Na sessão desta terça-feira (02/10/2012), o Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios opinou pela rejeição das contas da Prefeitura de Pedrão relativo ao exercício financeiro de 2008, da responsabilidade de José Luiz Araújo dos Santos, em função de diversas irregularidades cometidas, além do deficiente investimento nas áreas da Educação e Saúde.
O relator, Conselheiro Paolo Marconi, diante da gama de impropriedades cometidas pelo gestor, solicitou promoção de representação ao Ministério Público, determinou a devolução aos cofres municipais com recursos próprios a vultosa quantia de R$ 5.700.422,62 e aplicou multas de R$ 29 mil pelas múltiplas falhas apontadas no relatório e R$ 18 mil pela não comprovação da publicidade dos relatórios de gestão fiscal dos 1º, 2º quadrimestres.
O Executivo Pedroense teve suas contas rejeitadas principalmente pela transferência irregular de recursos da ordem de R$ 5.700.422,62, sem lastro documental e existência de saldo em conta corrente, descumprimento do artigo 212 da C.F, investidos em educação resultando somente o valor de R$ 1.146.109,44, perfazendo 15,95%, quando o mínimo exigido é de 25%.
Desobedeceu também o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07 – FUNDEB, sendo aplicado o importe de R$ 369.594,51, alcançando um percentual de 27,11%, o mínimo exigido é de 60%.
A gestão se mostrou ineficaz mais uma vez quando aplicou timidamente o montante de R$ 661.658,81, atinente às ações de serviços públicos de saúde, atingindo 12%, quando o mínimo por Lei é de 15%.
Múltiplas reincidências foram elementos motivadores da reprovação das contas como a transferência de duodécimos a menor ao Legislativo no valor de R$ 326.159,41.
Foi identificado também a ausência do essencial certame licitatório para serviços de engenharia, locação, manutenção e combustível de veículos, realização de eventos e aquisição de alimentos também foram identificados em relatório, totalizando o dispêndio de R$ 696.604,18.
Houve ainda a ausência do pagamento de 10 multas equivalentes a R$ 55.200,00 bem como a não devolução da quantia de R$ 185.461,76, atinente à conta específica do FUNDEB, relativa a despesas glosadas dos exercícios pretéritos, sem contar com a realização de despesas com recursos do FUNDEF da ordem de R$ 21.250,00, configurando assim o desvio de finalidade.
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