A Constituição Federal de 1988 veda o direito de greve para militares, conforme consta no artigo 142, § 3, parágrafo IV: “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
O Supremo Tribunal Federal (STF) ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432/GO — que teve como ministro-relator Edson Fachin e redação do acórdão realizada pelo ministro Alexandre de Moraes, cujo julgado de 5 de abril de 2017 é de repercussão geral — decidiu que “o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”, ou seja, a paralisação das atividades dos agentes de segurança pública viola o regimento que regulamenta a atividade militar e os envolvidos podem responder pelos crimes de motim e insubordinação, dentre outros.
“O crime impropriamente militar é, por sua vez, aquele que, pela condição militar do culpado, ou pela espécie militar do fato, ou pela natureza militar do lugar, ou, finalmente, pela anormalidade do tempo em que é praticado, acarreta dano à segurança ou à economia, ao serviço ou à disciplina das instituições militares”, enuncia documento da Polícia Militar da Bahia sobre Direito Penal Militar.
Em síntese, o direito de greve concedido aos servidores públicos, mas não extensivo aos que trabalham diretamente na segurança pública, é tratado de forma abusiva, transformando a sociedade, que paga pelo serviços, em reféns de categorias que, mesmo recebendo de 6 a 10 vezes o valor pago pelo setor privado do Brasil, conforme aponta relatório do Banco Mundial (BM), adotam de forma violenta e ilegal medidas que não atendem ao interesse público.
Por fim, em países como a Alemanha é vedado o direito de greve à todos os servidores por uma questão óbvia, qual seja, se o serviço é público é porque é essencial, portanto, a interrupção dele enseja a transgressão do interesse da sociedade que é responsável por realizar o pagamento de tributos, utilizados na remuneração dos servidores.
Incitação ao motim
Retomando ao quadro de desobediência a ordem jurídica, foi enviado nesta terça-feira (08/10/2019) ao Jornal Grande Bahia (JGB) vídeo no qual o deputado estadual Marco Prisco Caldas Machado (PSC), ex-policial militar, conclama a “greve” dos policiais militares da Bahia, ou seja, que ajam como amotinados.
Observa-se que ao liderar um movimento ilegal que descumpre a Constituição Federal, o deputado violenta o interesse da comunidade ao mesmo tempo em que promove a ilegalidade.
Destaca-se, por fim, que Marco Prisco respondeu à processos federais por descumprimento da Ordem Jurídica e a Estabilidade das Instituições. Neste contexto, é possível supor que ele possa ser enquadrado na Lei de Segurança Nacional, por ataque frontal à Democracia, aos princípios constitucionais e a manutenção da sociedade, tendo que responder novos processos judiciais.
Categoria não aderiu ao motim
Em resposta ao fake news (notícia falsa) divulgado em vídeo pelo parlamentar, de que os policiais adeririam ao motim, o coronel Anselmo Brandão, comandante geral da Policia Militar da Bahia (PMBA), informou que o policiamento está normal em todo o estado e que não há adesão de membros da corporação ao movimento liderado pelo deputado Marco Prisco.
*Carlos Augusto, jornalista e cientista social.
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Direito Penal Militar apresentado pela PMBA
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