
O dia 12 de julho de 2017 ficará na História. Nesse dia, o juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, proferiu a sentença condenando o ex-Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, pela prática de crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, cujas penas, somadas, totalizam nove anos e seis meses de reclusão em regime fechado.
O crime de corrupção passiva deu-se pelo recebimento de propina oriunda de contratos do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobras, paga pela OAS a agentes políticos do PT. Segundo Moro, Lula foi um dos beneficiados desse esquema. A quantia atinge 2.252.472,00 (dois milhões, duzentos e cinqüenta e dois mil e quatrocentos e setenta e dois reais), incluídos o preço e as reformas do tríplex.
O crime de lavagem de dinheiro ocorreu pela aquisição do apartamento com documentos falsos e sem o pagamento correspondente, caracterizando uma conduta de dissimulação e ocultação, reunindo os elementos configuradores do tipo penal descrito na lei.
A sentença está sujeita à interposição de recurso de Apelação, que será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região-TRF4, cuja decisão ensejará o manejo de inúmeros outros recursos para os Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a execução provisória de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Com suporte nessa decisão, os indelicados advogados de Lula deverão exaurir todas as instâncias para que o mandado de prisão contra o petista seja expedido.
Mesmo se sabendo que a condenação penal só surtirá efeito após o trânsito em julgado da decisão (apesar do entendimento confuso decorrente da Lei da Ficha Limpa), a sentença pode trazer consequências diretas nas pretensões eleitorais de Lula, notadamente pelo fato de ele já ter declarado sua pré-candidatura às eleições de 2018.
Em um cenário de tamanha efervescência, os advogados de defesa não perderão a oportunidade de alegar que a aplicação da Lei Ficha Limpa, que cria a inelegibilidade decorrente de condenação penal desde que essa condenação tenha sido confirmada em um julgamento colegiado, só poderá ser aplicada depois de esgotados todos os recursos contra a sentença.
E como esses recursos postergam a existência de uma decisão de segundo grau, a candidatura de Lula está dependendo do momento em que o TRF4 se pronunciar sobre eles.
Havendo confirmação da sentença antes do período do registro da candidatura, esta poderá ser impugnada, face a inelegibilidade decorrente dessa decisão, pois Lula estaria inelegível até 2036. Mesmo assim, isso precisa ser levantado perante a Justiça Eleitoral por ocasião do julgamento dos registros das demais candidaturas, que é o momento para verificação das hipóteses de inelegibilidade.
Muitas candidaturas à presidência da República dependem da decisão desses três juízes que integram o TRF4. Se eles absolverem Lula, não haverá nenhuma conseqüência eleitoral. Se, ao contrário, o condenarem, tal fato terá interferência direta nas definições das candidaturas dos demais partidos. Daí a expectativa delirante dos que pretendem disputar a presidência da República sem Lula, é claro.
*Luiz Holanda é advogado e professor universitário.







