Público ter juntado os elementos de convicção colhidos para fins de ação civil pública e proposto imediatamente a ação penal. Ela explica, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal tem um entendimento antigo e reafirmado, a todo tempo, de que a instauração de inquérito policial não é imprescindível à propositura de ação penal pública, podendo o Ministério Público valer-se outros elementos de prova para formar sua convicção.
Deborah Duprat acrescentou que a denúncia não é, de forma alguma, genérica, já que os fatos são descritos destacadamente em relação a cada um dos denunciados. Ela também combateu o argumento de que a ex-prefeita não poderia responder por atos de seus subordinados. “Essa alegação chega a ser um tanto quanto covarde, porque a prefeita iniciou todo o processo para, só depois, determinar aos seus subordinados que dessem ares de legalidade ao que por ela foi feito. Tanto que o processo de dispensa de licitação foi concluído com o parecer jurídico do procurador-geral do município só 11 dias depois do pagamento do objeto”.
Em relação à possível existência de contradições em depoimentos de co-réus, a vice-procuradora-geral enfatizou que a acusação do Ministério Público é sustentada basicamente por prova documental. “Até porque esses são fatos que nós só podemos provar documentalmente. O que vai na cabeça das pessoas pouca importa. O que importa é o que de fato é feito, e isso é traduzido em documentos. É assim que funciona a Administração Pública”.
Ela destacou ainda que o Tribunal de Contas do Município rejeitou as contas da ex-prefeitura não por conta de uma irregularidade formal, mas sim por causa de uma irregularidade substancial, exatamente a que está descrita na denúncia.
Para Deborah Duprat, quanto ao fracionamento do objeto da licitação, a fraude também está provada pelas notas de empenho, emitidas no mesmo dia. “Ou seja, naquela data, já se sabia quais veículos estavam avariados e precisavam de conserto. Então, esse fracionamento foi feito, de fato, para burlar a licitação”. Ela também citou o fato de o proprietário da empresa contratada ter declarado, posteriormente, que o serviço teria sido feito em ônibus da prefeitura, quando o objeto contratado era a recuperação mecânica e elétrica de caminhões que serviam-se à limpeza do município.
“Há indícios mais do que suficientes de que houve um acerto entre todos esses personagens para burlar não só o princípio da licitação. O próprio Tribunal de Contas do Município diz que, em nenhum momento, se conseguiu provar que esse serviço foi de fato executado”, concluiu.
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