Em decisão proclamada na sexta-feira (19/03/2021), o juiz Paulo Ramalho Campos Neto, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, anulou uma fraude processual envolvendo evidências de participação do, à época, juiz Rosalino dos Santos Almeida, em ato que contou com a possível participação da escrivã do cartório judicial Jeane Maria Silva de Melo e do advogado Fabio Bezerra Cavalcante de Souza.
Conforme consta na decisão do processo judicial de nº 8002787-35.2015.8.05.0191, distribuído em 17 de novembro de 2015, referente a renascimento de expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Collor, que tem como autora Gilza de Brito Gomes e cujo advogado é Fabio de Souza, contra o Banco do Brasil, em causa no valor de R$ 788, o juiz Paulo Campos Neto identificou a nulidade absoluta da ação proposta e verificou a ocorrência de graves indícios de fraude envolvendo a atuação de Rosalino Almeida, Jeane de Melo e do advogado da parte autora da ação, ao ponto de notificar o Estado da Bahia, Ministério Público Federal (MPF), Ministério Publico da Bahia (MPBA) e a Sessão da Ordem do Advogados do Brasil na Bahia (OAB Bahia) para que as entidades adotem providências no intuito de punir os responsáveis.
Neste contexto, o juiz Paulo Campos Neto declarou que:
- Ocorreu ilegalidade no bloqueio de R$ 2.777.816,80, em decisão proferida por Rosalino Almeida, contra o Banco do Brasil;
- Que a certidão da assinada pela escrivã Jeane de Melo de que não houve impugnação à execução era falsa, quando, de fato existia impugnação
- Que ocorreu transferência dos valores sem ordem judicial no processo, para uma conta na Caixa Econômica Federal;
- Que ocorreu decisão teratológica de Rosalino Almeida julgando improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença;
- Que existem indícios de falsidade na certidão da assinada pela escrivã Jeane de Melo, informado de que a parte acionada, Banco do Brasil, foi notificada da sentença;
- De que ocorreu determinação de expedição de alvará judicial pelo juiz Rosalino Almeida, com lastro na certidão supramencionada;
- Que o juiz Rosalino Almeida expediu Alvará Judicial nº 17360428, autorizando a liberação dos recursos financeiros bloqueados;
- Que foi registrado Boletim de Ocorrência lavrado na Delegacia de Polícia, no qual Helder de Brito Gomes afirma que o advogado Fábio Bezerra Cavalcante de Souza se apropriou dos valores indevidamente;
- Que ocorreu a verificação de que o comprovante de depósito da poupança apresentada pela parte autora, que foi juntado nos autos, demonstra que os valores foram depositados em 25/01/1991 e sacados em 05/02/1991, em período que não contempla o direito aos expurgos inflacionários;
Neste sentido, diz o juiz Paulo Campos Neto, revisor do processo, trata-se de uma demanda judicial absolutamente fraudulenta, apresentada pelos autores, em possível conivência com os citados.
“Ora, verifica-se, assim que o processo está eivado de irregularidades insanáveis. Por óbvio, exite nulidade dos atos processuais praticados desde o seu nascedouro”.
O juiz Paulo Campos Neto sentencia o processo decretando “a nulidade de todos os atos processuais desde a distribuição da ação” e afirma que que houve fraude na execução, por ausência do pressuposto processual da competência do juízo conduzido por Rosalino Almeida e por inexistência de título.
Ao final, ele determina remessa de ofícios para:
- Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia, para apuração dos fatos;
- Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, para apuração dos fatos, especialmente em relação à escrivã Jeane Maria Silva De Melo, no que sobre às aparente certidões ilícitas de nº 3650249 e 235421; e
- Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, para apuração dos fatos.







