Prefeita de Rafael Jambeiro, Cibele Oliveira, contrata Prefeito de Sapeaçu, George Vieira, para prestação de serviços médicos

Na sessão desta quarta-feira (11/07/2012), o Tribunal de Contas dos Municípios considerou procedente o termo de ocorrência lavrado contra a prefeita de Rafael Jambeiro, Cibele Oliveira de Carvalho, pela contratação de George Vieira Góis, prefeito de Sapeaçu, para prestação de serviços médicos, no exercício de 2010.

O relator, conselheiro Paolo Marconi, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público contras ambos os gestores, determinou a imediata rescisão do contrato celebrado, se ainda em vigor, sob pena de ressarcimento dos pagamentos efetuados e imputação dos débitos e aplicou multa de R$ 2 mil à gestora, que ainda pode recorrer da decisão.

A 2ª Inspetoria Regional de Controle Externo, responsável pela lavratura deste termo, ao analisar o processo de pagamento nº 1816/2010, no valor de R$ 10.490,00, constatou a inobservância ao art. 38, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o contrato de trabalho por prazo determinado sob o Regime de Especial de Direito Administrativo (REDA) celebrado entre o Município de Rafael Jambeiro e gestor de Sapeaçu.

A gestora Cibele, em sua defesa, afirmou sua ilegitimidade passiva, por entender que a vedação constitucional prevista no art. 38, II, da Constituição Federal se refere àquele que se encontra “investido de mandato de Prefeito”, no caso o gestor de Sapeaçu, prestador dos serviços médicos, e não à Administração Municipal.

No mérito, sintetiza sua defesa com a alegação de que a contratação dos serviços médicos do prefeito de Sapeaçu, teve como suporte legal o Decreto de Emergência nº 10/2009, que levou a administração a “contratar médicos para prestarem tais serviços de caráter temporário ao Município até a realização de concurso público para provimento de cargos”, afirmando o caráter temporário da contratação e que o referido profissional “comparecia ao hospital para realizar cirurgias quando não existiam outros médicos capazes de realizá-las, no máximo, uma vez por semana, sem qualquer horário ou jornada de trabalho ou número pré-determinado de atendimentos”.

Finalizou destacando que “o serviço foi efetivamente prestado sem qualquer prejuízo ao exercício do cargo de Prefeito do Município de Sapeaçu”.

De acordo com o parecer da Assessoria Jurídica do TCM, a gestora do Município de Rafael Jambeiro firmou intencionalmente, e portanto, de forma indevida, contrato com o gestor do Município vizinho, tendo conhecimento da condição deste, e da vedação constitucional, reconhecida conforme citação na própria defesa. Logo, caberia à ordenadora da despesa, diante do proibitivo constitucional, não efetivar a referida contratação.

Em seu voto, a relatoria alegou que, se por absurdo, não dispusesse a Constituição de vedações expressas para o desempenho de outras atividades, públicas ou privadas, incluindo a prestação de serviços de qualquer natureza ao exercente do cargo de Prefeito, é de se ver também a ilegalidade da contratação quando infringe dispositivos específicos da Lei Municipal nº 31/2005, que autoriza e disciplina as contratações excepcionais e temporárias de pessoal, nas condições ali estabelecidas, e descumpre também o Termo de Ajuste de Conduta nº 08, aditado pelos de nºs 01/2009 e 06/2009, firmados pelo Município e o Ministério Público do Trabalho, que dispõe, dentre outras exigências ali acordadas, que essas contratações deveriam ser precedidas de processo seletivo simplificado, que no caso não ocorreu.

*Com informações do TCM


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