STF: Decisão do ministro Dias Toffoli libera ex-presidente Lula para conceder entrevista

Ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, decidiu nesta quarta-feira (18/04/2019) arquivar sua decisão que impediu o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva de conceder entrevistas à imprensa.

Desde 7 de abril do ano passado, Lula está preso na carceragem da Polícia Federal (PF) em Curitiba para cumprir pena inicial de 12 anos e um mês de prisão, imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex do Guarujá (SP).

Com a medida, o ex-presidente poderá conceder uma entrevista ao jornal Folha de S. Paulo, que teve pedido rejeitado pela Justiça Federal em Curitiba.

Após a decisão, Toffoli enviou o caso para Lewandowski, que deverá determinar a autorização para a entrevista.

“Determino o retorno dos autos ao gabinete do relator para as providências cabíveis, uma vez que não há impedimento no cumprimento da decisão proferida pelo eminente relator nesta ação e naquelas apensadas”, decidiu.

No ano passado, durante as eleições, Toffoli suspendeu uma decisão do ministro Ricardo Lewandowski que liberava a entrevista.

Nesta quarta-feira, ao analisar a questão novamente, o presidente informou que o processo principal do caso, relatado por Lewandowski chegou ao fim e a liminar de Toffoli perdeu o efeito.

Antes de o caso chegar ao STF, a juíza federal Carolina Lebbos, da 12ª Vara Federal de Curitiba, negou o pedido de autorização solicitado por órgãos de imprensa para que o ex-presidente conceda entrevistas.

Ao decidir o caso, a magistrada entendeu que a legislação não prevê o direito absoluto de um preso à concessão de entrevistas. “O preso se submete a regime jurídico próprio, não sendo possível, por motivos inerentes ao encarceramento, assegurar-lhe direitos na amplitude daqueles exercidos pelo cidadão em pleno gozo de sua liberdade”, entendeu a juíza.


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