Impeachment de ministro do STF

Artigo aborda rito processual de Impeachment de ministro do STF a ser adotado pelo Senado da República.
Artigo aborda rito processual de Impeachment de ministro do STF a ser adotado pelo Senado da República.

Segundo o artigo 52 de nossa Carta Magna, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar diversas autoridades por crime de responsabilidade, dentre as quais os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso de a denúncia ser feita contra um ministro dessa Corte, a Mesa Diretora do Senado, ao recebê-la, determinará a sua leitura na sessão seguinte, conforme o disposto no artigo 380, I, do seu Regimento Interno.

O crime de responsabilidade é uma espécie de ilícito oriundo de violações do dever legal cometidas por agentes políticos. Seu efeito é conhecido por impeachment, que nada tem a haver com impedimento, mas sim com a perda do cargo decorrente da condenação. A denúncia pode ser feita por qualquer cidadão, que é a pessoa no pleno gozo dos seus direitos políticos, bastando apenas comprová-la ou demonstrar onde as provas se encontram.

Na mesma sessão em que se fizer a leitura da acusação será eleita uma comissão que ficará responsável pelo processo, devendo emitir parecer, no prazo de dez dias, sobre se a denúncia deve, ou não, ser objeto de deliberação pelo plenário da Casa. O processo de julgamento, a partir de então, segue o rito estabelecido pela Lei 1079/50.

O parecer da comissão será lido na sessão do Senado e publicado no Diário do Congresso, além de incluído na ordem do dia e distribuído entre os senadores. Estes, por maioria simples e em votação nominal (aberta), decidirão o destino da renúncia, ou seja, se será recebida ou não. Se recebida, o processo será enviado ao denunciado para que apresente defesa em dez dias.

Terminado esse prazo, a comissão tem dez dias para dar o seu parecer sobre a procedência ou improcedência da acusação, enviando-o ao plenário da Casa que, ainda por maioria simples, poderá aprová-lo ou recusá-lo. É perante essa comissão que as diligências (ouvidas de testemunhas, depoimentos das partes, etc.), ocorrerão.

Se o Senado entender pela procedência da acusação será dada ciência ao presidente do STF (que é quem presidirá o julgamento), ao presidente da República e ao denunciado. A partir de então, este ficará suspenso do exercício de suas funções até a sentença final. Isso acarreta a perda de um terço dos seus vencimentos, que lhe será devolvido caso inocentado.

Da data da declaração da procedência da acusação, o Senado terá 120 dias para processar e julgar o ministro denunciado. O julgamento, segundo a Lei 1079/50, será feito em votação nominal com os senadores respondendo à seguinte pergunta do presidente: “Cometeu o acusado F o crime que lhe é atribuído e deve ser condenado á perda do cargo”?

Mesmo que dois terços dos senadores respondam que sim, o processo não está terminado. Nossa cultura jurídica, que é romanística e procrastinatória, impõe ao presidente fazer nova consulta ao plenário num prazo não excedente a cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública. Se confirmado o veredito anterior, aí sim, o acusado perderá definitivamente o cargo. Pelo que foi aqui relatado, verifica-se que um processo dessa natureza, além de ser altamente desgastante e prejudicial à imagem do Brasil, é também bastante complicado.

*Luiz Holanda é advogado e professor universitário.


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