


O presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), desembargador Eserval Rocha, ao proferir na segunda-feira (05/10/2015) a ‘Suspensão de Liminar’ concedia pelo magistrado da comarca de São Gonçalo dos Campos José Brandão Netto, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000816-47.2014.8.05.0237 ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra o contra o prefeito Antônio Dessa Cardozo (Furão), avaliou que:
– O afastamento do gestor público deve ser sempre a exceção, sendo essencial, para tanto, a presença de elementos concretos, configuradores de sua conduta obstativa das investigações, pressuposto legal, cujo escopo é impedir o administrador investigado de destruir provas, obstruir o acesso
Citando o Ministro Teori Albino Zavascki (Superior Tribunal de Justiça – STJ), ele reafirma entendimento que:
– Sem a alegação de existência efetiva de uma ameaça ao processo, o deferimento da medida equivale na tornar regra o que é exceção; em tese, qualquer agente público, especialmente os prefeitos, detém em sua competência um plexo de poderes ou de influência que, em maior ou menor medida, pode, se indevidamente utilizada, acarretar danos à prova. Assim, a acolher-se as razões do acórdão, todos deveriam ser desde logo afastados, ante a simples propositura da demanda, o que seria um exagero.
Fundamentando entendimento no voto do Ministro Humberto Gomes de Barros (STJ), o desembargador Eserval Rocha infere que:
– Na análise dos autos, especialmente da liminar cuja suspensão se requer, vê-se que as razões erigidas pelo Magistrado, para fundamentar a ordem de afastamento, revelam-se insuficientes. Com efeito, nenhum dos fundamentos elencados pelo julgador de primeiro grau indica, de forma objetiva, de que forma estaria o Requerente se valendo do cargo para tumultuar a instrução do processo. Outrossim, de ato concreto praticado pelo edil, a decisão se limita a indicar a sua ausência na realização da prova pericial (exame grafotécnico), que, indubitavelmente, não precisa, para tanto, se valer do cargo que exerce.
Ao decidir pela recondução do prefeito ao cargo, o desembargador Eserval Rocha decidiu que:
– Não bastam meras conjecturas ou ilações, tampouco presunções: exige-se, em verdade, indicação de fato concreto que demonstre atuação decisiva do réu, viabilizada pela sua permanência no cargo, no sentido de obstar colheita de provas. Assim, evidencia-se que a decisão hostilizada, no que se refere ao afastamento do requerente, Antônio Dessa Cardozo, adotado com base em elementos meramente indiciários, de fato, ofende à ordem pública, porquanto gera instabilidade na comuna, com a alternância de poder.
Coletiva
Na quarta-feira (7), o prefeito Furão convocou uma coletiva com a finalidade de esclarecer para a comunidade os fatos do afastamento e informar sobre mediadas a serem tomadas. Ele declarou que o advogado João Daniel Jacobina estava ingresso com ações judiciais no sentido de reparar o dano sofrido.
Furão destacou a postura do vice-prefeito Flávio Falcão (Fábule) como uma conduta elegante e correta com relação ao processo. Ele informou que a administração dará continuidade ao planejado, realizado o mais breve possível a implantação do sistema de câmeras de segurança na cidade. O investimento do sistema foi orçado em R$ 500 mil com recursos próprios do município.
Baixe
Decisão do desembargador Eserval Rocha a favor do prefeito Antônio Dessa Cardozo (Furão)
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