Prefeitura de Maraú tem contas rejeitadas, da responsabilidade de Antônio Silva Santos

O Tribunal de Contas dos Municípios, em sua sessão desta quarta-feira (14/12), rejeitou as contas da Prefeitura de Maraú, correspondentes ao exercício de 2010, da responsabilidade de Antônio Silva Santos.

A relatoria votou por formular representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor e imputar multas, uma de R$ 15 mil, relativa às irregularidades remanescentes no parecer, e outra de R$ 43.200,00, equivalente a 30% dos seus vencimentos anuais, pela não adoção de providências para reduzir o percentual das despesas com pessoal, desrespeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal.

As contas foram consideradas irregulares em razão do não encaminhamento de processos de licitação, dispensa e inexigibilidade ao Tribunal para devida análise, no expressivo valor de R$ 15.610.256,52.

O pronunciamento técnico apontou a realização de despesas exorbitantes e sem licitação com a promoção de eventos festivos, gastos expressivos com transporte e despesas elevadas com a concessão de diárias a vereadores e servidores.

Também foram registradas as seguintes irregularidades: contratação de servidores sem concurso público; realização de despesas com terceiros sem identificar os beneficiários; gastos com recursos provenientes do FUNDEB em atividades estranhas à educação básica; ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde; extrapolação do limite da despesa total com pessoal.

O Município de Maraú apresentou uma receita arrecadada na ordem de R$ 25.181.310,03 e as despesas executadas alcançaram a quantia de R$ 26.804.701,83, resultando em déficit orçamentário de execução de R$ 1.623.3391,80.

Foi aplicado o percentual de 68,12% dos recursos originários do FUNDEB na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, em cumprimento ao estabelecido no art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07, que exige a aplicação mínima de 60%.

Em Educação, o percentual investido ultrapassou o mínimo exigido de 25%, alcançando 26,15% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao estabelecido no art. 212, da Constituição Federal.

As aplicações realizadas em ações e serviços públicos de saúde se deram no percentual de 16,04% dos impostos e transferências, em cumprimento ao estabelecido no inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Ainda cabe recurso da decisão.


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