A edição extra do Diário Oficial da União de sexta-feira (18/03/2011) traz a Medida Provisória nº 527, editada pela presidenta Dilma Rousseff “que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, cria a Secretaria de Aviação Civil, altera a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, cria cargos de Ministro de Estado e cargos em comissão, dispõe sobre a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários, cria cargos de Controlador de Tráfego Aéreo”. A MP foi encaminhada ao Congresso Nacional, a quem caberá aprová-la.
O ponto central da medida trata de transferir o setor de aviação civil do Ministério da Defesa para a Secretaria de Aviação Civil que ganha status de ministério subordinado à Presidência da República. O artigo 11 da MP diz que “ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.”
Competência da Secretaria de Aviação Civil
I – formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa; II – elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes; III – formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos; IV – elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC; V – propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; VI – administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil; VII – coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e VIII – transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente.
O artigo 15 da MP determina a criação, no Quadro de Pessoal do Comando da Aeronáutica, “cem cargos efetivos de Controlador de Tráfego Aéreo, de nível intermediário, integrantes do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, código DACTA-1303″. A medida também cria o Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC. “Art. 16. Fica instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República para destinação dos recursos do sistema de aviação civil”.
Segundo a MP “são recursos do FNAC aqueles referentes ao Programa Federal de Auxílio a Aeroportos, conforme disposto na Lei no 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e demais recursos que lhe forem atribuídos. Os recursos do FNAC serão aplicados no desenvolvimento e fomento das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil. As despesas do FNAC correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites anuais de movimentação e empenho e de pagamento. Deverão ser disponibilizadas, anualmente, pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, em seu sítio eletrônico, informações contábeis e financeiras, além de descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC”.
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