STF mantém regime especial de trabalho instituído pelo CNJ para servidores da Justiça da Bahia

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 33611, no qual o Estado da Bahia questiona ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – editado pela Corregedoria Nacional de Justiça.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 33611, no qual o Estado da Bahia questiona ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – editado pela Corregedoria Nacional de Justiça.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 33611, no qual o Estado da Bahia questiona ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – editado pela Corregedoria Nacional de Justiça – que decretou regime especial de trabalho na comarca de Salvador, consistente no deslocamento temporário de servidores do segundo para o primeiro grau de jurisdição. Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que o ato do CNJ se revela legítimo diante da falta de servidores na primeira instância do Judiciário baiano.

O regime especial instituído pela Portaria 5, de 4 de maio de 2015, estabelece o deslocamento temporário de servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), lotados nos gabinetes dos desembargadores, Secretaria do Tribunal, Vice-Presidência e na Corregedoria-Geral, para a prestação de serviço no primeiro grau, no período de 1º/06/2015 a 19/12/2015.

O Estado da Bahia alega haver vício formal e material no ato do CNJ, uma vez que foi editado de forma “unilateral e desprovido do devido processo legal”. Sustenta que o TJ-BA teve sua autonomia violada, pois a Constituição Federal assegura aos órgãos do Poder Judiciário competência privativa para organizar suas secretarias e serviços auxiliares. E, por fim, afirma que a medida destoa das diretrizes do próprio CNJ, pois a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição fixou diretrizes de construção dialogada e colegiada de soluções para a melhoria das condições de prestação jurisdicional na primeira instância.

Decisão

De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, relator do mandado de segurança, “embora a portaria editada monocraticamente pelo CNJ determinando medidas cuja seriedade recomenda a atuação colegiada, as excepcionais circunstâncias em face das quais a medida foi tomada não permitem concluir que se trate de ato ilícito”.

Segundo o ministro, observadores do Poder Judiciário baiano apontam que a situação na primeira instância é “caótica, persistente e notória”, com um déficit de mais de 10.000 servidores, dos quais 7.000 apenas no primeiro grau de jurisdição. O relator informa que o CNJ verificou e confirmou in loco a situação no estado, inclusive colhendo manifestações de magistrados, que confirmaram o caráter crítico da situação da primeira instância na comarca de Salvador.

Paralelamente, segundo o ministro, a situação no TJ-BA é “mais confortável”, uma vez que a média é de cerca de 10 servidores por gabinete, muitos deles requisitados do primeiro grau de jurisdição. “Esse é um importante fator que explica a significativa diferença entre as taxas de congestionamento da primeira (85,7%) e da segunda (24,5%) instâncias no ano de 2013. O Poder Judiciário da Bahia tem a pior Justiça de primeiro grau, mas também o terceiro melhor tribunal do País, quando comparados com órgãos de porte semelhante”, disse.

Controle jurisdicional

Segundo o ministro, são três as hipóteses de anomalia grave que os atos do CNJ podem ter: inobservância do devido processo legal, exorbitância de suas atribuições e manifesta falta de razoabilidade do ato.

Quanto à primeira hipótese, o relator afirma que o grau calamitoso dos fatos em exame permite à Corregedoria tomar medidas urgentes para o bom desempenho da atividade jurídica (artigo 8º, inciso XX, do Regimento Interno do CNJ). “Embora não tenha sido ortodoxa a edição da Portaria sem a instauração prévia de um procedimento próprio, a verdade é que a situação concreta é ela própria também bastante heterodoxa”, afirmou.

Para o ministro Barroso, o CNJ também não extrapolou os limites de sua função constitucional. O ato impugnado, para o ministro, constitui forma constitucional de controle da atuação administrativa do Judiciário, uma vez que a autonomia dos tribunais não é um fim em si, mas se presta para a escolha dos meios mais aptos à realização dos fins constitucionais a que está sujeito o Poder Judiciário.

Por fim, o ministro também não vislumbrou irrazoabilidade no ato do CNJ e afirmou que o regime especial de trabalho instituído mostra-se adequado para os fins propostos – reduzir o volume de trabalho acumulado no primeiro grau –, necessário e proporcional.

“Considerando que os índices do Poder Judiciário da Bahia são ainda piores do que a média nacional, que a situação é notória, o quadro é grave e o diagnóstico não é recente, conclui-se que a atuação do Tribunal de Justiça não tem sido suficiente para atacar os problemas existentes no primeiro grau com a rapidez necessária. Nessa linha, parece legítima a atuação emergencial da Corregedoria Nacional de Justiça”, concluiu o relator ao indeferir a liminar na qual o estado buscava suspender os efeitos da portaria do CNJ.

*Com informações do STF.


Discover more from Jornal Grande Bahia (JGB)

Subscribe to get the latest posts sent to your email.

Facebook
Threads
WhatsApp
Twitter
LinkedIn

Deixe um comentário

Discover more from Jornal Grande Bahia (JGB)

Subscribe now to keep reading and get access to the full archive.

Continue reading

Privacidade e Cookies: O Jornal Grande Bahia usa cookies. Ao continuar a usar este site, você concorda com o uso deles. Para saber mais, inclusive sobre como controlar os cookies, consulte: Política de Cookies.