Capítulo LXXXVI do Caso Faroeste: A decisão da desembargadora do TJBA Silvia Zarif que favoreceu os interesses dos Okamoto e sucessores na disputa de terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

No Capítulo 86 (LXXXVI) do Caso Faroeste é narrada a suspensão dos efeitos da sentença proferida pela juíza Marivalda Moutinho, através do parecer de Márcia Regina Virgens, procuradora de Justiça; com a decisão da desembargadora Silvia Zarif e com a ordem de cumprimento da decisão expedida por Leandro de Castro Santo, juiz de direito substituto. O teor da sentença favoreceu os interesses do Grupo Econômico dos Okamoto e sucessores sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto.
No Capítulo 86 (LXXXVI) do Caso Faroeste é narrada a suspensão dos efeitos da sentença proferida pela juíza Marivalda Moutinho, através do parecer de Márcia Regina Virgens, procuradora de Justiça; com a decisão da desembargadora Silvia Zarif e com a ordem de cumprimento da decisão expedida por Leandro de Castro Santo, juiz de direito substituto. O teor da sentença favoreceu os interesses do Grupo Econômico dos Okamoto e sucessores sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto.

O Capítulo 85 (LXXXV) do Caso Faroeste abordou a abertura do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no âmbito da Corregedoria das Comarcas do Interior do Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA), após a atuação e em atendimento ao ‘Pedido de Providência’ do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em fase do juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio.

A investigação interna corporis objetivou levantar quais as implicações de desembargadores, magistrados e servidores no processamento e julgamento do conflito fundiário-jurídico — Ação de Reintegração de Posse de nº 0000157-61.1990.8.05.0081 — que tem como litigante o empresário de Barreiras José Valter Dias x Grupo Econômico dos Okamoto e sucessores e, que versa sobre os direitos de posse e propriedade das terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto.

O PAD aberto pela Corregedoria das Comarcas do Interior do PJBA identificou, na atuação do juiz Sérgio Humberto, graves incidentes processuais no julgamento do conflito fundiário-jurídico sobre as terras, envolvendo José Valter Dias x Grupo Econômicos dos Okamoto e sucessores, de maneira favorável a estes últimos.

Em outra frente da disputa processual, a desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Silvia Carneiro Santos Zarif, relatora do conflito fundiário-jurídico, reexaminou a decisão da juíza Marivalda Almeida Moutinho e proferiu, em 4 de fevereiro de 2020, sentença que modifica o direito de José Valter Dias sobre as terras da antiga Fazenda São José. Como esse fato ocorreu e as implicações subjacentes é narrado a seguir.

Capítulo 86 do Caso Faroeste: A suspensão dos efeitos da sentença da juíza Marivalda Moutinho

Conforme relata fonte do Jornal Grande Bahia (JGB) responsável pela análise jurídica do conflito fundiário, a decretação da Operação Faroeste teve impacto no trâmite processual e nas decisões que envolviam as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto. Assim, não mais se proferiu decisões que, de alguma forma, beneficiassem José Valter Dias, supondo que os julgadores não queriam ter o nome ou a reputação ligada ao caso.

“Qualquer decisão que fosse proferida, ainda que juridicamente correta, seria indubitavelmente questionada e lançada à julgamento em praça pública”, disse.

Justamente, nesse cenário, onde nada poderia favorecer José Valter Dias, em 4 de fevereiro de 2020 — 50 dias antes da prisão da desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, ocorrida em 24 de março de 2020, durante a 5º fase da Operação Faroeste pela Polícia Federal (PF) — foi proferida decisão suspendendo os efeitos da sentença da juíza Marivalda Almeida Moutinho, sentença cujo teor era favorável à José Valter Dias.

Recapitulando, em 18 de dezembro de 2018, a juíza Marivalda Moutinho, ao julgar a Ação de Reintegração de Posse de nº 0000157-61.1990.8.05.0081, concluiu que os registros cartoriais de nº 726 e 727 eram oriundos de duas fraudes, quais sejam, o falso atestado de óbito e o fraudulento inventário de Suzano Ribeiro de Souza e que, portanto, a legitimidade da aquisição das terras estava comprovada em favor do casal José Valter Dias e lldenir Gonçalves Dias, cuja cadeia sucessória comprova a legitimidade sobre a aquisição da propriedade do imóvel.

Ocorre que, em 21 de novembro de 2019 — dois dias após a deflagração da 1ª Fase da Operação Faroeste, investigação federal que foi autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) — o Ministério Público da Bahia (MPBA) requereu o provimento do ‘Requerimento Autônomo de Tutela de Urgência’ de autoria do Grupo Bom Jesus Agropecuária, uma das empresas sucessoras dos interesses do Grupo Econômico dos Okamoto, requerendo que a decisão da juíza Marivalda Moutinho fosse suspensa, em face da ausência de intervenção do órgão ministerial, conforme observa-se na transcrição do seguinte documento:

— Não obstante, o perigo na demora é evidente, porquanto a decisão vergastada desconstituiu exercício de fato de possuidores há mais de 30 (trinta) anos, sem possibilitar ao Ministério Público a sua intervenção, assim como impossibilitou os possuidores o seu direito à prova.

— Diga-se ainda, que aos demais possuidores sequer foi possibilitado o direito de ingresso nos autos. Doravante, os Requerentes ao longo dos anos realizaram benfeitorias com investimentos nas áreas com discussão, estando tolhidos de seus investimentos c de seu proveito econômico.

— Destarte, cm face de tais razões fático-jurídicas, o Órgão Ministerial manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Requerimento Autônomo de Tutela de Urgência c, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, concedendo efeito suspensivo ao APELO c determinar o retorno ao status quo ante.

— É o parecer.

— Márcia Regina dos Santos Virgens, procuradora de Justiça

— Salvador, 21 de novembro de 2019.

“Curioso notar, assim, que o Ministério Público atua, em tese, quase que em defesa econômica dos interesses do Grupo Bom Jesus Agropecuária, afirmando que estes “ao longo de anos realizaram benfeitorias e investimentos nas áreas em discussão, estando tolhidos de seus investimentos e de seu proveito econômico”, disse o jurista que atua como fonte do JGB.

A desembargadora do TJBA Silvia Carneiro Santos Zarif, nos autos do processo nº 8014261-52.2019.8.05.0000, atendendo petição do Grupo Bom Jesus Agropecuária, suspendeu os efeitos da sentença da juíza Marivalda Moutinho, sendo ela objeto de posterior anulação. No trecho a seguir está a transcrição da decisão da magistrada:

— de Direito Civil “É a relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta. É a exteriorização da conduta de quem procede como normalmente age o dono. É a visibilidade do domínio.”

— A posse é instituto que merece proteção especial do legislador por suas características históricas, tendo como um dos fundamentos da sua tutela, a necessidade de ser mantida a ordem social e a paz a vida em sociedade, possuindo rito especial para suas ações

— Há que se ressaltar outras preocupações do legislador ao tratar de situação que alcance a coletividade A norma legal determina regras de proteção especial quando se trata de núcleo com diversas famílias, no caso agricultores.

— Prosseguindo a preocupação com o grande número de pessoas figurando no polo passivo de ação possessória. o legislador estabeleceu no artigo 554, §1º do Código de Processo Civil, que houvesse a citação pessoal dos ocupantes encontrados no local, citação por edital dos demais, bem como a intimação do Ministério Público, nos seguintes termos:

— Compulsando os autos que deram origem ao presente pedido autônomo, não verifico a prévia intimação do nobre membro do Ministério Público, o que caracteriza, em tese, erro in procedendo.

— Logo, evidenciando-se a presença da verossimilhança das alegações e do incontestável periculum in mora, associados a demonstrada teratologia levada a efeito na origem, viável a concessão da antecipação vindicada, a título de medida de urgência, até ulterior deliberação ou julgamento definitivo.

— Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, e com fundamento no artigo 1012, §4’ do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO REQUERIMENTO AUTÔNOMO, para que seja concedida a antecipação de tutela recursal à apelação interposta contra a sentença proferida na Ação de Reintegração Manutenção de Posse nº 0000157-61-1990-805-0081, suspendendo os seus efeitos até ulterior deliberação.

— Desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, relatora

— Salvador, Bahia, 4 de fevereiro de 2020.

“A decisão da desembargadora Silvia Zarif, com a devida vênia, se baseia em premissas equivocadas que já foram incansavelmente rebatidas. O conflito possessório não é um conflito coletivo. A ação nasceu em 1985 e tinha apenas José Valter versus Família Okamoto. O processo segue tendo apenas dois polos, José Valter versus Família Okamoto, respeitando-se as regras de sucessão de partes previsto no Código de Processo Civil”, disse o jurista.

“Não existem, ainda, 300 agricultores ou interesse social que justifique a intervenção do parquet. O que existem são grandes grupos econômicos que desmembraram a terra ao longo do processo litigioso, causando tumulto processual”, afirmou. 

A decisão ocasionou, ainda, a paralisação do processo principal de reintegração de posse, que ficou aguardando uma decisão pelo TJBA por quase dois anos, gerando ainda mais insegurança para a região, conforme observa-se no trecho da seguinte decisão:

 — Poder Judiciário

— Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

— Autos Digitais (0000157-61.1990 8.05 0081)

— Órgão Julgador: Juízo de Direito da Vara Plena da Comarca de Cotegipe

— Parte autora: Jose Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias

— Advogados do reclamante: Everaldo Peleja de Souza Oliveira, Geraldo Luiz Vasconcelos Nunes, Firmicio Gonzaga de Sá e Ieda Martins De Souza

— Parte ré: Sociedade Agropecuária Vale do Rio Claro, Algodoeira Goioerê Indústria e Comércio LTDA, Alberto Yutaro Okamoto, Setuco Kato Okamoto, Vicente Mashairo Okamoto e sua mulher, Júlio Kenzo Okamoto e sua Mulher, Albert Oyutaro Okamoto e sua mulher, Sinezio Siroti e sua mulher, Irineu Bento Demarchi e sua mulher.

— Advogados do reclamado: Andrei Alexandre Taggesell Giostri, Wanderley Louzada, Wanderley Lousada, Walderci Jose Wobeto

— Despacho

— 1 – Registro a suspensão dos efeitos da Sentença proferida no bojo dos autos, conforme decisão da 1º Câmara Cível do c. TJBA. da lavra da Exma. Sra. Desa. Silvia Zarif, proferida nos autos nº 8014261-52 2019 8 05 0000, às pags 1/3 (Id. 5936309).

— 2 – Por tais razões determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação da Egrégia Corte.

— 3 – Em tempo, anexo ao presente os seguintes atos, ora recebidos em meu e-mail institucional, em 07/02/2020, às 11:48:21: decisão de ofício 153/2020, de 06/02/2020.

— 4 – Aguarde-se em Secretária

— 5 – O presente valerá como ofício-Informação à e. corte.

— 6 – PRI Dilg-se.

— Leandro de Castro Santo, juiz de direito substituto

— Cotegipe p/FRP (BA), 10 de fevereiro de 2020

Assim, o processo de reintegração de posse foi paralisado até posterior decisão da desembargadora Silvia Zarif.

Próximo Capítulo

O Capítulo 87 (LXXXVII) do Caso Faroeste aborda a antecipação da tutela recursal e o requerimento do Grupo Bom Jesus Agropecuária em retornar às terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto.

A próxima narrativa revela novos deslindes do conflito fundiário-jurídico que ocorre no oeste da Bahia, concernente a Ação de Reintegração de Posse de nº 0000157-61.1990.8.05.0081, cujo trâmite persiste por cerca três décadas no Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA), no qual são partes da disputa, como litigante, o empresário de Barreiras José Valter Dias e litigados, o Grupo Econômico dos Okamoto e sucessores e cuja investigação resultou no Caso Faroeste.

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