O conflito jurídico-fundiário envolvendo as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto, no oeste da Bahia, permanece sem uma resolução judicial definitiva. A posse e propriedade do imóvel rural continuam precárias, ou seja, falta uma atuação firme da Justiça com a finalidade de pacificar o direito sobre a terra, fato que contribui para manter os cerca de 360 mil hectares da antiga Fazenda São José, ou parte das terras, como um lugar propício a ser dominado pela força, seja do dinheiro e, ou, da violência.
Ainda assim, a Ação de Reintegração de Posse de nº 0000157-61.1990.8.05.0081, cujo trâmite persiste por cerca três décadas no Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA), no qual são partes da disputa, como litigante, o empresário de Barreiras José Valter Dias e litigados, o Grupo Econômico dos Okamoto e sucessores e, terceiro interessado, o advogado Domingos Bispo permanece pendente de julgamento definitivo.
Em 6 de junho de 2022, foi julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) o Agravo de Instrumento de nº 0006873-11.2017.8.05.0000 interposto, em 12 de abril de 2017, pelo Grupo Bom Jesus Agropecuária Ltda. Sob a relatoria da desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif e com votos da desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar e do juiz convocado Gustavo Silva Pequeno, foi cassada a decisão liminar proferida pelo juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio que garantia a posse das terras da antiga Fazenda São José para o empresário de Barreiras José Valter Dias. Com a decisão, o advogado Domingos Bispo passou a deter o direito de posse e propriedade das terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto.
Como parte da ação judicial, Domingos Bispo passou a atuar no processo através da aquisição do direito de herança de alguns dos herdeiros do casal Suzano Ribeiro de Souza, morto em 1890 e Maria da Conceição Ribeiro, falecida em 1908, que tiveram como legítimos herdeiros os seguintes filhos e filhas:
- — Antônia Ribeiro de Souza (à época, casada com Luiz Ribeiro de Souza)
- — Raimundo Ribeiro de Souza, 18 anos;
- — Joana Ribeiro de Souza, 17 anos;
- — Maria Ribeiro de Souza, 8 anos; e
- — Domingos Suzano Ribeiro, 6 anos.
As evidências apontam para o fato de a longa duração processual ter contribuído para que esquemas de corrupção ocorressem, ao passo que os órgãos de controle do Sistema de Justiça, notadamente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), passaram a operar com a finalidade de afastar o próprio Poder Judiciário deste cenário de incúria e degradação. Situação que resultou em uma das mais profundas investigações federais em curso no país e que teve como consequência os processos judiciais do Caso Faroeste, cujo conjunto de ações vai muito além do conflito inicial.
Enquanto a questão fundiária aguarda por decisão judicial definitiva, as investigações criminais conduzidas pelo Sistema de Justiça persistem afetando instituições, a exemplo da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Bahia e da Associação dos Magistrados da Bahia (AMAB).
É justamente sobre a segunda instituição que fonte do Jornal Grande Bahia (JGB) encaminhou relato e documentos que revelam grave descontentamento de juízes e juízas com relação ao fato da entidade patrocinar a defesa de uma delatora do Caso Faroeste.
Antes de entrar no cerne da narrativa e dos documentos encaminhados pela fonte, vale lembrar episódio concernente da 5º fase da Operação Faroeste.
A prisão em flagrante da desembargadora
Em 24 de março de 2020, a Polícia Federal deflagrou a 5º fase da Operação Faroeste. A ação policial controlada contou com colaboração do criminoso confesso Júlio César Ferreira Cavalcanti, advogado e ex-servidor do TJBA.
Durante a operação, autorizada no Pedido de Busca e Apreensão Criminal Nº 10 – DF (2019/0098024-2) pelo ministro do STJ Og Fernandes, foram realizadas as prisões da desembargadora do TJBA Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, do filho da magistrada, advogado Vasco Rusciolelli Azevedo e do advogado Vanderlei Chilante e o indiciamento do produtor rural Nelson José Vígolo, representante do Grupo Bom Jesus Agropecuária. Destaca-se que as investigações desvelam um segundo núcleo criminoso, mas que ainda operava no mesmo conflito fundiário, em oposição ao núcleo liderado Adailton Maturino, conforme observa-se a seguir:
Por sua vez, a Ação Controlada (PET nº 13.192) conseguiu monitorar a postura criminosa de Sandra Inês Rusciolelli, em derredor do Mandado de Segurança nº 0023332-59.2015.8.05.0000, cuja negociação ficou a cargo de Nelson José Vigolo, Júlio César, Vasco Rusciolelli e Vanderlei Chilante. (PGR, 10/11/2020, p.71) [1]
A Polícia Federal registrou, assim, todo o ciclo criminoso da corrupção no Mandado de Segurança nº 0023332-59.2015.8.05.0000, após a prolação do seu julgamento [ministro do STJ Og Fernandes] no dia 21/01/2020, mediante monitoramento dos seguintes atos:
- 1º) Em 27/01/2020, reunião entre Júlio César e Vasco Rusciolelli para organizar os recebimentos ilícitos;
- 2º) Em 20/02/2020, encontro entre Júlio César e Vanderlei Chilante para agendamento do pagamento e atos judiciais subsequentes;
- 3º) Em 16/03/2020, deslocamento de Geraldo Vigolo, levando o dinheiro da propina em veículo pertencente a Bom Jesus Agropecuária, para o escritório de advocacia de Vanderlei Chilante;
- 4º) Em 16/03/2020, movimentação de Vanderlei Chilante entregando os aludidos valores a Júlio César;
- 5º) Em 17/03/2020, encontro entre Júlio César e Vasco Rusciolelli para entrega da propina que estava acondicionada em uma mochila;
- 6º) Em 17/03/2020, circulação de Vasco Rusciolelli e Jamille Rusciolelli para dissociar os valores da mochila recebido Júlio César; e
- 7º) Em 17/03/2020, chegada da propina na residência da desembargadora Sandra Inês Rusciolelli;
- 8º) Em 24 de março de 2020, prisão da magistrada e dos demais envolvidos, além do indiciamento do presidente do Grupo Bom Jesus Agropecuária. ([1] PGR, 10/11/2020, p. 74)
Em 20 de março de 2020, ao expedir a ordem de prisão, o relator das ações judiciais decorrentes do Caso Faroeste, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes, fundamentou a medida a partir do relato do Ministério Público Federal (MPF), sustentando que houve continuação da rede criminosa mesmo após a deflagração das primeiras fases da Operação Faroeste pela Polícia Federal, que tinha levado à prisão e afastamento de outros desembargadores.
“Nem com as investigações desnudando o suposto esquema criminoso no Oeste baiano, e com várias medidas cautelares em pleno vigor, os investigados cessaram o curso de suas ações antijurídicas. Por fim, chama a atenção o fato de a ação criminosa não ter se interrompido mesmo durante a pandemia de coronavírus (Covid-19), quando há a recomendação de restringir-se a interação social”, afirmou o ministro, ao justificar a adoção das medidas cautelares pedidas pelo MPF.
Delação é oferecida pela desembargadora
No Capítulo 56 (LVI) do Caso Faroeste, o Jornal Grande Bahia abordou aspectos que permeiam as 606 páginas da Petição nº 13912/DF, na qual são apresentados os termos da delação de Sandra Inês Rusciolelli e do filho advogado Vasco Rusciolelli Azevedo.
Segundo o jurista que acompanha o Caso Faroeste para o JGB, a delação é, em tese, uma defesa tácita dos interesses da Bom Jesus Agropecuária e apresenta elementos de fraude à Justiça.
Ele lembra que a Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) prescreve que os delatores são criminosos confessos que atuam como colaboradores arrependidos e, que, para terem benefícios concedidos pela Justiça devem realizar um ou mais dos seguintes pontos da Lei :
- I – A identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
- II – A revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
- III – A prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
- IV – A recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa.
Magistrados cobram da AMAB fim do patrocínio da defesa de desembargadora do TJBA
Neste contexto de incúria, corrupção, provas materiais inquestionáveis e delação, coube a um grupo de juízes e juízas estaduais, na condição de membros da Associação dos Magistrados da Bahia (AMAB), protestar contra a entidade da qual fazem parte para que cesse o patrocínio da defesa da Sandra Inês Rusciolelli, afaste a magistrada de segundo grau da entidade, deixando que ela própria possa arcar com os custos financeiros da defesa.
No entendimento deste grupo de magistrados, é inconcebível a situação na qual se encontra a entidade como patrocinadora da causa, haja vista que a Delação apresentada por Sandra Inês Rusciolelli e pelo filho Vasco Rusciolelli Azevedo conter confissão de crimes praticados, fato que se tornou público e notório com a publicação da íntegra do documento por setores imprensa.
A reação dos magistrados associados à AMAB surtiu, em parte, efeito.
O Jornal Grande Bahia teve acesso exclusivo ao Ofício CD s/n° 2022, com data de 11 de julho de 2022, assinado pelo magistrado Rogério Miguel Rossi, conselheiro e vice-presidente do Conselho Deliberativo da AMAB, no qual ele informa sobre o requerimento de exclusão da desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo dos quadros da Associação.
Conforme consta no referido documento, após deliberação unânime, o Conselho Deliberativo da AMAB cientificou os requerentes que para que ocorresse o processo de expulsão da desembargadora é necessária a instrução de “exposição dos fundamentos, devidamente acompanhada de elementos probatórios que demonstrem que a referida Associada teria praticado ato que “seja considerado ou resulte em desprestígio para a AMAB ou para a Magistratura”, nos termos do art. 13, inciso III, do Estatuto da Associação, mormente para que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa”.
Ocorre que o prazo concedido de 20 dias úteis para manifestação concedido pelo relator foi considerado desarrazoado e magistrados pediram o cumprimento de 15 dias, com a finalidade de atender legislação e interesse da categoria em ver a situação o mais breve possível resolvida.
Os argumentos do pedido de expulsão da desembargadora da AMAB
Reitera-se que, para preservar as fontes, o JGB apenas vai publicar parte dos documentos e nomes. Mas, o relato a seguir, entregue em mãos ao veículo de imprensa por fonte, é suficiente para que a opinião pública possa compreender que a imensa maioria dos magistrados e magistradas da Bahia é composta por pessoas éticas, comprometidas propositivamente com a função pública e com os mais elevados valores da sociedade brasileira, ao passo em que rechaçam a corrupção dos princípios que norteiam a atividade judicante.
A seguir, confira a íntegra dos argumentos de grupo formado por magistrados e magistradas estaduais que pedem a expulsão da desembargadora Sandra Inês Rusciolelli como membro da AMAB:
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Dos fatos
Quanto ao cenário fático, reportamo-nos singelamente ao já descrito no processo principal, sintetizando ainda mais a questão em um enunciado simples e de direta compreensão: A associada SANDRA INÊS RUSCIOELLI, doravante denominada como REQUERIDA, foi cautelarmente afastada das atividades judicantes por decisão criminal do Superior Tribunal de Justiça, em razão da acusação criminal de venda de sentenças, acusação esta não contestada (ao contrário, CONFESSADA) por ela ou por sua defesa técnica.
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Dos fatos posicionados dentro da perspectiva associativa
Imbuídos do espírito associativo constitucionalmente assegurado como direito fundamental (CF/88, art. 5°, XVII a XIX) e em plena consonância com o propósito finalístico preconizado no art. 53 do Código Civil, a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA – AMAB constitui-se, nos termos de seu estatuto, como uma entidade de caráter privado, destinada a “promover e fortalecer a união entre os magistrados do Estado da Bahia e brasileiros em geral, objetivando o maior prestígio da justiça” (art. 1°, I), ” intensificar o espírito de classe entre os associados e defender-lhes os interesses relevantes” (inciso II), ” velar pela dignidade da magistratura, defendendo os direitos, prestígio, prerrogativas e garantias constitucionais dos integrantes da carreira, principalmente de seus associados” (inciso III), ” velar pela democratização interna e externa do Poder Judiciário, criando meios para aproximar o magistrado da realidade, e anseios da sociedade” (inciso IV) e ” colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento da ordem jurídica, por meio de apresentação de sugestões, propostas e críticas à legislação existente ou em elaboração, bem como às práticas administrativas” (inciso V).
Não menos importante, coloca-se entre as missões institucionais da associação “representar seus associados, judicial ou extrajudicialmente, na defesa de seus interesses e direitos coletivos ou individuais, garantias e predicamentos, desde que não incompatíveis com os estatutos, e condicionada à prévia e expressa autorização ou provocação do associado no caso da representação judicial de interesse e direitos individuais” (inciso VI, com grifos nossos).
Por mais que se esteja a colocar aqui uma observação óbvia, não deixa de ser importante esclarecer que a venda de sentenças se situa, por qualquer ângulo de análise, não mão diametralmente contrária dos propósitos associativos, isto é, dos fins relacionados à constituição e à subsistência da AMAB (CC, art. 54, I, segunda parte).
Não por outra razão que um dever tão óbvio (CC, art. 54, III, segunda parte) não estaria expressamente elencado no rol do art. 9° do diploma estatutário, diluindo-se nos deveres gerais estabelecidos em seus incisos VI (“velar pelo prestígio e dignidade da Magistratura”) e X (“contribuir para a elevação do prestígio do Poder Judiciário”).
O posicionamento da questão venda de sentenças como um comportamento passível de reprovação ético-social, registre-se, situa-se em um plano absolutamente livre de vicissitudes de um certo tempo, de um certo lugar, ganhando uma dimensão um tanto quanto universal. Todo juiz, a qualquer tempo e em qualquer lugar, independentemente de idiossincrasias políticas, sociais ou culturais, viola deveres éticos elementares do cargo quando entrega-se à corrupção, e com ela correlaciona a prática de seus atos judiciais.
Dito de outro modo, não é possível construir-se, sob nenhuma base ética, cultural, sociológica, religiosa ou autodeterminacional, a ideia de uma “reserva de personalidade” ou de uma “causa de justificação filosófica” para a venda de sentença.
Salta aos olhos, portanto, que à luz dos propósitos associativos, configura justa causa para a exclusão de um associado, nos exatos termos do art. 57 do CC, o fato desse associado reconhecer a si mesmo como um magistrado vendedor de sentenças.
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Do enfrentamento dos fatos dentro da perspectiva associativa.
3.1 No plano material.
A exclusão de um associado, como não poderia deixar de ser, depende da observância de procedimento estatutário que lhe assegure ampla defesa (CC, art. 57), o que foi sinalizado no processo principal, ao qual o presente requerimento agrega-se por dependência.
Não obstante, entende-se que as peculiaridades do quadro indicam que a REQUERIDA se colocou em posição de incompatibilidade associativa de tal envergadura que, para efeito do art. 58 do CC – e em plena consonância substantiva e adjetiva com de regras estatutárias específicas que serão doravante indicadas -, deve ser CAUTELARMENTE PRIVADA, MEDIANTE SUSPENSÃO, do gozo de TODOS (e mais enfaticamente de alguns) os DIREITOS que a condição de sócia ordinariamente lhe asseguraria.
Com efeito, como dispõe o citado dispositivo de nosso diploma civilista, “nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto”, mas justamente à luz do estatuto específico da AMAB, “consideram-se suspensos, automaticamente, os direitos de associados que não estejam em dia com suas obrigações estatutárias” (art. 7°, parágrafo único).
Defende-se aqui e no processo principal, com veemência, que nenhum associado da AMAB que se apresente como um magistrado vendedor de sentença, pode ser considerado em dia com suas obrigações estatutárias.
Ressalva-se, dentro deste quadrante, que é necessário diferenciar uma situação de atentado à independência de um magistrado associado, baseada em uma falsa premissa de venda de sentença, de outra dentro da qual há base empírica para concluir-se que a premissa é verdadeira, como na espécie (decisões prolatadas por colegiado do STJ indicando provas concretas da existência do fato, nunca atacadas pela REQUERIDA como atos ilegais de perseguição pessoal ou coisa que o valha).
3.2 No plano instrumental.
À Direção Associativa é conferida a missão estatutária de acautelar tal provisão (isto é, de velar pela união dos associados em torno dos ideais de prestígio e de dignidade da magistratura, dando exemplo de boas práticas administrativas favoráveis à evolução da ordem jurídica, aproximando-se da realidade e de anseios legítimos do corpo societário e da sociedade civil em geral), atuando como o órgão fracionário que, corporificando provisoriamente o corpo associativo como um todo, exercita a prerrogativa de “suspender, ad referendum da Assembleia Geral, o exercício dos direitos dos associados, em caso de inobservância das obrigações estatutárias” (Estatuto da AMAB, art. 25, III).
Não são necessárias imersões muito profundas na ciência do direito processual para compreender-se o art. 25, III, como uma previsão relacionada a funções cautelares, com função de antecipação e garantia.
Na iminência de algum tipo de dano irreparável e diante da plausibilidade do direito invocado, o órgão gestor toma para si, provisoriamente, a palavra do colegiado, e protege a associação, no coletivo, de riscos provocados por um de seus membros, individualmente.
Na espécie, detecta-se em concreto, para além do risco “meramente” moral ou axiológica de uma associada que se autoreconhece como vendedora de sentenças permanecer no quadro, dois feixes de riscos de natureza mais concreta – um pela dimensão funcional-orgânica, outro pela dimensão patrimonial.
- (a) Pela dimensão orgânico-funcional, é possível que a REQUERIDA queira exercer direitos de participação ativa ou passiva no pleito eleitoral que se avizinha, lançando-se candidata ou votando como eleitoral, além de estar teoricamente à disposição para participar cotidianamente da Assembleia Geral (Estatuto, art. 8°, I a 111), o que significa poder interferir decisivamente no destino da associação e de seus sócios, quando considerados dentro do âmbito associativo.
- (b) Pela dimensão patrimonial, apesar da REQUERIDA apresentar-se ao STJ como uma magistrada que vende sentenças, ela pode a rigor preferir, no andar da carruagem, que a AMAB (e indiretamente, seus associados) arquem com os ônus financeiros de sua defesa (Estatuto, art. 54, III), em que pese a franca incompatibilidade entre sua situação pessoal e as disposições estatutárias mais elementares.
A fornia de impedir esses danos, ou ao menos de sustar parte de seus efeitos, está justamente na implementação de medidas cautelares, estatuariamente reservadas à Diretoria e sujeitas a referendo ulterior da Assembleia Geral.
Convém destacar dois aspectos peculiares a tal dinâmica cautelar, para evitar confusões desnecessárias.
- Primeiramente, a suspensão (sustação, no todo ou em parte, de direitos inerentes à condição de sócio) não se confunde com a exclusão ou expulsão (retirada compulsória de um membro do quadro social), sendo que o que pode ser implementado cautelarmente é o primeiro estado de coisas, não o último.
- Em segundo lugar, ainda que se considerem suspensos automaticamente, na forma do art. 7°, parágrafo único, do Estatuto, os direitos de associados que não estejam em dia com suas obrigações estatutárias, um provimento de natureza predominantemente declaratória se faz necessário para reconhecer-se esse descompasso entre o associado e suas obrigações – medida que ora é demandada da Diretoria da AMAB, em caráter expresso e nos termos do art. 25, III, de seu ato constitutivo.
Por último, mas não menos importante, ressalva-se ser impositivo que Assembleia Geral Extraordinária seja convocada pela Diretoria, com máxima urgência, para referendar (ou não) a suspensão da REQUERIDA que for declarada pela Diretória, tudo na forma do art. 25, IV, do nosso Estatuto.
Dos pedidos
Por todas as razões expostas, requer-se de Vossas Excelências:
- a) a SUSPENSÃO dos direitos de associada da REQUERIDA, mormente os preconizados nos arts. 8°, I a III, e 54, III, do Estatuto, reconhecendo-se, em caráter cautelar, que a mesma não se encontra em dia com suas obrigações estatutárias.
- b) a CONVOCAÇÃO de ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA para deliberação do REFERENDO (TOTAL OU PARCIAL) à medida cautelar acima indicada.
Referência
[1] Denúncia apresentada, em 10 de novembro de 2020, pela subprocuradora-geral da República Lindôra Maria Araujo, com nº PGR-1777/2020/AJCRIM/STJ/PGR/LMA, referente ao Inquérito nº 1258/DF, da Ação Cautelar Inominada Criminal (CAUINOMCRIM) Nº 26, que tem como requerente o MPF e requeridos Ilona Márcia Reis e outros, que tramita na Corte Especial do STJ e que tem como relator o ministro Og Fernandes.
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