O plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta quarta-feira (06/05/2020) trechos de duas medidas provisórias editadas pelo governo Jair Bolsonaro que determinavam que Estados e municípios precisariam seguir orientações de órgãos federais para decretar medidas de restrição de transporte intermunicipal e interestadual durante a vigência do estado de calamidade decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Com isso, governadores e prefeitos podem adotar medidas restritivas referentes à locomoção e ao transporte.
Mas, segundo a decisão do STF, elas precisam estar embasadas em recomendações técnicas de órgãos de vigilância sanitária e ainda precisam preservar o transporte de produtos e serviços essenciais definidos por decreto da respectiva autoridade federativa.
Esse tipo de vinculação constava nas MPs 926 e 927 e foi contestada no STF pelo partido Rede Sustentabilidade.
Em nota, a Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (ANATRIP), disse que o STF entendeu que não compete à União interferir em “transporte intermunicipal e urbano, que é de competência dos Estados e dos municípios respectivamente.”
O advogado especialista em relações governamentais Claudio Timm, sócio de TozziniFreire Advogados, elogiou em nota a decisão do STF. Para ele, a regra busca “preservar a harmonia entre os entes federativos no exercício de tais competências”.
Claudio Timm destacou que “faz sentido a ressalva feita pelo ministro Edson Fachin, de que os Estados, o Distrito Federal e os municípios devem amparar suas normas sobre medidas sanitárias de isolamento e quarentena, entre outras, em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS)”.
“Assim, as medidas a serem adotadas por esses entes federativos devem ter fundamentação científica concreta, afastando critérios eminentemente políticos ou subjetivos”, observou.
*Com informações de Ricardo Brito, da Agência Reuters.
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